sábado, outubro 14, 2017

Liminar suspende artigos da lei de POA que regula o transporte de passageiros por aplicativos

Liminar suspende artigos da lei de POA que regula o transporte de passageiros por aplicativos

     Por decisão da Desembargadora Ana Paula Dalbosco, do Órgão Especial do TJRS, estão suspensos 13 artigos da Lei nº 12.162/2016, do município de Porto Alegre, que regulamentou os serviços de transporte individual de passageiros por aplicativos, tais como Uber, Cabify,entre outros.

     A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Diretório Municipal do Partido NOVO, que afirma que a lei cria distorções, consistentes no monopólio do transporte individual de passageiros em detrimento do consumidor e do mercado. Afirma que a legislação instituiu a obrigatoriedade do uso de dinheiro em espécie, emplacamento em Porto Alegre, exigência de autorização ou validação administrativa para exploração privada, vistoria do carro, limitação da idade veicular em seis anos, instituição de Taxa de Gerenciamento Operacional, entre outros, excedendo as competências atribuídas pelo Constituição Estadual e violando competências privativas da União.

Decisão

     Conforme a Desembargadora, a natureza jurídica do serviço individual privado de passageiros por meio de aplicativo tecnológico é diferente do serviço de transporte público (linhas coletivas de ônibus ou metrô e táxi), que dependem de procedimento licitatório para sua prestação.

     Nesses serviços, afirma a magistrada, o Estado efetivamente detém o poder regulamentar, estando as atividades sujeitas ao cumprimento de requisitos rígidos. Por isso também, esses mesmos serviços usufruem de determinados benefícios concedidos pelo próprio Poder Público, tais como reserva de espaço público para estacionamento de veículos em vias públicas, isenções ou reduções de imposto para aquisição de veículos a serem empregados nas atividades.

     Para a Desembargadora Ana Paula, a lei discutida, em determinados aspectos, caracteriza-se como ingerência indevida do Poder Público sobre a atividade econômica privada.

     "A simples necessidade de autorização prévia do Poder Público e validação do cadastro como requisito indispensável para o próprio ingresso e desempenho da atividade de transporte individual de passageiros, disposta no art.2º da lei em tela, já se indicia inconstitucional, por contrariar a própria lógica inerente à natureza eminentemente privada da atividade, em que usuário e motoristas são postos em contato imediato via plataforma tecnológica, em razão de interações de oferta e demanda, e com isto, no exercício de sua autonomia privada, celebram contrato de transporte e de prestação de serviços", afirmou a magistrada.

     A Desembargadora ressalta também que é questionável a determinação de vistorias específicas dos veículos prestadores de serviço, exigência que, acaso efetivamente importasse para o transporte seguro de passageiros, também deveria incidir em todo e qualquer veículo em movimento na cidade, o que se sabe não ocorrer.

     "Tendo em vista que o diploma legal em tela restringe sobremaneira a atividade econômica privada, de transporte privado de passageiros via intermediação de aplicativo eletrônico, sem amparo em justificativa legal consistente atrelada ao interesse público primário, há plausibilidade nos argumentos de que princípios constitucionais de reprodução estadual obrigatória - liberdade de profissão, de iniciativa, de empreendimento, de concorrência, de defesa do consumidor - restam vulnerados em alguns dos dispositivos atacados, devendo ser suspensa sua eficácia, sob pena de risco de indevidas autuações por infração embasadas nas normas estatuídas e ora discutidas", decidiu a relatora.

     Assim, ficam suspensos, até o julgamento do mérito pelos demais Desembargadores do Órgão Especial, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 11, II, "a", "b", "c" e "d", 13, caput e parágrafo 1º e 2º, 14,17,II,22,34 e 39.

