Manual
Básico da Pessoa Presa
Direito,
deveres e informações ao apenado e seus familiares
Wilson
Guerra Estivalete
Palavra do autor
Advogado, formado em 1998, pela
Pontifícia Universidade Católica do RS, sempre atuando na área jurídica. Percebendo
que existe uma desinformação muito grande em quase todos os setores envolvidos
com os apenados do Rio Grande do Sul.
Sempre
recebendo questionamentos de direitos básicos e elementares dos presos e
familiares e, percebendo esta necessidade, reunindo informações para orientar
os familiares e os presos de seus direitos e deveres. Sem a pretensão de criar
teses ou questionar a funcionalidade ou eficiência desta ou daquela lei, foi elaborado
um resumo útil e esclarecedor a todo àquele que necessitar esclarecer e
requerer seus direitos e evitar de faltar com seus deveres.
Esperando
que este trabalho seja eficaz e que possa auxiliar as pessoas e que o período
em que a pessoa estará reclusa possa ser o menos traumático possível.
Acreditando
que, se uma pessoa errar, deverá receber punição. O que não se aceita, é que esta
punição seja muito superior ao que estabelece a legislação. Os presos e suas
famílias sofrem, em sua maioria, muita humilhação e desrespeito.
Para
àqueles que se acham imunes e que jamais vão passar pelas garras do poder
estatal, lembramos que os Países extremamente desenvolvidos, tem índices
consideráveis de erros em sentenças condenatórias, o que dirá o Brasil, que em
função de vários fatores, não consegue uma boa prestação jurisdicional.
Lembre-se sempre, a Policia Militar que está sucateada, prende. A Polícia
Civil, que enfrenta graves crises também, investiga, e o Juiz, em face de toda
esta precariedade, julga. Não é apenas uma questão de honestidade, é uma
questão, muitas vezes, de erro.
Portanto,
é interesse de toda a sociedade ter conhecimento dos direitos e deveres
daqueles que estão cerceados dos direitos fundamentais em razão de decisão
judicial, para que possamos discutir, para melhorar e evoluir no que tange as
condições do sistema penitenciário brasileiro.
Índice:
Tipos de Prisão
existentes no Brasil 03
Crime Hediondo 04
Direitos do Preso 06
Remissão 08
Detração 09
Indulto 09
Comutação de Pena 10
Saída Temporária 11
Frações para
Benefícios 11
TIPOS DE PRISÃO
EXISTENTES NO BRASIL
Entenda
as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para
efeitos de extradição – modalidades permitidas pela justiça brasileira.
Prisão Temporária: A prisão
temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação.
Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência
“imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que
regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível
para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver
residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua
identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova
admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos
seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas,
crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
O
prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto,
existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o
investigado possa permanecer preso temporariamente.
Prisão Preventiva: A prisão
preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do
ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações,
quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem
preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de
Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva,
sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o
réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar
que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou
destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a
fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
O
STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não
apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta
praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição
Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um
crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos
cabíveis.
Prisão em Flagrante: A prisão em
flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a
possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o
cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de
prender quem esteja em “flagrante delito”.
Prisão para execução da pena: A
prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão
de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros
entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os
recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal
Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos
condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não
existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos
fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser
recolhidos antes do julgamento dos recursos.
Esta
modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei
7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de
cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as
sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.
Prisão preventiva para fins de
extradição: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo
de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo
extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A
Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via
diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer,
diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá
o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao
Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocado à
disposição do Supremo Tribunal Federal.
A
importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria
impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de
extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo
após este fugir para outro país.
Também
de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o
estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em
casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de
extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.
Prisão civil do não pagador de pensão
alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na
Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra
espécie de prisão civil, a do depositário infiel.
A
prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com
que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar
alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também
possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando
necessidades.
