Uma situação na qual o representante comercial escolhe quando ir à
sede da empresa, ficando até 15 dias sem ir, mostra que não se trata de
relação de emprego. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou reconhecimento de vínculo a
um representante comercial do segmento de perfumaria.
O vendedor alegou que trabalhava com um tablet
fornecido pela empresa, com a rota de todos os clientes a serem
visitados e seus respectivos endereços. Informou que utilizava veículo
próprio, rodando em média 1,1 mil quilômetros por mês, sem receber
qualquer valor a título de quilômetro rodado.
Disse que não
poderia ser substituído, prestando serviços com pessoalidade e de forma
exclusiva. Apontou que a onerosidade estava demonstrada pelos depósitos
bancários feitos pela empresa, e a subordinação, evidenciada pelo fato
de precisar pedir autorização para conceder prazos aos clientes e ter
metas a cumprir, repassadas pelo supervisor.
O relator do acórdão,
desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, disse que o que distingue
verdadeiramente o contrato de emprego do de representação comercial é a
subordinação, que consiste na sujeição do trabalhador às ordens do
empregador que orienta, controla e determina como o serviço deve ser
prestado.
Essa subordinação assume caráter jurídico, do qual decorre o
poder diretivo do empregador que legitima as advertências, as suspensões
e, até mesmo, a despedida por justo motivo.
Com base nos
depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o desembargador
entendeu que as peculiaridades do caso situam o autor muito mais nos
moldes de um representante comercial do que de um empregado, devido à
ausência da subordinação característica da relação de emprego, ainda que
os serviços de venda estejam inseridos nos objetos sociais da empresa.
“Como
muito bem referiu a julgadora da origem, a prova oral deixou claro que o
autor não tinha obrigação de comparecer ao trabalho, podendo ir de 15
em 15 dias, ou até em períodos de 60 dias, ou ainda de 3 a 4 meses,
mostrando-se evidente que não havia a obrigação de comparecimento ao
serviço”, pontuou Clóvis.
“Por conseguinte, concluo que o trabalho
prestado pelo autor à ré era prestado com total autonomia, possuindo
aquela liberdade de horários, de roteiros de visitas. Logo, se constata a
inteira liberdade de ação necessária à caracterização do representante
autônomo comercial, na forma da Lei 4.886/65. Mesmo que se entenda que o
ônus da prova é da ré, a prova produzida nos autos é suficiente para
demonstrar a existência de trabalho prestado com autonomia e sem
subordinação”, disse o desembargador.
A decisão se deu por maioria
de votos, ficando vencida a juíza convocada Maria Silvana Rotta
Tedesco. O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Karina
Saraiva Cunha.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4
Os
juizados especiais foram criados com o objetivo de concretizar o amplo
acesso ao Judiciário previsto na Constituição Federal de 1988,
permitindo às camadas mais populares da sociedade levar suas demandas a
um órgão judicante competente para resolver seus conflitos de forma
célere, informal e simples, sempre buscando, primordialmente, uma
solução consensual. De início, os juizados cumpriram muito bem seu
papel, alcançando excelentes resultados na conciliação e na solução
mais ágil dos litígios que lhes foram apresentados, em comparação com a
chamada Justiça Comum ordinária. No entanto, com o passar dos
anos, o sucesso dos juizados neste aspecto, levou a uma crescente
demanda e acúmulo de processos, fato este decorrente da ampliação da sua
competência, notadamente com o advento dos juizados especiais da
Fazenda Pública, bem como em razão da proliferação de “lides fantasmas” e
causas fabricadas. No que se refere à criação dos juizados
especiais da Fazenda Pública, a Lei 12.153/09, além de expandir a
competência dos juizados para causas de até 60 salários-mínimos (quando
até então o teto era de 40 salários mínimos), trouxe para o sistema dos
juizados especiais causas de extrema complexidade, envolvendo questões
relativas a servidores e à própria administração pública, nas quais as
normas municipais, estaduais e federais sobre o tema invariavelmente
dependem da interpretação dos tribunais superiores (STF e STJ), dada a
repercussão geral da matéria, o que é totalmente incompatível com a
simplicidade e informalidade dos juizados. Nesse aspecto, a
inovação legislativa foi tão prejudicial aos juizados especiais que
repercutiu até mesmo para complicar a simplicidade do seu procedimento,
haja vista que o novo Código de Processo Civil de 2015, já em razão de
tais matérias de repercussão nacional, inseriu o Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR) como aplicável às causas dos juizados
especiais (artigo 985, I, NCPC), as quais deverão permanecer suspensas e
paralisadas, nos moldes do artigo 982, I, do NCPC, até que o incidente
seja julgado pelos também já superlotados Tribunais Superiores. Este é
mais uma ameaça real e atual à necessária e indispensável celeridade no
âmbito dos juizados especiais. Não custa lembrar que o
