terça-feira, fevereiro 28, 2017

Projeto que inclui exposição de fotos íntimas na internet como forma de violência doméstica é aprovado na Câmara dos Deputados

Projeto que inclui exposição de fotos íntimas na internet como forma de violência doméstica é aprovado na Câmara dos Deputados


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem o Projeto de Lei 5.555/13, que altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) criando mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na Internet ou em outros meios de propagação da informação.

O Projeto acrescenta o inciso VI ao art. 7° da referida lei para assim dispor:

“Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
[...]

VI – violação da sua intimidade, entendida como a divulgação por meio da Internet, ou em qualquer outro meio de propagação da informação, sem o seu expresso consentimento, de imagens, informações, dados pessoais, vídeos, áudios, montagens ou fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.”

A proposta prevê, ainda, que nesses casos o magistrado ordenará ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede social, de hospedagem de site, de hospedagem de blog, de telefonia móvel ou qualquer outro prestador do serviço de propagação de informação, que remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo que viola a intimidade da mulher.

A proposta, de autoria do deputado João Arruda, aguarda envio ao Senado Federal.

Quarta Turma do STJ autoriza mulher a trocar nome de registro por nome social

Quarta Turma do STJ autoriza mulher a trocar nome de registro por nome social

     A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por uma mulher que pleiteava a mudança do prenome com que foi registrada, por ser conhecida em seu meio social e familiar, desde a infância, por um nome diferente.

     Na ação, a autora alegou que, apesar de seu prenome não ser por si só motivo de constrangimento, a situação lhe causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas e em locais que frequenta.

     Na origem, o pedido foi rejeitado pelo fato de a recorrente ter solicitado a mudança fora do prazo previsto em lei e também porque o juízo entendeu que o prenome, aparentemente, não era suscetível de expor a pessoa ao ridículo.

     Segundo o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre registros públicos, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.

Flexibilidade

     Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Marco Buzzi, ressaltou que o tribunal, com amparo na doutrina acerca do tema, tem adotado postura mais flexível em relação ao princípio da imutabilidade ou definitividade do nome civil, pois cada caso precisa ser analisado individualmente.

     “O ordenamento jurídico, além das corriqueiras hipóteses de alteração de nome – tais como exposição ao ridículo, apelido público, adoção, entre outras –, tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta”, afirmou o ministro.

     No caso em julgamento, assinalou Marco Buzzi, o pedido de alteração se devia justamente à posse prolongada e ao conhecimento público e notório de nome diferente do registro civil.

     “Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social”, concluiu o magistrado.

STF marca posse de Alexandre de Moraes para o dia 22 de março

STF marca posse de Alexandre de Moraes para o dia 22 de março


O Supremo Tribunal Federal dará posse a Alexandre de Moraes no cargo de ministro em sessão solene marcada para o dia 22 de março. O decreto de nomeação de Moraes, assinado pelo presidente da República, Michel Temer, foi divulgado nesta quarta-feira (22) em edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU).

Alexandre de Moraes vai ocupar vaga decorrente do falecimento do ministro Teori Zavascki, ocorrido em janeiro deste ano. Sua indicação foi publicada no DOU de 7 de fevereiro último. O indicado foi sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal nesta terça-feira, onde teve seu nome aprovado. Na manhã desta quarta, o plenário do Senado aprovou a indicação.

A mesma edição extra do DOU traz decreto presidencial que exonera Alexandre de Moraes do cargo de ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

TST declara culpa recíproca de sindicatos patronal e de empregados por deflagração de nova greve

TST declara culpa recíproca de sindicatos patronal e de empregados por deflagração de nova greve


      A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve culpa recíproca do Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo (Selur) e do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação de Cubatão, Praia Grande, São Vicente, Santos, Guarujá e Bertioga (Sindilimpeza) pela segunda greve deflagrada pela categoria em 2014. Para a SDC, as empresas representadas pelo Selur agiram mal ao não cumprir de imediato a sentença que determinou reajuste salarial, e o Sindilimpeza ao deflagrar nova greve quando já tinha a seu favor sentença que solucionara conflito de greve anterior.

     A primeira greve foi declarada não abusiva pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fixou reajuste salarial de 12,5%. As empresas, porém, reajustaram em apenas 10%, alegando que o índice era objeto de recurso (embargos declaratórios), e descontaram os dias de paralisação, afirmando que a folha de pagamento foi preparada antes da publicação do acórdão.