(fonte STF)
CRIME HEDIONDO
A
lei 8.072/90, conhecida como a Lei dos Crimes Hediondos, faz uma lista com os
dez crimes que considera mais graves:
• Homicídio simples quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
• Homicídio qualificado;
• Latrocínio
• Extorsão qualificada pela morte;
• Extorsão mediante;
• Estupro;
• Estupro de vulnerável;
• Epidemia com resultado morte;
• Falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos;
• Genocídio.
O
tráfico de entorpecente, tortura ou terrorismo, a lei não classifica essas
condutas como crimes hediondos, mas diz que eles são assemelhados aos hediondos
e por isso devem ser tratados com a mesma severidade.
Se
lermos a lei com atenção veremos que ela torna a vida do preso por esses crimes
muito mais difícil. Isso porque ela elimina ou reduz vários direitos que o réu
ou condenado normalmente teria antes ou depois da condenação.
Antes da condenação
O
prazo da prisão temporária é muito maior do que o normal (até 30 dias,
prorrogável por igual período);
O
preso não tem direito à liberdade provisória, seja com ou sem pagamento de
fiança.
Depois da condenação
O
condenado não tem direito a indulto, anistia ou graça;
O
condenado sempre começa a cumprir a pena em regime fechado (o mais severo);
A
progressão de um regime mais severo para um mais leve demora mais tempo (ele
precisa ter cumprido no mínimo 2/5 de sua pena se o criminoso for primário ou
3/5 se for reincidente); e
O
prazo para conseguir o livramento condicional também é muito maior: 2/3 (isso
se for primário, pois se o criminoso for reincidente em crime hediondo ele
sequer terá esse direito).
DIREITOS DO PRESO
A
Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao
processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes
foram retirados pela pena ou pela lei.
Isto
significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno,
direito de não sofrer violência física e moral.
A
Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano.
Não
se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime.
Os direitos básicos dos presos
a) Direito à
alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala
arejada e higiênica.
c) Direito à visita
da família e amigos.
d) Direito de
escrever e receber cartas.
e) Direito a ser
chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao
trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à
assistência médica.
h) Direito à
assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à
assistência social: para propor atividades recreativas e de integração no
presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
j) Direito à
assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a religião que
preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
l) Direito à
assistência judiciária e contato com advogado: todo preso pode conversar em
particular com seu advogado e, se não puder contratar um, o Estado tem o dever
de lhe fornecer gratuitamente.
Reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção
Todos
os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio,
pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, de conversar com o diretor
para expor seus problemas.
Quem responde pelo preso?
A
Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda
ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz
imparcial.
Toda pessoa presa está ligada a um Juiz
• se ainda não foi condenada ou está
recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
• se já tem condenação definitiva, o Juiz
responsável é o Juiz da execução.
O
Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito
de pedir uma audiência com o Juiz.
Direito a um defensor
Todo
preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus
interesses.
Se
o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do
Estado. Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado,
tanto quando está "sumariando" quanto na execução da pena.
Nos
Presídios, há advogados do Estado que têm o dever de atender aos presos e
requerer, para os que já forem condenados, os benefícios da execução.
Essa
assistência judiciária é gratuita e coordenada em cada Presídio por
Procuradores do Estado.
O direito de visita e a visita íntima
A
visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como
elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na
ressocialização do preso.
A
visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido permitida em caráter
experimental. Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou
companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à
segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a
preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de
uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da
própria população carcerária.
O direito à progressão de regime, livramento condicional,
indulto e comutação
Todos
os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime
semiaberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da
pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
A
lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de
entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado
violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional
depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação
e progressão de regime.
Há
juízes que entendem que a proibição de progressão para os crimes hediondos é
inconstitucional e outros que não.
Assim,
o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido
crime hediondo.
Requisitos para concessão de um benefício
Para
ganhar um benefício além de ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento,
a lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo).
Esse mérito é avaliado em exames feitos no Presídio por assistente social,
psicólogo e psiquiatra.
O exame para concessão de benefício
No
exame para concessão de benefício os avaliadores extraem se o preso tem
consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende trabalhar
honestamente no futuro; se consegue controlar seus impulsos e refletir sobre o
que é certo e errado; se o preso se arrepende.