procedimento recursal extremamente simplificado da Lei 9.099/95 e,
exatamente por isso, muito mais célere, permite apenas dois recursos: os
embargos de declaração (para o próprio juiz prolator da decisão) e o
recurso inominado para uma Turma Recursal composta por três juízes de
mesma instância do Julgador monocrático que proferiu a sentença. Ainda
no âmbito dos juizados da Fazenda Pública, surgem as demandas de saúde,
nas quais passou-se a admitir o processamento de qualquer causa apenas
com base no seu valor, sem levar-se em consideração a complexidade das
provas a serem produzidas neste tipo de processo que, muitas vezes,
envolve pareceres médicos contraditórios, inovações farmacológicas e
procedimentais quanto ao tipo de tratamento e, até mesmo, fraudes e
ilicitudes que acabam por impôr a análise de circunstâncias específicas
que o julgador do juizado não pode se socorrer da perícia indispensável
para a solução da lide. No âmbito cível, também os juizados vem
sendo utilizados para dirimir questões que demandam elevada complexidade
probatória tais como a discussão acerca dos contratos bancários e juros
aplicáveis, o reajuste de planos de saúde, a ocorrência de empréstimo
disfarçado de cartão de crédito consignado e suas consequências
monetárias, todos estes exemplos de causas que demandam perícias
contábeis complexas e incompatíveis com o que preconiza a Lei 9.099/95. Mesmo
diante de todo esse quadro, há quem deseje ampliar ainda mais a
competência dos Juizados Especiais, tanto assim o é que tramita no
Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.696/01, do deputado Pedro
Fernandes (PTB-MA), e outros cinco apensados, visando alterar Lei
9.099/95 para que ela se aplique a ações como as de investigação de
paternidade, de separação judicial, de pensão alimentícia, de divórcio,
de regulamentação de visita, de guarda dos filhos, entre outras. Afora
as causas fazendárias que vêm abarrotando os juizados especiais de todo
o Brasil e a grave ameaça que representa a inserção das causas do
Direito de Família no âmbito dos juizados, o sistema ainda tem que lidar
com as “lides fantasmas” e com as causas fabricadas. Tenho
qualificado como “lide fantasma” aquela em que, efetivamente, não há
litígio real, mas a parte demandada se utiliza do Poder Judiciário
apenas para protelar o reconhecimento do direito da parte autora ou para
“não gerar o precedente” e evitar outros casos semelhantes. Com
efeito, são inúmeras as causas que chegam diariamente aos juizados em
que já há até mesmo o reconhecimento administrativo pela empresa ou ente
estatal daquela ocorrência ou fato jurídico que lhe é desfavorável, mas
a parte prefere litigar até o fim e até o último recurso possível, ao
invés de conciliar e resolver consensualmente o litígio, como forma de
postergar economicamente o prejuízo dali decorrente. Já as causas
fabricadas chegam em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por
poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em
massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de
enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da
plausibilidade daquele pedido. Para tanto, quem utiliza desse tipo
de artifício, aposta na desorganização das empresas de porte nacional e
na sua incapacidade de gerir adequadamente os processos judiciais e as
contratações efetivadas pelos mais diversos meios no amplo território
brasileiro, fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o
país, acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses
levantadas. As causas fabricadas, tão logo obtenham uma decisão
favorável em um juízo, replicam-se em outras comarcas de forma
itinerante, levando as empresas a firmarem acordos, ainda que não se
tenha nenhuma plausibilidade do direito, para evitar novas condenações
em valores superiores. Se só isso não bastasse, há ainda o
registro das mais diversas fraudes envolvendo o ajuizamento de ações nos
juizados especiais, ao ponto Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ter
criado uma comissão em conjunto com a seccional da OAB local para
identificar esses casos que envolvem endereços falsos, CPFs duplicados,
compras com identificação falsa, notas fiscais adulteradas utilizadas
como prova, falsos furtos de bagagens, bilhetes de viagens duplicados,
dentre outras tantas registradas em todo o país. O juiz de Direito
coordenador das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis,
Criminais e Fazendárias do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
Alexandre Chini Neto, ao tratar do tema no Encontro Nacional dos
Corregedores de Justiça realizado em Minas Gerais no ano de 2017,
explicitou algumas dessas práticas:
"Descobrimos,
por exemplo, uma advogada que é parte, autora em 277 ações e o marido
dela tem 150 ações. No Rio, agora há como identificar o litigante e
quantas ações ele tem no Judiciário. Ou ainda pelo objeto do litígio,
como por exemplo, um relógio Rolex de um homem foi objeto de 34 ações
com uma mesma nota fiscal ou um cidadão que comprou mais de 25 esteiras
de academia e pagava com boleto falso e ganhou mais de 300 mil de
indenizações.”