     Processo nº 70075503433


EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

terça-feira, outubro 03, 2017

Produtora de eventos é condenada por problemas em formatura

Produtora de eventos é condenada por problemas em formatura

Formandos do curso de enfermagem da Universidade Federal do Rio Grande do Sul entraram com ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a GDA Produtora de Eventos Ltda.
Caso
Os colegas da turma 2015/1 fizeram um contrato de prestação de serviços com a produtora, mas alegam que vários serviços não foram prestados no dia da cerimônia. Um dos problemas foi com as togas. A lista com os nomes e tamanhos de toga que cada um deveria usar foi extraviada. Todos tiveram que fazer uma nova prova de togas às pressas, minutos antes da celebração e sem a assistência necessária.
O grupo também reclamou da qualidade do material de filmagem e da ausência de maquiadora, conforme havia sido prometido.
O violinista contratado pela comissão de formatura, de forma independente, deveria circular entre os formando enquanto executava as músicas, mas na hora do evento foi impedido de circular pelo palco.
De acordo a ação, as fotos apresentadas no telão, antes do início da solenidade e no momento da homenagem aos pais, representando os formandos e suas famílias em momentos passados, não foram mostradas. A produtora teria exibido imagens de outras pessoas.
Houve a troca da música escolhida por uma das formandas e o grande constrangimento na passagem da "chama da enfermagem". Este é um ritual do curso, onde é passada a chama da turma formada para a que irá se formar. Mas, durante a cerimônia, a chama foi apagada e não havia ninguém da produção para reacendê-la.
A turma pediu que a produtora devolvesse o valor pago pelos formandos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos colegas e R$ 20 mil para a formanda que teve a música trocada.
A produtora disse que as reclamações são inverídicas, uma vez que todos os formandos e professores se apresentaram com togas. Alegou que não era responsável por promover o ritual da "chama da enfermagem". Disse que a música da formanda foi de acordo com a escolhida por ela. E que era de sua responsabilidade só verificar se havia equipamentos compatíveis para reproduzir o formato do vídeo e que foram reproduzidas as mídias da turma de forma correta.
A defesa da produtora afirmou que o contrato com esta turma foi realizado por um sócio que já não estava mais na empresa no dia da prestação de serviços.
O sócio-proprietário da empresa reconhece que deveria existir maquiadora para o dia do evento, mas como o trato foi verbal com o ex-sócio, ele não teria sido informado do fato pela comissão de formatura. Para a empresa o erro na homenagem aos pais, na execução da música da formanda e o problema na "chama da enfermagem" ocorreram por culpa dos autores.
Decisão
Para o Juiz de Direito Paulo César Filippon, do 1º Juizado da 8ª Vara Cível, houve descumprimento contratual na falta da maquiadora. Um prejuízo que merece ser reparado por meio de indenização.
Sobre a exposição de fotos, que não eram dos autores, antes do ingresso no salão de atos, uma testemunha confirmou que foram exibidas fotos que não eram dos formandos.
Quanto ao tamanho das togas, que teriam sido disponibilizadas apenas nos tamanhos G e GG, o Juiz disse que é visível na foto ver uma das formandas com alfinete de segurança prendendo a toga nos ombros, o que também é visto em outras alunas no vídeo ¿"bastidores". Por isso, a justificativa de que o atraso no início da cerimônia foi causado porque a paraninfa quis fazer um brinde, não afasta a responsabilidade da ré.
Quanto à "chama da enfermagem", o juramento de não deixar apagar a chama da enfermagem foi feito com ela apagada, o que gerou desconforto e embaraço aos protagonistas do fato, na opinião do magistrado.
O erro na homenagem aos pais também é visível na formação da frase "amamos vocês", quando há a troca de posição entre as letras iniciais M e A.
O Juiz ainda afirmou que a qualidade do vídeo deixou a desejar porque há um descompasso entre o áudio e as imagens no início, além da poluição sonora, com vozes de fundo o tempo todo.
Sobre o violinista, o magistrado acredita que não houve prejuízo, pois ele comparece na gravação e executa as músicas previstas.
Sobre a música da formanda, ele entende que ela mesma teria sido titubeante na escolha, teria mudado várias vezes e não especificou qual dano decorrente do fato.
Entretanto, embora os percalços constatados, tenho que não assiste aos autores o direito de reaver o importe pago pelo serviço, uma vez que, bem ou mal, houve a execução e usufruíram da prestação de serviços em comento, com a realização "completa do cerimonial e produção de mídia que se deve desprezar, ainda que entregue de maneira imperfeita."
Para o magistrado, embora nem tudo estivesse previsto no contrato, era dever da produtora atender o que foi negociado, até mesmo de forma verbal, em decorrência da expectativa já criada quando o outro sócio deixou a empresa.
Em relação ao dano moral, entendeu ter ocorrido, pois os autores tiveram as expectativas frustradas, com consequente quebra de confiança, consta da decisão.
No caso em comento, a situação vivenciada pelos autores supera o mero dissabor cotidiano tanto pela frustração de sua justa expectativa, quanto pela insegurança gerada em momento único da vida dos autores e que não pode ser repetido, analisou o julgador.
A produtora GDA foi condenada a pagar R$ 2 mil para cada um dos autores por danos morais.
Proc. nº 001/1160052823-7

EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Ex-Presidentes do Legislativo de Guaíba condenados por improbidade