     Os trabalhadores então promoveram uma segunda paralisação, que também foi julgada não abusiva. Segundo o TRT, as empresas desrespeitaram sua decisão, e os descontos foram uma forma de punição aos grevistas e ao sindicato, em violação ao artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/89). Além da não abusividade, o Regional determinou o pagamento dos dias parados e concedeu estabilidade de 90 dias aos trabalhadores.

TST

     Em recurso à SDC, o sindicato patronal sustentou que se tratava da mesma greve, e pediu a declaração de sua abusividade e o desconto dos dias parados. Segundo o Selur, a segunda paralisação se deu apenas 23 dias depois do término da primeira, e, entre a publicação do acórdão e a nova paralisação, as empresas já regularizavam o pagamento dos dias parados e das diferenças salariais.

     Com base no parecer do Ministério Público do Trabalho, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que a continuidade da paralisação não se justificava, uma vez que, apesar da resistência a cumprir de imediato a decisão, as empresas acabaram observando o acórdão do TRT. Ainda assim, a ministra entendeu que as duas partes tiveram culpa na paralisação – as empresas por basearem o descumprimento na oposição de embargos declaratórios, que não têm efeito suspensivo, e a categoria profissional por deflagrar abruptamente uma nova greve quando já havia decisão judicial passível de ação de cumprimento.

     Embora reconhecendo que a segunda paralisação teve motivação distinta da realizada antes do julgamento da causa, a ministra proveu parcialmente o recurso do sindicato patronal, determinando os descontos dos dias de paralisação e indeferindo a estabilidade provisória. “Ambos os lados agiram em desconformidade com o direto”, afirmou a relatora, destacando que as atividades envolvidas são indispensáveis à população, “o que torna imprudente a solução do conflito na forma em que conduzida pelas partes”.

     A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda. 

Execução de pena depois de condenação em segunda instância não é automática

Execução de pena depois de condenação em segunda instância não é automática


     O STJ divulgou a Edição 595 do seu Informativo de Jurisprudência.

     Nesta nova edição destacam-se os julgamentos relacionados às discussões sobre a execução da pena após condenação em segundo grau de jurisdição e a validade do contrato de convivência instituído pelas partes, regulando as relações patrimoniais de forma similar à comunhão universal, mas sem escritura pública.

     Sobre a execução da pena, destaca-se o entendimento: “A execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação não é automática, quando a decisão ainda é passível de integração pelo Tribunal de Justiça.”

     O Informativo de Jurisprudência publica periodicamente notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ.

     Para visualizar o Informativo, acesse:

Adolescente cumprirá medida socioeducativa por pichação em escola

 Adolescente cumprirá medida socioeducativa por pichação em escola

     O Tribunal de Justiça confirmou a aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços por 3 meses, durante quatro horas semanais, a um adolescente que pichou o muro da Escola Municipal de Ensino Fundamental Martim Aranha, no Bairro Santa Tereza, em Porto Alegre.

     Em decisão monocrática, a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros analisou o recurso do estudante, inconformado com a punição. Para magistrada, contudo, a medida é adequada e em atenção ao princípio da proporcionalidade, considerando o cunho pedagógico, a gravidade do ato praticado e as condições pessoais do apelante.

     A pichação - considerado na acusação como ato infracional - aconteceu em maio de 2014, e foi admitida pelo adolescente. Em depoimento, uma outra menor confirmou ter participado do fato.

     As medidas socioeducativas apresentam caráter reeducador, ressocializador e retributivo, fazendo com que o menor infrator reflita sobre o ato praticado e se conscientize da censurabilidade da conduta assumida, ainda comentou a Desembargadora Sandra.

     A decisão é do dia 2/2.

EXPEDIENTE
Texto: Márcio Daudt

Formigueiro tem primeiro Júri em mais de 40 anos

Formigueiro tem primeiro Júri em mais de 40 anos
 
     Os réus Marcelo Machado da Silva e Lisandro Zedi Hermes da Silva, acusados por crimes de Tentativa de Homicídio Simples e Tentativa de Homicídio Qualificado contra duas pessoas, foram absolvidos pelos jurados em sessão realizada no dia 17/2, no município de Formigueiro. 

     O julgamento - que ocorreria em São Sepé, sede da Comarca - foi transferido para a cidade vizinha objetivando o acesso à justiça para uma das partes envolvidas. Segundo a Câmara de Vereadores de Formigueiro, esse foi o primeiro Júri realizado na cidade, após 43 anos.