Do cotidiano forense, também colhemos outros
exemplos que se assemelham a fraudes ou tentativas de fraudes tais como:
a) fragmentação de ações entre as mesmas partes decorrentes da mesma
relação negocial, em busca da maximização do ressarcimento; b) alegações
vazias de perda de chip ou troca de plano de empresas de telefonia
móvel, quando em verdade a contratação se deu por meio de contato
telefônico; c) negativa genérica de ausência de contratação com
empresa/instituição financeira que inscreveu débito não reconhecido em
cadastro de inadimplentes seguida de pedido de desistência da ação
quando a parte demandada apresenta prova da existência da contratação;
d) ajuizamento da mesma demanda em várias comarcas diferentes, pedindo
desistência naquelas em que a defesa for mais consistente. Diante
de todos esses problemas, a consequência mais grave é um sistema dos
juizados especiais cada vez mais abarrotado de processos complexos e
fraudulentos e no qual os juízes não conseguem observar os critérios
orientadores do artigo 2º da Lei 9.099/95 que regularam o seu
funcionamento e que são a razão de sua existência. Para reverter
esse quadro, é preciso que os juízes que atuam nos juizados sejam
rígidos quanto à análise da complexidade da prova a ser produzida,
extinguindo os casos que não são congruentes com a simplicidade do
sistema. É importante, também, que sejam desenvolvidas ferramentas
nos sistemas de processos eletrônicos para identificar as demandas
repetitivas e alertar automaticamente os casos em que há causas
fabricadas, seja pela repetição dos litigantes ou seus advogados, seja
pela temática envolvida. Ao mesmo tempo, é preciso que sejam
combatidas e barradas as iniciativas legislativas que visam a aumentar a
competência dos Juizados Especiais, sob pena de inviabilizar a
celeridade necessária no seu procedimento, em face da elevação
descontrolada da demanda. Por fim, é indispensável que o Poder
Judiciário como um todo, com o apoio do Ministério Público e da própria
OAB estejam vigilantes para impedir que o acesso à justiça, tão
relevante e necessário a todos, não seja utilizado de forma abusiva para
abrigar fraudes, causas fabricadas e lides fantasmas.
Por não conseguir
comprovar que depositou o FGTS de um trabalhador, uma importadora terá
que pagar a um engenheiro que atuava no exterior as diferenças relativas
aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A
decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O
engenheiro foi contratado em fevereiro de 1985. Entre 1987 e 1989,
trabalhou nos Estados Unidos. Depois, retornou ao Brasil e voltou a ser
transferido em 1999 para a Itália, lá permanecendo até 2006.
Na
reclamação trabalhista, ele argumentou que os valores depositados na sua
conta do FGTS durante o tempo em que havia ficado no exterior foram
calculados com base no salário da contratação no Brasil, de cerca de R$
30 mil, e não no que efetivamente havia recebido, tanto em dólares
quanto em euros, estimado em R$ 68 mil. Isso, segundo seu argumento,
teria afetado diretamente o valor das verbas rescisórias, principalmente
a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
O juízo da 8ª Vara do
Trabalho de São Paulo extinguiu o processo por entender que todas as
parcelas estavam prescritas até 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP), entretanto, afastou a prescrição com base na modulação
aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucionais as
normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para as ações
relativas a depósitos do FGTS.
No entanto, segundo o TRT, o
empregado “não fez, nem por amostragem, demonstrativo de valores que
deveria ter recebido e não recebeu”. Diante da ausência de provas das
diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40%, o pedido foi julgado
improcedente.
Ônus da prova
A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães
Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação
Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em
relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato
extintivo do direito do autor”. Ou seja, a empresa era a responsável por
provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação
das guias, e não o empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A
multa prevista no Código de Processo Civil para quem falta à audiência
de conciliação é válida inclusive para aquelas marcadas no curso do
processo judicial, e não apenas na audiência inicial. A decisão é 19ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter multa
de 1% sobre o valor da causa a uma instituição de crédito imobiliário
por não comparecer à audiência sem motivo relevante.
A multa está
prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Segundo esse dispositivo, numa audiência de conciliação ou mediação,
marcada com antecedência mínima de 30 dias, a ausência injustificada do
autor ou do réu do processo acarreta multa por ato atentatória à
dignidade da Justiça.
A própria instituição de crédito, que litiga
com ocupantes de um imóvel financiado na Comarca de Gravataí, requereu à
Justiça a designação de audiência para tentativa de conciliação. Mas
deixou de comparecer ao ato judicial que poria fim à ação de execução
hipotecária. Multada, a autora interpôs recurso no TJ-RS para derrubar a
penalidade.
Em razões recursais, disse que não compareceu à
audiência por não vislumbrar chance de conciliação, uma vez que o
devedor original não reside mais no imóvel, nem foi localizado. Além
disso, durante a fase de execução, ficou sabendo que o imóvel possui uma
cadeia de cedentes e permissionários, sendo que dois deles discutem
judicialmente o contrato de compra e venda firmado entre si.
Por
fim, sustentou que o artigo 334 faz expressa menção à ‘‘audiência de
conciliação inicial’’, o que não é o caso dos autos, pois se está diante
de uma execução de título extrajudicial que tramita desde 2010. Assim,
não seria possível dar interpretação extensiva ao parágrafo 8º do
dispositivo.
O relator do Agravo de Instrumento na corte,
desembargador Voltaire Lima Moraes, manteve a decisão de origem. O
relator explicou que o artigo 772 do CPC dispõe que o juiz pode, "em
qualquer momento do processo", ordenar o comparecimento das partes.