O
resultado dos exames é muito importante porque é com base neles que o Juiz vai
analisar se concede ou não o benefício.
A mulher presa tem direitos especiais
A
lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o
período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias.
Diz
também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com
direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
Infelizmente,
até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita íntima.
O preso estrangeiro tem direito a benefícios
O
estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a
Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do
estrangeiro é conseguir livramento condicional, PAD e Indulto, porque o
estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.
Por
isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de
expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
Com
a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os
benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal
para ser levado embora do País.
REMIÇÃO
Artigo
126 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Art.
126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá
remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação
dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§
1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada
pela Lei nº 12.433, de 2011)
I
- 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade
de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou
ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II
- 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº
12.433, de 2011)
§
2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser
desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e
deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§
3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e
de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela
Lei nº 12.433, de 2011)
§
4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos
estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Incluído pela Lei nº 12.433,
de 2011)
§
5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um
terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o
cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de
educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§
6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui
liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular
ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período
de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 12.433, de 2011)
§
7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído
pela Lei nº 12.433, de 2011)
§
8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público
e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
DETRAÇÃO
A
previsão legal da detração penal encontra-se no artigo 42 do Código Penal:
Art.
42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o
tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no
artigo anterior.
Em
outras palavras: o tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o
processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou
permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico,
será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da
sentença. Em síntese, é o magistério do mestre BITENCOURT [3]: "Através da
detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo
de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação".
INDULTO
O
indulto é uma forma de extinção da pena, conforme o Art. 107, II, do Código
penal e ainda a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) em seus artigos 187 a
193. Consiste em ato de clemência do Poder Público, concedido privativamente
pelo Presidente da República. Tal benesse faz desaparecer as consequências
penais da sentença, “é instrumento de política criminal colocado à disposição
do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados que a ele façam
jus, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes”.
No
Brasil, o indulto coletivo é concedido anualmente, por meio de um Decreto
Presidencial, publicado sempre às vésperas do Natal, como um “presente” do
Chefe do Poder Executivo aos condenados. Por este motivo, o referido decreto
também é chamado de Decreto Natalino de Indulto. Neste decreto são elencados
requisitos objetivos e subjetivos cumpridos até a publicação do decreto que são
entre outros:
• Pena privativa de liberdade não
superior a oito anos
• Crimes praticados sem grave ameaça ou
violência contra a pessoa
• Condenados(as) que tenham completados
60 ou 70 anos de idade
• Condenados recolhidos há no mínimo 15
anos ininterruptamente
• Condenadas mulheres que tenham filhos
menores com deficiência.
Trata
ainda o decreto do indulto humanitário, para alcançar os condenados(as) que
estejam acometidos de doença grave e permanente, paraplegia, tetraplegia ou
cegueira, que necessitem de cuidados contínuos que não possam ser prestados no
estabelecimento penal.
A
análise do pedido de indulto e suas condições é feito individualmente pelo juiz
responsável pela execução da pena, que proferirá sentença após ouvir o
Ministério Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário.
A
exceção da oitiva do Conselho Penitenciário se dá nos casos de indulto
humanitário o Indulto não pode ser permitido aos presos condenados por crimes
hediondos; tortura; terrorismo; tráfico ilícito de drogas, além dos crimes
definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos
incisos I e II, excluindo a situação do uso de drogas.
COMUTAÇÃO DE PENA
Está
incluída no Decreto de Indulto. A comutação é a redução da pena, calculada
sobre o que resta de pena a ser cumprida. É concedida pelo Presidente da
República.
No
decreto ficam estabelecidos quais são os requisitos para o preso ser
beneficiado com a comutação, que são:
• Cumprimento de ¼ da pena se não for
reincidente e 1/3 da pena se reincidente
• O cálculo será feito sobre o período de
pena cumprido até 25 de dezembro do ano de publicação do Decreto.