     O Juiz da Vara Judicial da Comarca de São Sepé, Leandro Preci, determinou a transferência do julgamento para a cidade vizinha devido ao quadro de saúde de um dos réus, que sofre de problemas cardíacos. Utilizando aparelho de oxigenação, Marcelo Machado da Silva recebeu acompanhamento de um médico e um enfermeiro. Uma ambulância permaneceu no local durante o julgamento.

O caso

     Marcelo foi pronunciado (sentença que define o julgamento do acusado pelo Tribunal de Júri) por Tentativa de Homicídio Simples e Lisandro por Tentativa de Homicídio Qualificado. Ambos trabalhavam como segurança em uma boate.

     A denúncia narra que no dia 23/1/05, por volta das 3h55min, em São Sepé/RS, Lisando Zedi Hermes da Silva mirou disparando, por duas vezes, contra Anderson Rosso Silva. O crime não foi consumado porque os projéteis não foram deflagrados. Na oportunidade, Marcelo tomou das mãos de Lisandro a arma mirando na direção de Rubens Rosso. Os tiros não o atingiram porque a vítima escondeu-se em um estacionamento próximo ao local.  Além de Rubens, Marcelo atirou contra Fabiano José Camaran Nazário que sofreu disparos, conforme laudo médico, apresentando ferimento na face lateral do pé esquerdo. O crime ocorreu em frente ao baile. O motivo seria a expulsão de Anderson, Emerson e Rubens Rosso, além de Carlos Alberto Fontoura Siqueira, por causarem tumulto na festa.

     Os réus responderam em liberdade até o dia do Júri.

     Processo 130/20500000420 (Comarca de São Sepé)

EXPEDIENTE
Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes

Decisão Inédita: TJRS resolve caso internacional de comércio

Decisão Inédita: TJRS resolve caso internacional de comércio

     O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a empresa brasileira Anexo Comercial Importação e Distribuição a restituir US$ 79.650,00 à dinamarquesa Noridane Foods S.A., por descumprimento de contrato de compra e venda de insumos alimentícios.

     A decisão da 12ª Câmara Cível do TJRS é a primeira de tribunais brasileiros a basear-se na Convenção de Viena 1980 e nos Princípios Unidroit, conforme o relator do processo, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack.

     A Convenção de Viena de 1980, como é conhecida a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em inglês) vigora no Brasil desde abril de 2014. A UNCITRAL (ligada à ONU) lista atualmente 85 países como signatários do documento, incluindo Alemanha, Argentina, China e Estados Unidos.

Caso

     A autora da ação, multinacional do ramo de alimentos sediada na Dinamarca, constituiu advogado no Brasil para cobrar da Anexo, alegando o descumprimento do contrato comum. A Noridane Foods garantiu ter pago à ré os quase US$ 80 mil combinados, mas não recebeu a carga (toneladas de pés de galinha congelados). O negócio seria efetuado via porto de Hong Kong/CHI.

     A empresa brasileira contestou dizendo ter efetuado a entrega da mercadoria no local estipulado, sendo inviáveis a resolução do contrato e a devolução do valor pago pela carga. Em primeira instância (Comarca de Estância Velha), os pedidos da empresa estrangeira foram julgados procedentes, motivando o apelo da ré.

Recurso

     O Desembargador Sudbrack negou provimento ao recurso no TJRS, para manter a sentença de procedência, mas por outros fundamentos.

      Ao verificar que o contrato havia sido firmado entre ausentes e que a empresa com domicílio na Dinamarca havia figurado como proponente, inicialmente o relator observou que o caso deveria ser regido pelo Direito do país europeu, levando em conta a regra de Direito internacional Privado do art. 9º, parágrafo 2º, pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

     O magistrado, porém, aplicando o princípio da proximidade, afastou a incidência do Direito estrangeiro para recorrer ao teor da Convenção de Viena e dos Princípios Unidroit Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais.

     Esses instrumentos jurídicos compõem a chamada nova lex mercatoria, o conjunto de normas que se aplicam, em escala global, às transações comerciais, constituindo um autêntico direito transnacional, mais adequado para resolver litígios dessa natureza, explicou o Desembargador Sudbrack.

Descumprimento

     O magistrado considerou que empresa brasileira não cumpriu com a sua obrigação de vendedora, prevista no art. 30 da Convenção de Viena de 1980, relativa à entrega e a transferência da propriedade das mercadorias, apesar de a Norfood ter concedido prazo suplementar (facultado pela convenção).