Ex-Presidentes do Legislativo de Guaíba condenados por improbidade

A 22ª Câmara Cível do TJRS condenou José Evaristo da Rosa Vargas e Paula Vanessa de Oliveira Paroli por nomearem para cargos comissionados pessoas que, na realidade, não desempenhavam atividades de assessoramento parlamentar. Um dos servidores denunciados trabalhava no xerox do Parlamento.  
Caso
O MP ingressou com ação civil pública contra os réus denunciando que entre os anos de 2009 e 2010, na condição de Presidentes do Legislativo de Guaíba, José Evaristo da Rosa Vargas e Paula Vanessa de Oliveira Pairoli nomearam os servidores Elones Manoel Siqueira Ramos, Jossel Soares de Freitas, Marcelo Lima Silva, Cristiane Costa da Silva, Heloisa Maichaezak Ourique para exercerem cargos de assessores legislativo e Nagila Adriana Fagundes Correa para a função de assessora parlamentar. Porém, conforme as investigações, ambos os servidores atuavam em atividades burocráticas como fazer xerox, serviços gerias, almoxarifado, ajudavam na mudança de móveis, entre outros.
Os réus apresentaram defesa alegando que os quatro servidores foram contratados para atender os gabinetes de Paula Pairolli, Luiz Vargas e Orassi da Madereira. Também informou que os servidores Jossel e Nagila foram exonerados e os demais estavam exercendo suas atividades de forma regular sob a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.
Sentença
No Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Guaíba, os réus foram condenados por ato de improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa no valor de 10 vezes a remuneração recebida na época dos atos, estão proibidos de contratarem com o poder público ou receberem incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.
Na decisão, a Juíza Paula de Mattos Paradeda destacou que os servidores mencionados na denúncia realizavam trabalho no almoxarifado/arquivo, prestavam trabalho braçal, faziam xerox, auxiliavam na mudança de móveis e nos serviços gerais, etc., "o que evidencia o efetivo exercício de atribuições diversas ao cargo em comissão exercido pelos referidos servidores".
Ambos recorreram da condenação.
Recurso
No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, que manteve a condenação mas reduziu o valor da multa civil aplicada.
O magistrado destacou que os próprios servidores beneficiários dos atos admitiram, quando inquiridos durante o inquérito civil, que, de fato, não desempenhavam qualquer função de assessoria parlamentar ou legislativa.
"A nomeação de servidores para cargos comissionados em flagrante dissintonia com os preceitos estabelecidos na Constituição Federal denota o desvio de finalidade do ato administrativo questionado. E o expõe à invalidação, porquanto praticado sem o fim de atender real interesse público", afirmou o relator.
Ainda, conforme o relator, "o desvio de finalidade na designação para tais cargos comissionados possibilitou que os servidores auferissem remuneração superior à correspondente  as de cargos de provimento efetivo, embora desempenhassem funções burocráticas na prática".
O magistrado manteve a condenação imposta na sentença, porém, reduziu a multa aplicada de 10 para cinco vezes o valor da remuneração percebida pelos réus à época dos fatos.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch Marilene Bonzanini.
Processo nº 70073433773

EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
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Nora é condenada por maus-tratos e apropriação do cartão da sogra