‘‘Logo,
em princípio, possível a aplicação da multa por ato atentatório à
dignidade da justiça por ausência injustificada à audiência de
conciliação designada no juízo a quo. Além disso, muito embora a
demanda executiva tramite há vários anos, não se tratando a audiência
realizada de procedimento efetuado no início do processo, não se pode
ignorar que o CPC pauta-se pelos princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência, conforme
expressamente consignado no art. 8º’’, escreveu no acórdão.
Ônus da desídia
Moraes ainda citou dois parágrafos do artigo 3º do CPC. O parágrafo 2º
prescreve que o estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos; já o parágrafo 3º diz que a conciliação, a
mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser
estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
‘‘Apesar
de apresentada justificativa na petição, os fundamentos dela constantes
não são suficientes à não aplicação da penalidade (...), notadamente
porque a advogada da recorrente foi devidamente intimada da solenidade,
de sorte que, em atenção ao princípio da cooperação (consagrado no art.
6º do CPC), deveria, ao menos requerer o cancelamento da audiência, já
que entendia que não haveria possibilidade de acordo. Assim, não o
fazendo, deve arcar a exequente com o ônus de sua desídia,
principalmente porque movimentou o Judiciário e envolveu a parte adversa
em ato que se tornou inócuo’’, fulminou o relator, negando provimento
ao Agravo.
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região reduziu em 50% multa aplicada
pelo Departamento de Controle de Espaço Aéreo (Decea) por descumprimento
de plano de voo durante a decolagem. A multa inicial era de R$ 10,1
mil. O entendimento da 4ª Turma foi de que o piloto foi distraído
por pergunta do controlador de voo e, por isso, teria errado a altitude
indicada, tratando-se de culpa concorrente. Na decisão, o
desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, afirmou que,
embora seja incontroverso que o piloto tenha desrespeitado o controle de
tráfego, o controlador também propiciou o engano, visto que antes de o
piloto repetir a instrução confirmando a altitude determinada. “É
transporte de enfermo? Tal questionamento fez com que o piloto, ao invés
de repetir a diretriz de saída, automaticamente respondesse tratar-se
de missão aeromédica. O controlador, por sua vez, não exigiu a
repetição, dando-se por ciente quanto à natureza do voo”, analisou o
magistrado. Para o magistrado, controlador também errou, ao não
exigir a repetição, emendando indagação em momento impróprio, induzindo o
piloto em erro.
Procedimento Aéreo
O avião de pequeno porte decolou de São Paulo em missão aeromédica. É
regra que durante o procedimento o piloto e o controlador de voo
mantenham contato. O primeiro deve ouvir a instrução e repeti-la,
confirmando que entendeu. Entretanto, entre um comando e outro, o
controlador teria questionado se era uma missão aeromédica. O piloto
confirmou e deixou de repetir o comando, fazendo uma subida direta a um
nível maior que o permitido, sendo corrigido em seguida pelo controlador
e voltando a descer. A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de
Curitiba pedindo a anulação do auto de infração, autuada em setembro de
2016.O pedido foi julgado procedente e a União recorreu ao tribunal. Para
a AGU, o auto de infração foi julgado regularmente pela Junta de
Julgamento da Aeronáutica e foram utilizados os valores para cobrança de
multa previstos na tabela para enquadramento de infrações de tráfego
aéreo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 5054150-81.2016.4.04.7000
Relatório
do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) publicado
em 2017 aponta que o tráfico de drogas é a atividade criminosa mais
lucrativa do mundo, movimentando cerca de 320 bilhões de dólares por
ano.
De acordo com a entidade, em 2015, foram computadas 250
milhões de usuários, sendo que 29,5 milhões apresentaram algum
transtorno relacionado ao consumo de drogas, incluindo a dependência.
Como
o Brasil está entre os principais exportadores de drogas ilegais, o
Poder Judiciário vem atuando para combater a atividade criminalizada. O
Superior Tribunal de Justiça destaca algumas de suas jurisprudências
sobre o tema:
Lei de Drogas
A publicação da chamada Lei de Drogas (1.343), aconteceu em 23 de agosto
de 2006. Ela instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas (Sisnad), além de prescrever medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas. Também foram estabelecidas normas para repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definidos os crimes
respectivos.
“Mulas” do tráfico
Em abril do ano passado, no julgamento doHC 387.077,
de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, após as turmas de direito penal
oscilarem bastante sobre o tema em seus julgados, a 5ª Turma, por
unanimidade, decidiu seguir o entendimento do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) ao agente
transportador de drogas na qualidade de “mula”.
Na ocasião, o
ministro relator destacou que a simples atuação nessa condição não induz
automaticamente à conclusão de que o agente seja integrante de
organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova
inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo
criminoso.
A turma também seguiu o entendimento do STF ao decidir
que, apesar de a atuação como “mula” não ser suficiente para configurar
participação em organização criminosa, é circunstância concreta e idônea
para ser valorada negativamente na terceira fase da dosimetria da pena,
modulando a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo
tráfico privilegiado.
No caso julgado, o relator decidiu pela
aplicação da fração mínima de um sexto para a redução da pena-base da
paciente, pois, segundo o parágrafo 4º do artigo 33, as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas
nem integre organização criminosa.