     Isso porque, avaliou o relator, não foi produzida qualquer prova sobre a alegada entrega das mercadorias no porto asiático. Considerou também que a vendedora violou o dever de boa-fé, que representa um dos fundamentos do direito do comércio internacional, na forma dos arts 17 dos Princípios Unidroit e 7 da Convenção de Viena.

     O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Guinther Spode e Pedro Luiz Pozza, em sessão de julgamento realizada em 14/2/17.

Processo nº 70072362940

EXPEDIENTEAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Shopping condenado por falta de luz em festa de aniversário

Shopping condenado por falta de luz em festa de aniversário
 
     A 3° Turma Recursal Cível condenou o shopping Paseo Zona Sul e a empresa H & P Casa de Eventos, a indenizar mulher que teve a festa de aniversário de seu filho frustrada devido à falta de energia elétrica.

Caso

     A autora relata que contratou o serviço da casa de eventos para sediar a festa de aniversário de seu filho, firmando o contrato com um mês de antecedência. Informou que a casa de eventos está localizada dentro do Shopping e, para a realização da festa, gastou o valor de R$ 3.118,00, que lhe deu direito a levar 40 convidados entre adultos e crianças. A festa estava programada para iniciar às 18h e, por volta de 16h30min, foi informada de que o estabelecimento estava sem energia elétrica.

     Preocupada, a autora narrou que foi mais cedo ao local, para verificar se o problema estava resolvido, mas que chegando ao shopping, percebeu que as demais lojas do local já haviam recuperado a energia, menos a casa de eventos. Alegou que o local era fechado, e que dentro dele estava muito quente, sendo indispensável o uso do ar condicionado, e que as comidas estavam sendo esquentadas em um fogão, de forma precária.

     Com os convidados já chegando, a autora afirmou que procurou o segurança do local, mas o funcionário disse que nada podia ser feito por ele, já que não estava conseguindo contato com a administração do shopping. Depois de diversas tentativas, a energia foi retomada por volta das 19h30min.

     A ré H & P Casa de Eventos contestou, responsabilizando o shopping que administra o local, e que deveria prestar o devido suporte.

     Já o Paseo Zona Sul alegou não ter participado da relação contratual firmada entre a casa de eventos e a autora.

Sentença

     No 1° Grau, o pedido foi considerado procedente e a empresa e o shopping foram condenados, de forma solidária, a indenizar a autora em R$ 3 mil. O shopping recorreu da decisão.

Recurso

     Na 3ª Turma Recursal Cível, a relatora do processo foi a Juíza de Direito Lusmary Fátima Turelly da Silva, que afirmou que ambos os réus, aos olhos do consumidor, se apresentam como unidade, citando como exemplo o convite, que dizia "o local da festa será no Boom Mania do Shopping Paseo". Também destacou que o shopping é administrador de todo o seu espaço, e que sua obrigação é cuidar da manutenção das áreas de funcionamento.

     A Magistrada citou a frustração da autora, já que o evento foi planejado com antecedência, para que não ocorressem erros, e que tais problemas ultrapassaram a barreira de mero aborrecimento.

     A festa era no mês de fevereiro, portanto era calor. Os convidados chegavam e o local estava escuro. As crianças estavam suadas. A bebida quente e os pais, por certo muito angustiados, frustrados e envergonhados perante os convidados, tentando sozinhos resolver o problema. Até mesmo eletricista chamaram. Toda essa situação ficou comprovada por meio do depoimento das testemunhas, afirmou a Juíza.

     Assim, foi mantida a sentença de condenação. O voto foi acompanhado pelos Juízes de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Cleber Augusto Tonial.

Processo n° 71006447940

EXPEDIENTE
Texto: Leonardo Munhoz

Plano de Saúde deve indenizar paciente que teve parto pelo SUS

Plano de Saúde deve indenizar paciente que teve parto pelo SUS

     A 5° Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Unimed a indenizar paciente que teve que realizar o parto pelo SUS, em função de negativa da empresa. A operadora alegou que o contrato ainda estava no período de carência.

Caso

     A autora relata que no dia 1° de Abril de 2011, firmou um contrato com a ré, para cobertura de consultas médicas, exames e internação hospitalar. Tempos depois, acabou engravidando. No dia 21 de dezembro do mesmo ano, foi internada em um procedimento de urgência, por complicações na gestação.