Nora é condenada por maus-tratos e apropriação do cartão da sogra

O Juiz de Direito Felipe Roberto Palopoli, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu, condenou a nora de uma idosa por dois crimes do Estatuto do Idoso. Além de colocar em risco a saúde da sogra, a acusada também teria se apropriado do dinheiro da pensão da idosa.
Caso
Segundo a denúncia do Ministério Público, a nora expôs a perigo a vida e a saúde da idosa que estava sob sua guarda, privando-a de cuidados indispensáveis. A idosa estaria muito magra, suja, com roupas inadequadas para o clima, vivendo em local inóspito, sem iluminação ou cuidados com higienização e com forte odor de urina.
A denúncia também acusa a nora de ter se apropriado dos benefícios previdenciários da vítima. Ela estaria com os cartões bancários, mas não usava o dinheiro em benefício da sogra.
Ela foi denunciada por maus tratos contra idoso e apropriação de rendimentos de idoso.
A defesa da ré alegou insuficiência de provas e pediu a absolvição dela.
Decisão
Foram ouvidos especialistas que visitaram a casa onde as duas moravam, no interior de Canguçu. Segundo o magistrado, a denúncia veio com fotos, extratos bancários, relatórios do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) e depoimentos colhidos na instrução.
Uma Psicóloga que passou a acompanhar o caso depois de uma denúncia, disse que foi duas vezes na casa da vítima e percebeu a situação precária em que ela vivia. Essa testemunha fez um relatório contando que viu a idosa passando frio e que não havia banheiro no local. Segundo ela, a acusada falou que a idosa tomava ¿banho de gato¿. Na época, ela recomendou que os cuidados passassem aos filhos. No depoimento, a Psicóloga disse que viu fraldas jogadas pela casa e que a vítima se locomovia com ajuda. O quarto era frio e úmido. Ela também afirmou que enquanto esteve na casa, a idosa só chorou.
A filha da vítima contou que quando seu pai morreu foi feito um acordo de que um dos benefícios previdenciários seria usado para as despesas da mãe e o outro era para ficar depositado, mas quando conseguiu conferir, só havia R$ 21,00 no banco. Disse que a cunhada não recebia os parentes e não os deixavam ver a mãe. Uma Assistente Social narrou que a situação era precária e de negligência. Que procurou os filhos e eles disseram que a relação com a acusada era difícil, pois ela não aceitava a visita deles.
A acusada negou os fatos da denúncia. Disse que seu marido era filho da idosa e que cuidavam dela, enquanto ele era vivo. Afirmou que as duas iam juntas receber o dinheiro no banco e que a ajudava no banho, dando comida e vestindo a idosa por sete anos. Segundo a ré, enquanto seu marido estava vivo tinha bom relacionamento com os demais familiares, mas depois da morte, conversava pouco com eles, pois não iam visitar a mãe.
Como na época dos depoimentos a vítima já havia falecido, o Juiz levou em conta um depoimento do dia 5/12/12, dado ao Ministério Público, em que a idosa afirmou que a acusada estaria lhe maltratando, não a deixava sair de casa e estaria recebendo seus benefícios previdenciários.
Desse modo, diante desses elementos de prova aportados ao processo concluo, de forma segura, pela procedência da acusação, vez que devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos descritos na denúncia, e ausentes quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade na espécie, imperiosa a condenação da acusada, razão pela qual a tese defensiva de insuficiência probatória não merece guarida.
A ré foi condenada a 1 ano de reclusão, 2 meses de detenção e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Assim, a condenada irá prestar serviços à comunidade, pelo período integral da condenação, além do pagamento de 1 salário mínimo.

EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

segunda-feira, outubro 02, 2017

Conheça as dez cidades mais hospitaleiras do Brasil, segundo Airbnb

Conheça as dez cidades mais hospitaleiras do Brasil, segundo Airbnb

Bento Gonçalves e Caxias do Sul são as cidades Gaúchas que figuram na lista

 
     A hospitalidade mineira não falha. Pelo menos no caso de São João del Rei, que ficou em primeiro lugar no ranking das dez cidades mais hospitaleiras, elaborado pelo Airbnb. Penha, em Santa Catarina, e Teresópolis, na Região Serrana do Rio, ficaram com os segundo e terceiro lugares.
     A lista, que leva em consideração as classificações cinco estrelas creditadas por seus usuários aos anfitriões nos últimos 12 meses, ficou assim:
1 - São João Del Rei, MG
2 - Penha, SC
3 - Teresópolis, RJ
4 - Bento Gonçalves, RS
5 - Piumhi, MG
6 - Florianópolis, SC
7 - Resende, RJ
8 - Vitória, ES
9 - São José dos Campos, SP
10 - Caxias do Sul, RS

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     De acordo com a plataforma de aluguel por temporada, as boas avaliações estão ligadas ao aumento no número de hóspedes. A cidade histórica mineira, vizinha a Tiradentes, por exemplo, cresceu 145% em chegadas de hóspedes no último ano e 124% em anúncios na plataforma no mesmo período.

     Apenas duas capitais (Florianópolis e Vitória) aparecem no ranking, o que dá a entender que a hospitalidade é maior em cidades menores. É o caso de Piumhi, na região da Serra da Canastra, a apenas 16km de Capitólio, um dos destinos mais em voga em Minas Gerais.

     O ranking valoriza bastante cidades que servem de base para exploração de grandes atrações turísticas, como o Beto Carrero World, em Penha, a segunda cidade mais hospitaleira do país. Ou o Parque Nacional da Serra dos Órgãos, que tem o principal acesso por Teresópolis, a terceira na lista. O mesmo se aplica a Resende, próxima ao Parque Nacional de Itatiaia.

Fonte: Jornal O Globo

A Possibilidade da Volta do Trabalho Escravo em Bento Gonçalves

             Em Bento Gonçalves, cidade conhecida como a capital nacional do vinho, casos de trabalho análogo à escravidão chocaram a opiniã...