Importação de sementes
A jurisprudência do STJ entende que a importação clandestina de sementes de maconha (cannabis sativa) configura
tráfico internacional de drogas, conforme o artigo 33, parágrafo 1º,
inciso I, da Lei 11.343/06. Entretanto, quando se trata de pequena
quantidade de sementes, o entendimento das turmas de direto penal ainda
não está consolidado.
Para a 5ª Turma, independentemente da
quantidade, a importação de semente de maconha constitui crime de perigo
abstrato ou presumido e deve ser punido na forma do artigo 33,
parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Drogas. O entendimento pode ser
observado, por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental no REsp
1.637.113, em que o colegiado não reconheceu o princípio da
insignificância no caso de um réu que importou 14 sementes de maconha da
Holanda.
Já a 6ª Turma, ao julgar o REsp 1.675.709, decidiu pela
atipicidade da conduta de importação de pequena quantidade de sementes
quando destinada à preparação de droga para consumo pessoal, posição que
permaneceu no julgamento do Agravo Regimental no REsp 1.658.928.
Transnacionalidade
A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da
Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das
drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Esse é o
entendimento fixado na Súmula 607 do STJ.
No julgamento do REsp
1.391.929, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a 6ª Turma manteve a
condenação de duas pessoas que tentavam exportar para a Europa uma
carga de 250 quilos de cocaína. A droga foi encontrada em um contêiner,
camuflada em vasos de plantas ornamentais. Os dois acusados foram
condenados a 14 anos de reclusão pelo crime de tráfico internacional de
drogas, segundo o artigo 33 da Lei 11.343/06, com a majorante da
transnacionalidade prevista no artigo 40.
No recurso, os réus
requereram o reconhecimento da modalidade tentada do delito de tráfico e
a retirada da majorante, pois o entorpecente que seria supostamente
encaminhado à Itália foi apreendido ainda no Brasil. No entanto, o
relator destacou que “é suficiente a comprovação de que os agentes
tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo
indiferente que não tenham conseguido ultrapassar as fronteiras
nacionais com a substância ilícita para a configuração da referida causa
de aumento”.
Ainda em relação à aplicação da majorante pela transnacionalidade, o STJ entende que não se configura bis in idem na
aplicação do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, em virtude de o
artigo 33 da mesma lei prever as condutas de "importar" e "exportar",
pois se trata de tipo penal de ação múltipla, e o simples fato de o
agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade
formal do crime de tráfico.
Competência
No julgamento do HC 168.368, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, a
5ª Turma, em concordância com jurisprudência já firmada pelo STF,
ratificou o entendimento de que a competência da Justiça Federal para
julgamento do crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a
suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o
artigo 70 da Lei 11.343/06.
No caso analisado, o paciente e
outros 16 réus foram presos em flagrante na região de Campinas (SP)
portando aproximadamente 34,8 quilos de pasta base de cocaína e uma
pistola calibre 38. Um dos réus alegou a incompetência da Justiça
estadual para o julgamento do caso pelo fato de a droga ter sido
adquirida no Paraguai e na Bolívia, o que caracterizaria a
internacionalidade do delito, atraindo a competência da Justiça Federal.
O
juízo de primeiro grau não aceitou a alegação por entender que a
atuação da quadrilha era tão somente em solo brasileiro, na região de
Paulínia (SP). A sentença condenatória foi mantida em segunda instância.
No STJ, o relator citou precedentes do próprio tribunal para mostrar
que as circunstâncias de os corréus serem estrangeiros ou de a droga ter
origem externa não configuram necessariamente a transnacionalidade do
delito nem o consequente deslocamento do caso para a Justiça Federal.
Usar
o nome do adversário político para obter direcionamento de resultados
em buscas na internet fere a lisura do pleito. Assim entendeu o juiz
auxiliar Mauricio Fiorito, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
(TRE-SP), ao determinar que o Google suspenda a veiculação de um link
patrocinado do candidato a senador Jilmar Tatto (PT). A decisão é deste
domingo (9/9).
A ação foi apresentada pela candidata
Mara Gabrilli (PSDB) que sustentou que, ao buscar seu nome no Google,
aparecia na primeira página de resultados um link patrocinado pelo
petista com a seguinte frase: “Mara Gabrilli? | Conheça Jilmar Tatto”. A candidata é representada pelos advogados Renato Ribeiro e Alexandre Rollo.
Ao
analisar o caso, o juiz considerou que usar o nome da candidata desta
forma gera "desvantagem perante os eleitores que buscam por seu nome no
Google". O magistrado apontou que a ação viola o artigo 23, § 3º, da
Resolução TSE 23.551/17.