     Segundo ela,  a situação colocava a si e a seu filho em risco de vida. Mesmo assim, a ré se negou a custear o tratamento de emergência e internação afirmando que estava dentro do período de carência para a realização de partos.

     Em razão disso, a autora afirma que foi removida para o Hospital Municipal de Novo Hamburgo, onde foi atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Após o parto, o recém-nascido ficou internado por 28 dias, na UTI neonatal, e que não foi dada nenhuma assistência por parte da ré.

      A autora afirmou também que o prazo de carência para eventos emergenciais é de 24 horas, incluindo obstétricos. Também destacou que a Unimed iniciou a contagem do prazo de carência de seu filho, após o seu nascimento, sendo que a autora solicitou que o prazo fosse alterado, mas que foi negado, sob argumento de que a criança teria nascido fora dos hospitais conveniados.

     A ré contestou, alegando que não se tratava de uma situação de emergência e que o contrato de assistência à saúde firmado com a autora, previa prazo de carência de 300 dias para a realização do parto.

Decisão

     O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, relator do caso, afirmou que o direito à saúde e à vida deve ser prioridade, em relação ao direito contratual. Também destacou que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito.

     Ainda, conforme o relator, parto prematuro realizado com 33 semanas de gestação, obviamente pode ser considerado como complicação gestacional.

     Por fim, o Desembargador destacou que o aborrecimento, transtorno e  incômodos causados pela requerida atingiram a autora em um momento de abalo psicológico, o que deve ser reparado sem a necessidade de produção de provas. Assim, manteve a condenação do 1° grau, onde foi fixado o valor da indenização em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.

     O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.

Processo n° 70071561682

EXPEDIENTE
Texto: Leonardo Munhoz

segunda-feira, fevereiro 20, 2017

Empresa é condenada por impor multa abusiva na remarcação de bilhetes aéreos


Empresa é condenada por impor multa abusiva na remarcação de bilhetes aéreos

A 2ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de consumidores para condenar empresa aérea a devolver parte da multa cobrada por remarcação de bilhetes. A decisão foi unânime.
Restou apurado que os consumidores adquiriram passagens aéreas da fornecedora, partindo de Brasília com destino a Cartagena e San Andrés, na Colômbia, com ida marcada para o dia 31/1/2016 e retorno programado para 8/2/2016. Realizaram check in virtual, via celular, na data anterior à viagem, e compareceram ao aeroporto para o despacho da bagagem e embarque com 1 hora de antecedência ao horário previsto para o voo, quando já se encontravam encerrados os procedimentos de embarque. Diante disso, remarcaram os bilhetes para o dia posterior ante o pagamento de multa fixada em R$3.337,48.
O juiz originário julgou improcedentes os pedidos dos autores, sob o entendimento de culpa exclusiva das vítimas, haja vista que o encerramento do embarque, para voos internacionais, com despacho de bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário previsto para o voo.
Contudo, o relator do recurso destaca que “a previsão de multa para a realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores despendidos para a compra dos bilhetes aéreos contratados”. Assim, a multa fixada para a remarcação das passagens não deve ultrapassar o valor dos próprios bilhetes, sob pena de restar configurada a abusividade de cláusula, conforme o art. 51, do CDC, “em especial quando os passageiros, ainda que tenham dado causa ao evento perda de voo, mantenham o interesse na realização do transporte aéreo anteriormente contratado”.
Considerando a culpa dos consumidores para a ocorrência do evento danoso, o Colegiado entendeu que o estabelecimento de multa para a remarcação dos bilhetes, no percentual de 30% do montante pago para a aquisição dos trechos, mostra-se razoável, proporcional e adequado a evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento dos consumidores. Logo, uma vez que os autores pagaram R$ R$ 2.898,78 pelos bilhetes, e entendendo-se devida a multa no valor de R$ 869,63 (30%), resta imperiosa a devolução de R$ 2.467,85 aos consumidores, a ser corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%.
O pedido de indenização por danos morais foi negado.
Processo (PJe): 0712671-38.2016.8.07.0016

STJ: Separação de bens não é obrigatória para idosos se o casamento é precedido de união estável


STJ: Separação de bens não é obrigatória para idosos se o casamento é precedido de união estável

O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens. A decisão é da 4ª Turma do STJ.
Segundo o julgado, não há necessidade de proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”, interpretação que “melhor compatibiliza” com o sentido da Constituição Federal, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

A decisão colegiada foi tomada no julgamento de processo que envolvia um casal que viveu em união estável por 15 anos, até 1999, quando se casaram pelo regime de comunhão total de bens. Na época do matrimônio, o marido tinha 61 anos e filhos de outro relacionamento.

