quinta-feira, maio 06, 2021

Empresa indenizará empregada vítima de injúria racial no trabalho na Semana da Consciência Negra

 


O caso foi examinado pelo juiz Iuri Pereira Pinheiro, que, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, deu razão à trabalhadora, condenando a empresa a pagar-lhe indenização por danos morais, fixada em R$ 2 mil, por injúria racial.

Fonte: TRT3

 

            A ex-empregada de uma empresa do ramo da agroindústria ingressou com ação trabalhista, alegando ter sofrido discriminação no local de trabalho em razão da cor de sua pele. O caso foi examinado pelo juiz Iuri Pereira Pinheiro, que, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, deu razão à trabalhadora, condenando a empresa a pagar-lhe indenização por danos morais, fixada em R$ 2 mil, por injúria racial.

 

            Segundo apurou o magistrado, o tratamento dispensado pela empresa à reclamante no ambiente de trabalho, por meio de outra empregada, foi ofensivo à dignidade e moral da trabalhadora, sendo devida a reparação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição e artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 223-A e seguintes da CLT.

 

            “O contrato de trabalho deve ser pautado pelos princípios da boa-fé, da urbanidade e do respeito à dignidade humana, este último elevado a fundamento da República, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição da República”, destacou o juiz na sentença.

 

            Entenda o caso – Contou a autora que, em determinado dia, estava no tempo de pausa de suas atividades e, como era Semana da Consciência Negra, havia cartazes presos na parede com fotos e frases referentes à comemoração, quando uma colega de trabalho apontou para um deles e gritou: “olha lá você!”, referindo-se a ela. Segundo a trabalhadora, no momento, havia cerca de 30 pessoas no pátio, e todos começaram a rir e lhe dirigiram chacotas, diante da situação. Acrescentou que, logo após o ocorrido, reportou os fatos à líder de sua equipe, que lhe orientou a procurar o RH da empresa.  Disse ainda que conversou com a psicóloga da empregadora, mas que a empresa não tomou qualquer providência em relação à colega de trabalho responsável pela situação desagradável.

 

            Boletim de ocorrência e documentos relativos à ação penal ajuizada para apuração do crime de injúria racial foram apresentados pela trabalhadora. Mas a empresa alegou que não teve conhecimento do ocorrido, seja pelo setor de recursos humanos ou pelo setor jurídico, acrescentando que dispõe de um canal de denúncias que não foi utilizado pela trabalhadora.

 

            Uma testemunha, que afirmou ter presenciado o fato, relatou que eram cerca de 18h, na Semana da Consciência Negra, e que todos estavam sentados conversando quando uma empregada olhou para um cartaz e disse: “Oh, você!”, citando o nome da autora. Ela contou que os colegas começaram a rir e que a autora não reagiu, dizendo apenas: “se eu fosse branca, você não faria isso comigo”, tendo se dirigido ao departamento de pessoal. Confirmou que a empresa não tomou providências sobre os fatos relatados e que, mesmo depois do ocorrido, os colegas continuaram rindo e debochando.

 

            A situação constrangedora vivida pela empregada foi confirmada por outra testemunha, que, mesmo não tendo presenciado os fatos, estava na empresa no momento e disse ter ouvido rumores sobre o que aconteceu.

 

            Para o julgador, a prova testemunhal foi suficiente para provar a injúria racial sofrida pela empregada no ambiente de trabalho. O juiz considerou que o contrato de trabalho deve ser pautado pelos princípios da boa-fé, da urbanidade e do respeito à dignidade humana, este último elevado a fundamento da República, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição. Como pontuou na sentença, o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora no ambiente de trabalho, por meio de outra empregada, foi ofensivo à dignidade e moral, sendo devida a reparação.

 

            O valor da indenização, fixado em R$ 2 mil, foi considerado razoável pelo juiz, para compensar a angústia e o sofrimento causados à trabalhadora. Julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto. A empresa apresentou recursos ao TST, mas não obteve sucesso.

 

            Processo PJe: 0010740-24.2019.5.03.0040

 

Trabalhador obrigado a ficar seminu durante revistas constrangedoras em mineradora de Itabira receberá indenização

 


Ele receberá R$ 3 mil a título de danos morais.

 Fonte: TRT3

 

            Uma mineradora, localizada no município de Itabira-MG, terá que pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, por obrigar um ex-empregado a ficar seminu, três vezes ao dia, durante procedimento de revista. Segundo o profissional, ao entrar e sair da mina, ele tinha que tirar a roupa, ficando apenas de cueca. Ele relatou que todo o processo de revista era feito na frente de outros empregados.

 

            Em sua defesa, a mineradora negou que a vistoria causasse constrangimento e sustentou que em nenhum momento o empregado ficava nu. Informou, ainda, que trabalha com extração de esmeralda, pedra preciosa de altíssimo valor comercial e, por isso, tem a necessidade de adotar medidas preventivas.