"É vedada a utilização de
impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas
pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para
alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprio
quanto de terceiros", explicou o juiz sobre a resolução. O magistrado
fixou multa diária no valor de R$ 10 mil no caso de descumprimento.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0605327-15.2018.6.26.0000
O
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia declarou duas candidatas a
deputada estadual inelegíveis antes de o Tribunal Superior Eleitoral
decidir sobre os recursos delas. A decisão, relatada pelo juiz Ilsir
Bueno Rodrigues, aplica o entendimento que o TSE usou para declarar o ex-presidente Lula inelegível e proibi-lo de fazer campanha nas eleições deste ano. Para dar "coerência ao sistema", TRE de Rondônia cassa
registro de candidatas que ainda têm recursos pendentes de julgamento
pelo TSE.“A fim de que seja mantida a coerência do sistema, impõe-se reconhecer que o candidato deixa de ser considerado sub judice,
a partir do momento em que sobrevém decisão de órgão colegiado da
Justiça Eleitoral (TRE ou TSE) em que o registro da candidatura é
indeferido”, diz o acórdão sobre a candidatura de Hosana Maria Alves
Pinto (PSB). Ela teve o registro de candidatura negado por causa de
relações com o sindicato dos enfermeiros de Rondônia, mas recorreu da
decisão ao TSE.
Márcia Ferreira de Sousa, do PRB, também foi
impedida de realizar os atos de campanha por falha na documentação
entregue à Justiça Eleitoral. “Não se pode perder de vista a realidade
em que estamos vivendo, na qual se exige dos órgãos judiciários uma
postura firme na aplicação da legislação”, afirmou o juiz Ilsir Bueno.
Foi acompanhado pelo desembargador Kiyochi Mori e pelos juízes Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza, Flávio Fraga e Silva e Paulo
Rogério José. Clênio Amorim Corrêa abriu divergência, entendendo que
apenas o TSE tem poder para restringir atos de campanha.
Na
prática, a decisão restringe a aplicação do artigo 16-A da Lei das
Eleições. O dispositivo diz que a decisão de manter os atos de campanha,
inclusive arrecadar e gastar dinheiro, são da conta e risco dos
candidatos sub judice. Mas o ministro Luís Roberto Barroso, na
decisão sobre Lula, defendeu a tese de que, como a Lei da Ficha Limpa
diz inelegíveis os condenados por “órgão judicial colegiado”, decisões
de segunda instância já são suficientes para impedir que réus continuem
candidatos. Em nova interpretação jurisprudencial, o Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia impediu que duas candidatas a deputada
estadual realizem as ações de campanha mesmo antes do trânsito em
julgado das impugnações às candidaturas, ainda passíveis de recurso no
Tribunal Superior Eleitoral. A decisão, relatada pelo Juiz Ilisir Bueno
Rodrigues, é já consequência de nova interpretação surgida no caso da
candidatura à presidência de Luiz Inácio Lula da Silva.
Texto produzido em parceria com oEleitoralize,
site dedicado à cobertura das regras eleitorais produzido por
estudantes de Direito do Mackenzie sob coordenação do professor Diogo
Rais.
RCand 0600378-56.2018.6.22.0000
A suspensão das atividades das balsas foi decisão dos proprietários.
O serviço de travessia do Rio Jacuí que vinha sendo realizado por
balsas em razão das obras na Ponte do Fandango, em Cachoeira do Sul,
está suspenso desde quarta-feira (29/8). Mas ao contrário do que vem
sendo divulgado por alguns veículos de imprensa, a interrupção do
transporte de veículos foi determinada pelos próprios sócios da empresa
que prestava o serviço. O Juízo da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul
havia determinado a penhora de parte do faturamento das balsas para
pagamento de uma dívida trabalhista, mas nunca tomou qualquer decisão
que envolvesse a operação das embarcações.
A ação foi iniciada em 2012 por um piloto de balsas que realizava a
travessia no passo de São Lourenço. A empresa na qual trabalhava,
Transporte Fluvial de Travessia Simon Ltda., foi condenada, mas os bens
penhorados não cobriam totalmente o valor da dívida.
No início de 2018, a Ponte do Fandango foi interditada para obras, e a
travessia nesse ponto do Rio Jacuí começou a ser operada por outra
empresa, Transporte e Travessia Vitória Ltda. Embora se apresentasse
como empregado e não como sócio da Travessia Vitória, quem estava
realizando a operação e administração da travessia era Edi José Simon,
proprietário da Travessia Simon e devedor dos direitos trabalhistas do
piloto.
Diante dessa situação, o juízo da Vara do Trabalho de Cachoeira do
Sul determinou, em julho, “a penhora de valor equivalente a 30% da
arrecadação diária da(s) balsa(s) que opera(m) por intermédio da empresa
Travessia Vitória, assim como da(s) balsa(s) que opera(m) na localidade
de São Lourenço limitada ao valor de R$ 500 mil (suficientes a
completar a garantia da execução), cujos valores deverão ser depositados
em conta judicial”.
Embora tenha sido notificada, nenhum valor havia sido depositado pela
empresa no curso de um mês. Foi emitida então uma nova ordem judicial,
determinando o início imediato dos depósitos sob pena da “expedição de
ofício à Polícia Federal, em Santa Maria, solicitando a adoção das
medidas cabíveis à prisão de Roman Garber, que recebeu a ordem judicial
não atendida, na condição de representante da empresa Transporte e
Travessia Vitória Ltda., pela prática do crime de desobediência”. Na quarta-feira (29/8), quando o Oficial de Justiça chegou ao local
de saída das embarcações para cumprir a ordem do juiz, o proprietário
Roman Garber decidiu encerrar as atividades das balsas, para impedir a
retenção do dinheiro.