Após o falecimento do pai, um dos filhos do primeiro relacionamento foi à Justiça para tentar anular o regime de comunhão universal, sob a alegação de que o artigo 258 do Código Civil de 1916, vigente à época, obrigava o regime de separação total de bens quando o casamento envolvesse noivo maior de 60 ou noiva maior de 50 anos.

A relatora do caso – que é oriundo de Pernambuco – ministra Isabel Gallotti, ressaltou no voto que essa restrição também foi incluída no artigo 1.641 do atual Código Civil para nubentes de ambos os sexos maiores de 60 anos, posteriormente alterada para alcançar apenas os maiores de 70 anos.

Conforme o julgado, “a intenção do legislador foi proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico”, ressaltando que, no caso em julgamento, o casal já vivia em união estável por 15 anos.

Incoerência

Pelo voto, “aceitar os argumentos do recurso acarretaria incoerência jurídica porque, durante a união estável, o regime era o de comunhão parcial”.

Assim, ao optar pelo casamento, “não faria sentido impor regime mais gravoso”, ou seja, o da separação, “sob pena de estimular a permanência na relação informal e penalizar aqueles que buscassem maior reconhecimento e proteção por parte do Estado, impossibilitando a oficialização do matrimônio”.

O acórdão tem a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO POR PESSOA COM MAIS DE 60 ANOS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CASAMENTO PRECEDIDO DE LONGA UNIÃO ESTÁVEL INICIADA ANTES DE TAL
IDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, previa como sendo obrigatório o regime de separação total de bens entre os cônjuges quando o casamento envolver noivo maior de 60 anos ou noiva com mais de 50 anos.
2. Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico.
3. Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226, § 3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: espaçovital.com.br

Proposta garante descanso especial para mãe amamentar filho durante trabalho

Proposta garante descanso especial para mãe amamentar filho durante trabalho


Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.968/16, que altera o art. 396 da CLT para dispor sobre a redução da jornada da mãe lactante.

O projeto prevê que a mãe possa amamentar seu filho até que este complete um ano de idade durante a jornada de trabalho. Para isso, a mãe terá direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, computados na duração do trabalho, quando o estabelecimento dispuser de local apropriado na forma do § 1º do art. 389, da CLT.

Contudo, caso o estabelecimento não dispor de local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos nesse período, a empregada terá direito a jornada reduzida nas seguintes condições:

I – para o trabalho cuja duração seja superior a 4 (quatro) horas e de até 6 (seis) horas, redução de uma hora;

II – para o trabalho cuja duração seja igual ou superior a 6 (seis) horas, redução de 2 (duas) horas.

A Justificativa da proposta, de autoria do deputado Luiz Lauro Filho destaca que “[...] a jurisprudência trabalhista tem admitido que os dois intervalos de trinta minutos podem ser substituídos pela redução de uma hora da jornada de trabalho. No entanto nem sempre essa substituição é conseguida facilmente pela empregada, que muitas vezes se vê obrigada a recorrer à Justiça do Trabalho para reparar o prejuízo que teve pela não concessão dos intervalos.”

A proposta aguarda designação de Relator na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER).

domingo, fevereiro 19, 2017

TSE cassa propaganda de PT, PMDB e mais 7 partidos

TSE cassa propaganda de PT, PMDB e mais 7 partidos

Punição foi aplicada porque legendas não promoveram a participação política feminina
 

O Tribunal Superior Eleitoral cassou nesta quinta-feira (16/2) o tempo de propaganda de nove partidos políticos por terem descumprido regra  que determina que as legendas devem reservar 10% do seu tempo de  propaganda gratuita no rádio e na televisão para incentivar a participação feminina na política.

A punição foi aplicada ao PT, PMDB, PSD, PSB, PSC, PC do B, PR, PRB e PHS.  Segundo o tribunal, também motivaram as representações contra as siglas a realização de propaganda eleitoral antecipada ou a promoção pessoal de filiados.

A Lei dos Partidos Políticos fixa que a perda do tempo de propaganda deve ser no semestre seguinte ao da veiculação ilícita e equivalente a cinco vezes ao tempo divulgado irregularmente. Ou seja, essas legendas perderão, proporcionalmente, o tempo de inserções a que teriam direito no primeiro semestre de 2017.