A
análise do pedido de comutação e suas condições é feito individualmente pelo
juiz responsável pela execução da pena, que proferirá sentença após ouvir o
Ministério Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário.
Na
prática a comutação de pena quando concedida ao sentenciado antecipa a concessão
de benefícios como: Progressão de regime, livramento condicional, prisão
domiciliar e diminui o período de prova do egresso.
SAÍDA TEMPORÁRIA
Um
benefício concedido aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, onde
estes poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento penal,
sem vigilância direta nos seguintes casos:
• Frequentar curso supletivo
profissionalizante, curso de 2° e 3° grau (na comarca da execução);
• Participar de atividades que promovam o
convívio social. A autorização para a saída temporária, art. 123 da LEP, será
concedida por ato motivado do juiz da execução, após ouvidos o Ministério Público
e administração do Sistema Prisional, ao qual o condenado se encontra e ainda
dependera de alguns requisitos;
→ Bom comportamento;
→ 1/6 da pena cumprida em caso de crime
comum e 2/5 para crime hediondo.
→ Compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
→ O intervalo de 45 dias entre uma saída e
outra
→ O artigo 124 da LEP, estabelece que a
autorização será concedida por prazo máximo de 7 dias, podendo ser renovada por
mais quatro vezes durante um ano.
Se
tratando de frequência a cursos, anteriormente citados, o tempo da saída será o
necessário para o cumprimento das atividades discentes. O benefício, conforme o
art. 125 da LEP, será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato
definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições
impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. A
saída temporária tem como objetivo de ressocialização dos condenados, fazendo
com que eles voltam aos poucos ao convívio com sociedade e seus familiares.
Em
nosso Estado a saída temporária é concedida em datas comemorativas da semana
santa, dia das mães, dia dos pais, círio local, natal e ano novo. Se um
sentenciado não retornar ao cumprimento da pena, após o término da concessão da
saída temporária, será configurada sua fuga, que ocasionará ao preso estar
sujeito à regressão da pena, sendo considerado o ato como falta disciplinar de
natureza grave.
FRAÇÕES PARA
BENEFÍCIOS
CRIME COMUM - RÉU PRIMÁRIO
1/6 – PROGRESSÃO DE REGIME
1/6 – SERVIÇO EXTERNO
1/6- SAÍDA TEMPORÁRIA
1/3 – LIVRAMENTO CONDICIONAL
CRIME COMUM – REINCIDENTE
1/6 = PROGRESSÃO DE REGIME
1/4 = SAÍDA TEMPORÁRIA
1/2 = LIVRAMENTO CONDICIONAL
CRIME HEDIONDO - PRIMÁRIO
2/5 = PROGRESSÃO DE REGIME
2/5 = SAÍDA TEMPORÁRIA (se já progredido de regime)
2/3 = LIVRAMENTO CONDICIONAL
CRIME HEDIONDO - REINCIDENTE
3/5 = PROGRESSÃO DE REGIME
3/5 DO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA (se já progredido de
regime)
NÃO HÁ LIVRAMENTO CONDICIONAL
CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU PRIMÁRIO
1/6 DO COMUM + 2/5 DO HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME.
2/3 DO CRIME HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO = LIVRAMENTO
CONDICIONAL
CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU REINCIDENTE
3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – PROGRESSÃO DE
REGIME.
3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA (se
já progredido de regime)
2/3 DO CRIME HEDIONDO + 1/2 DO NÃO HEDIONDO desde que a reincidência
seja no não hediondo = LIVRAMENTO CONDICIONAL
REINCIDENTE ESPECÍFICO + NÃO HEDIONDO = CUMPRIR TOTAL DO HEDIONDO
+ 1/3 DO NÃO HEDIONDO (P) = LIVRAMENTO CONDICIONAL
TOTAL DO HEDIONDO + 1/2 DO NÃO HEDIONDO (R) = LIVRAMENTO CONDICIONAL
Maiores
informações, dúvidas, reclamações, sugestões e denúncias:
(51)
99755-9510
(54)
99957-9811