 

            A empresa ressaltou que não há vigilância durante a troca de uniformes e que o empregado possui uma toalha para se enrolar até se vestir novamente. Pontuou, por último, que o procedimento de revista não afronta a dignidade, a honra ou a intimidade do reclamante e dos demais trabalhadores.

 

            No entanto, uma testemunha ouvida no processo relatou que a revista ocorria na hora do almoço, na hora de saída da mina e vinda para o vestiário, e a última, quando iam embora. Segundo a testemunha, na saída do almoço, eles tiravam o macacão e ficavam de cueca um na frente do outro. O vigilante apalpava o macacão, mas a revista era feita isoladamente um a um.

 

            Na saída da mina, ele explicou que a revista era idêntica, ou seja, ao chegar ao vestiário, tiravam o macacão, subiam de cueca até a parte de cima onde colocavam o uniforme de ir embora. “E na saída da empresa, havia uma última revista, na qual os vigilantes apalpavam os bolsos da camisa e da calça e todas as partes íntimas; que isso também ocorria com todos os empregados”, disse.

 

            Para a juíza Elen Cristina Barbosa Senem Morais, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Itabira, o procedimento de revista, dentro da lógica do razoável, em si, não é ilegal. “Decorre da fiscalização e do poder diretivo do empregador, bem como da assunção dos riscos do empreendimento”.

 

            No entanto, segundo a magistrada, o excesso ou a exposição do trabalhador a constrangimentos são o limite do exercício do direito. Isso diante dos termos do que dispõe o artigo 5º da Constituição: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

 

            Na visão da julgadora, o procedimento de revista descrito pela testemunha deixa evidente que havia ofensa à intimidade e à dignidade do reclamante. Segundo a juíza sentenciante, os procedimentos de segurança utilizados expõem o empregado a constrangimentos perante outros colegas, “não sendo a revista aleatória, mas realizada em todos os empregados, três vezes ao dia e de forma não reservada”.

 

            A sentença reforçou que não há dúvida de que o trabalho com pedras preciosas justifica a adoção de medidas preventivas pelo empregador. Entretanto, no entendimento descrito, o poder diretivo do empregador se mostrou abusivo neste caso. Observado ainda que a testemunha do autor também relatou a ocorrência de apalpações.

 

            Assim, diante da prática de ato ilícito, a julgadora entendeu que a empresa tem o dever de indenizar o trabalhador. Quanto ao valor da indenização, ela considerou os parâmetros do artigo 223-G da CLT, bem como o período do contrato de trabalho, a finalidade da reparação e a gravidade da ofensa. Ela deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A empresa recorreu, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

 

            Processo PJe: 0010139-21.2020.5.03.0060

 

Estabilidade de gestante não enseja alteração de contrato temporário

 

Turma deu provimento a recurso de empresa para julgar improcedente pedido de pagamento de verbas rescisórias.

quarta-feira, 5 de maio de 2021

 

           Estabilidade provisória de gestante admitida por contrato de experiência não enseja, por si só, a alteração da modalidade para contrato por prazo indeterminado. Assim decidiu a 5ª turma do TST ao dar provimento a recurso de empresa para julgar improcedente pedido de pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

 

            Consta nos autos que a mulher foi admitida mediante contrato de experiência e laborou no período correspondente à respectiva estabilidade gestante, estendendo-se o contrato, por tal razão, por período posterior à data prevista para o término do ajuste de experiência.

 

            Segundo a empresa, após o término da estabilidade gestante, conforme o disposto na Súmula 244/TST, o contrato de trabalho por prazo determinado foi extinto, nos termos do art. 451 da CLT.

 

            O Tribunal Regional concluiu que houve a prorrogação do pacto laboral e, por consequência, a transmudação do contrato de experiência para contrato por prazo indeterminado.

 

            Ao analisar recurso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST.

 

            Para o ministro, a empregada gestante, admitida mediante contrato de experiência, faz jus à estabilidade provisória, inexistindo amparo legal, contudo, para a conversão do pacto firmado em contrato por prazo indeterminado.

 

"Esta Corte vem decidindo que o reconhecimento da estabilidade provisória da trabalhadora, nos termos da diretriz consagrada na Súmula 244/TST, não enseja, por si só, a alteração da modalidade do contrato de experiência para contrato por prazo indeterminado."

 

            Dessa forma, deu provimento para afastar o reconhecimento da existência de contrato por prazo indeterminado e, de consequência, julgou improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

 

            Processo: 100038-38.2016.5.01.0056

 

A Possibilidade da Volta do Trabalho Escravo em Bento Gonçalves

             Em Bento Gonçalves, cidade conhecida como a capital nacional do vinho, casos de trabalho análogo à escravidão chocaram a opiniã...