Relator, o ministro Herman Benjamim afirmou que não basta o candidato falar sobre violência sexual ou assédio à mulher para que, com isto, esteja cumprida a exigência legal.

Segundo o ministro, o intuito da lei não é usar o tempo da propaganda político-partidária para informar às mulheres o que vem sendo proposto em seu favor nas casas legislativas por seus representantes do sexo masculino, ou promover campanhas sobre os direitos da mulher, mas sim incentivá-las a se engajarem na vida partidária.

“Penso que o objetivo da lei é acabar com o sistema em que os homens se autointitulam representantes naturais da mulher. A norma pretende fazer a mulher reconhecer que ela é cidadã igual ao homem, com voz própria para defender seus direitos”, disse ele.

No julgamento, foram rejeitadas  representações contra o DEM, PP e PTB. A representação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o PV pelos mesmos motivos foi retirada de pauta, mas ainda não tem data para a retomada do caso.

Confira, abaixo, o tempo perdido por cada uma das nove legendas:

PRB – 20 minutos
PHS – 10 minutos
PT – 25 minutos
PSB – 20 minutos
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STF abre caminho para votação do pacote anticorrupção

STF abre caminho para votação do pacote anticorrupção

Após explicações da Câmara, Luiz Fux extinguiu mandado de segurança que questionava tramitação

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux extinguiu nesta sexta-feira (17/2) o mandado de segurança que questionava a tramitação do  PL 4850/10, conhecido como projeto das dez medidas contra corrupção. A decisão abre caminho para que o Congresso retome o andamento da proposta, considerada uma das principais bandeiras da Lava Jato e que foi desfigurada durante votação na Câmara no ano passado.

O fim do mandado de segurança 34530 foi determinado por Fux após um acordo costurado com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Inicialmente, o deputado afirmou que o texto ficaria paralisado na Casa até que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinasse se a matéria deveria ter tramitação reiniciada ou mantida, como fixou Fux em decisão liminar.

Maia, no entanto, acabou optando por uma saída negociada para acabar com a polêmica e evitar uma nova rusga com o Poder Judiciário. Maia reuniu-se com o ministro Fux e articulou uma saída política e regimental para o projeto.

A alternativa foi enviar o PL 4850/16 para a Secretaria Geral da Mesa conferir as assinaturas exigidas pela Constituição Federal para apresentação de um projeto de iniciativa popular. Após a conferência das assinaturas, a conclusão da área técnica da Casa Legislativa será enviada para a Comissão de Constituição e Justiça, que deverá ratificar a decisão dos técnicos da Câmara. E, segundo interlocutores do presidente da Câmara, após esse aval da CCJ o texto será devolvido ao Senado.

A decisão de “checar” o apoio popular garante que sejam cumpridas todas as exigências constitucionais e regimentais para comprovar que a tramitação do PL 4850/16 obedeceu às regras legais. Na liminar que determinou o retorno do projeto “à estaca zero”, Fux argumentou que por ser de iniciativa popular a proposição tinha trâmite específico que não foi respeitado pela Câmara. E qual trâmite seria esse, então?

A Constituição Federal diz no parágrafo 2o do artigo 61, que projetos de iniciativa popular podem ser apresentados ao Legislativo desde que contenham apoio expresso em assinaturas de “no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”. Atendida essa exigência da Carta Magna, a proposição é formalizada na Câmara, que regulamentou no artigo 252 do regimento interno as regras para conferência das assinaturas.

Além dos critérios constitucionais, a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral. As listas de assinatura serão organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara. É permitido a entidades da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas. Comprovada a obediência a todas essas exigências, o regimento diz que “o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais”.

As regras ainda dizem que a Mesa designará um deputado para exercer “os poderes ou atribuições” conferidos pelo regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. No caso do PL 4580/16, o deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PV-SP).

Assim, uma vez publicado o relatório de conferência de assinaturas, na prática, o PL 4850/16 terá sim cumprido todo o trâmite foral de um projeto de iniciativa popular. A solução negociada torna, portanto, desnecessária uma decisão do plenário do STF bem como qualquer questionamento sobre a legitimidade da votação do plenário da Câmara – que alterou profundamente a proposta original.