Leia abaixo a nota de esclarecimento do juiz Maurício Zanotelli, atuante no caso:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
MAURÍCIO JOEL ZANOTELLI, Juiz do
Trabalho Substituto em atuação na Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul,
vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:
Não houve nenhuma determinação, de
parte deste Juízo, de interdição da balsa que opera na Ponte do
Fandango, fazendo a travessia do Rio Jacuí.
O encerramento foi anunciado, em
29/08/2018, por Roman Garber, quando do cumprimento do mandado expedido,
em 28/08/2018, nos autos do processo nº 0000939-95.2012.5.04.0721,
ajuizado por Mauro Pinheiro contra Transporte Fluvial de Travessia Simon
Ltda. - ME, em 20/11/2012, do qual constava a determinação que adiante
se verá.
No referido processo, a dívida executada, atualizada até 12/07/2018, totaliza R$ 1.578.650,29.
Em 23/07/2018, o Juiz do Trabalho
Substituto Maurício Graeff Burin, acolhendo as alegações do reclamante,
concluiu, a partir dos elementos probatórios juntados aos autos, que Edi
José Simon, proprietário da reclamada - Transporte Fluvial de Travessia
Simon Ltda. – ME -, estava atuando na operação/administração da
travessia realizada no Rio Jacuí, em razão da interdição da Ponte do
Fandango; e deferiu o pedido de penhora do faturamento obtido.
Determinou, assim, que 30% da arrecadação diária da balsa, operada por
intermédio da empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., limitada a
R$ 500.000,00 (suficientes a completar a garantia da execução), passasse
a ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo.
Em 25/07/2018, o Oficial de Justiça
procedeu à penhora do faturamento e cientificou formalmente Gabriel
Machado Garber, sócio da empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda. e
filho de Roman Garber, da determinação. Do mandado constou que os
valores arrecadados deveriam ser depositados em conta judicial, à
disposição deste Juízo. No ato, Roman Garber informou ao Oficial de
Justiça que o faturamento médio diário da empresa Transporte e Travessia
Vitória Ltda., naquele local, é de R$ 5.000,00.
Em 31/07/2018, a reclamada Transporte
Fluvial de Travessia Simon Ltda., opôs embargos à execução/penhora,
alegando, em síntese, em relação à exploração da travessia pela empresa
Transporte e Travessia Vitória Ltda., que Edi José Simon está
trabalhando como empregado, dada a sua experiência na operação de
balsas, e como locador de um de seus rebocadores.
Em 02/08/2018, o exequente, Mauro
Pinheiro, em petição fundamentada, requereu ao Juízo a realização de
diligência para que fosse efetuado o levantamento da média de veículos
que fazem a travessia no Rio Jacuí, diariamente, o que foi deferido, em
um dia, em duas oportunidades, por 02h a cada vez.
Realizado o levantamento pelo Oficial
de Justiça, no dia 12/08/2018, em diligência na qual compareceu Roman
Garber, como representante da empresa Transporte e Travessia Vitória
Ltda., verificou-se o número de veículos que fizeram a travessia.
A partir desse número, o exequente,
Mauro Pinheiro, calculou, pela tabela de preços cobrados, que, nas 04h
de realização da diligência, o valor arrecadado, por média, foi de R$
5.865,00. Em petição fundamentada, então, o exequente estimou, também
por média, que o faturamento diário da balsa totalizava,
aproximadamente, R$ 30.498,00.
Paralelamente a isso, em 13/08/2018, a
empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda. ajuizou Embargos de
Terceiro (processo nº 0020421-19.2018.5.04.0721), alegando a
inexistência de qualquer relacionamento jurídico com Mauro Pinheiro
(exequente) ou com a empresa Transporte Fluvial de Travessia Simon Ltda.
ME. Referiu apenas ter contratado o profissional Edi José Simon para
gerenciar o serviço de operação da balsa e ter dele locado um rebocador.
Noticiou, também, ter locado outra balsa (“Deusa do Jacuí”) com dois
rebocadores, pertencente a terceira empresa, a qual, inclusive, forneceu
tripulação para os rebocadores. Assim, requereu a empresa Transporte e
Travessia Vitória Ltda., liminarmente, que fosse determinada a suspensão
da medida constritiva sobre os valores arrecadados (que, segundo alega,
são de sua propriedade exclusiva).
Na data de 15/08/2018, o Juiz do
Trabalho Substituto Maurício Graeff Burin indeferiu a concessão da
liminar, ao fundamento de que a ordem de depósito dos valores
arrecadados, em 25/07/2018, não teria sido cumprida e de que os Embargos
de Terceiro somente foram ajuizados em 13/08/2018, mantendo a ordem de
depósito.