Além disso, outro argumento de Fux para conceder a liminar foi o de que havia uma expectativa de que o PL das dez medidas seria votado no dia seguinte à aprovação na Câmara pelo Senado. A tentativa de votação existiu de fato, mas a ofensiva foi barrada por falta de votos para aprovação de um requerimento de urgência no plenário da Casa Revisora.

Numerado no Senado como PLC 80/16, o projeto das dez medidas estava parado na Comissão de Constituição e Justiça à espera de indicação do relator quando foi devolvido à Câmara pelo presidente Eunício Oliveira (PMDB-CE). Uma vez devolvido ao Senado, o projeto seguirá para a CCJ e tramitará como “as demais proposições”.
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Raquel Alves - De Brasília

Consumidora que ingeriu bala com dente será indenizada

Consumidora que ingeriu bala com resina de dente será indenizada
(Imagem meramente ilustrativa)

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Arcor do Brasil Ltda a indenizar em R$ 5 mil, consumidora que ingeriu bala com um pedaço de resina de dente incrustado no interior do produto. 

Caso

A autora da ação afirma que após o almoço, ingeriu uma bala produzida pela empresa ré. Após, observou que havia um objeto estranho. Segundo ela e demais pessoas que visualizaram, tratava-se de um dente humano.

A perícia odontológica realizada concluiu que o objeto não se tratava de um dente, sendo assemelhado a uma restauração dentária, de resina composta, e que não pertencia à arcada dentária da autora. Ainda, segundo o laudo, se tratava de um objeto estranho (restauração dentária) que não deveria e nem poderia estar incrustado no interior da bala, demonstrando falta de higiene na fabricação e acondicionamento do produto.

Além disso, foi realizada perícia na fábrica de balas, tendo concluído a perita que a empresa adota boas práticas de fabricação, mas não possui relatório de visita anual da ANVISA. A especialista também afirmou que é possível, na fase de dosagem, a inserção de corpos estranhos durante o processo de fabricação da bala.

No Juízo do 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. A autora recorreu da sentença, requerendo o aumento do valor.

Recurso

A relatora do processo no TJ, Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, acatou o pedido da apelante e majorou a indenização.

Segundo a magistrada, as provas periciais comprovaram que a empresa não cumpriu com o dever de segurança, ocasionando situação de repulsa à consumidora, que já tinha iniciado a ingestão do produto (bala), quando se deparou com objeto estranho no seu interior.

Assim, a relatora aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

Processo nº 70071249114

EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza

Negada indenização para aluna de CFC que caiu de moto

Negada indenização para aluna de CFC que caiu de moto

A possibilidade de queda em aulas práticas de motocicleta é algo esperado e previsível pelo próprio aluno/consumidor, a qual aceita os riscos da atividade ao contratar o serviço. Este foi o entendimento da 10ª Câmara Cível do TJRS ao negar indenização para aluna de um CFC que caiu durante sua primeira aula prática de moto.

Caso

A autora da ação afirmou que durante sua primeira aula prática de moto no CFC Casaril, na Comarca de Encantado, perdeu o controle da moto e caiu um tombo. O resultado foi uma fratura no pulso e queimaduras na perna. Afirmou que não recebeu as instruções necessárias por parte do instrutor, motivo pelo qual acelerou de forma indevida e sofreu a queda.

A empresa ré afirmou que cumpriu com todas as medidas de cuidados exigidas legalmente e que a culpa foi exclusivamente da vítima.

No Juízo de Encantado o pedido foi considerado improcedente e a autora recorreu ao TJRS.

Recurso

No TJ, o relator do processo foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que manteve a sentença.

Segundo o magistrado, a prova pericial foi conclusiva no sentido da regularidade da pista e do proceder do réu.

A demandante foi devidamente instruída, antes da prática com a motocicleta, a respeito do funcionamento do veículo e forma de condução naquele ambiente, diga-se, controlado, afirmou o magistrado.

O relator também destaca que a queda em aulas práticas é algo esperado e previsível. Desta forma, segundo o Desembargador, inexiste agir ilícito por parte do CFC a ensejar sua responsabilização.

A prova constante dos autos não indica a prática de ato ilícito. Nem restou configurada a omissão de um dever específico à demandada, possível de ser atendido, que tenha sido descumprido, decidiu o magistrado.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

Processo nº 70071770671


EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza

A Possibilidade da Volta do Trabalho Escravo em Bento Gonçalves

             Em Bento Gonçalves, cidade conhecida como a capital nacional do vinho, casos de trabalho análogo à escravidão chocaram a opiniã...