Com base no levantamento feito e,
tendo em vista a ausência de qualquer valor depositado até a respectiva
data, em 23/08/2018 foi determinada a notificação da empresa Transporte e
Travessia Vitória Ltda. para, em 24h, dar início imediato aos depósitos
do valor diário devido em conta judicial à disposição deste Juízo,
fixado em R$ 9.150,00 (30% do faturamento médio estimado). Foi
determinado, ainda, que, em caso de inércia, a arrecadação e o depósito
dos valores seriam realizados por administradores-depositários, na forma
do art. 866, § 2º, do CPC. Igualmente, havendo inércia, foi determinada
a expedição de ofício à Polícia Federal, em Santa Maria, solicitando a
adoção das medidas cabíveis à prisão de Roman Garber, que recebeu a
ordem judicial não atendida, na condição de representante da empresa
Transporte e Travessia Vitória Ltda., pela prática do crime de
desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, na medida em que
deixou de cumprir a obrigação imposta por este Juízo. Foi determinada,
também, em caso de inércia, tendo em vista a existência de indícios de
sonegação fiscal na operação da balsa, a expedição de ofícios à Agência
da Receita Federal em Cachoeira do Sul, à Agência da Fazenda Estadual em
Cachoeira do Sul, à Secretaria Municipal da Fazenda, ao Ministério
Público Federal (Procuradoria da República em Santa Maria) e ao
Ministério Público Estadual (Promotoria de Justiça de Cachoeira do
Sul).
A empresa Transporte e Travessia
Vitória Ltda. foi notificada, novamente na pessoa de Roman Garber, em
24/08/2018, tomando ciência de todas essas determinações.
Além disso, a empresa Transporte e
Travessia Vitória Ltda. impetrou, em 23/08/2018, Mandado de Segurança
(processo nº 0022023-74.2018.5.04.0000) no Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região, pedindo a concessão de liminar para que fosse atribuído
efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro nº 0020421-19.2018.5.04.0721 e
determinada a suspensão dos atos executivos e de constrição de valores
determinados no processo 0000939-95.2012.5.04.0721, com a consequente
revogação da penhora. Na data de 28/08/2018, nos autos do Mandado de
Segurança, foi deferida parcialmente a liminar requerida, mas tão-só
para sustar a eventual liberação, ao exequente, Mauro Pinheiro, dos
valores depositados judicialmente, por conta da execução do processo nº
0000939-95.2012.5.04.0721, até a solução daquela ação ou dos Embargos de
Terceiro.
Em 28/08/2018, como se manteve inerte
a empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., foi expedido, a
requerimento do exequente, mandado de arrecadação e depósito, cumprido
em 29/08/2018, ocasião em que Roman Garber, ao receber o oficial de
justiça acompanhado de dois dos administradores-depositários nomeados,
anunciou o encerramento, a partir daquele momento, das atividades da
balsa que opera na Ponte do Fandango, fazendo a travessia do Rio Jacuí.
São estes, sucintamente, os fatos ocorridos.
Afixe-se cópia da presente nota no
átrio da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, visando a dar
conhecimento de seus termos a quem interessar possa.
O
filho de um ex-empregado da Superintendência do Porto de Rio Grande,
que morreu de câncer na laringe em 2015, deve receber R$ 200 mil de
indenização por danos morais. A doença que atingiu o pai do reclamante
teve como causa provável a inalação de névoas de ácido sulfúrico, devido
à atuação durante o acidente com o Navio Bahamas, em 1998. Na ocasião,
cerca de 12 mil toneladas de ácido tiveram que ser bombeadas do Navio
para o mar, situação que pode ter conexão com a doença que vitimou o
então guarda portuário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma sentença da 1ª Vara do
Trabalho de Rio Grande. O Rio Grande do Sul deve arcar solidariamente
com o pagamento da indenização, já que a Superintendência é uma
autarquia vinculada ao Estado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Na petição inicial, o filho do guarda portuário informou que o pai
trabalhou no Porto entre 1990 e 2007, quando foi aposentado por
invalidez. Ao pleitear a indenização, argumentou que o pai estava em
serviço durante o acidente com o Navio Bahamas, de propriedade da
empresa suíça Chenoil, que atracou no porto em agosto de 1998 carregado
com 12 mil toneladas de ácido sulfúrico. O material seria utilizado
pelas empresas Bunge e Yara para fabricação de fertilizantes, mas,
devido a um problema na pressão das bombas, a carga vazou para o casco
do Navio. Pelo risco de explosão, o produto teve que ser bombeado para o
canal do Porto, com o restante sendo descartado na saída para a Lagoa
dos Patos e em alto mar. Esse procedimento ocorreu entre setembro de
1998 e abril de 1999.
O guarda portuário, como alegou o filho, trabalhava cerca de 50
metros do Navio e em diversas ocasiões precisava entrar na embarcação
para acompanhar pessoal autorizado. Segundo informou, dos nove guardas
que trabalharam na proteção do Navio, cinco morreram de câncer no
decorrer dos anos. Como último argumento, frisou que a autarquia não
teria fornecido equipamento adequado para que o trabalhador atuasse com
segurança no acidente de grandes proporções.
Em primeira instância, no entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Rio Grande considerou não haver provas de relação de causalidade entre a
exposição do trabalhador ao ácido sulfúrico e o surgimento do câncer de
laringe. Como embasamento, a magistrada que atuou no caso utilizou
laudos médicos anexados ao processo e já utilizados em outra ação,
referentes a um trabalhador que faleceu em virtude de câncer no
testículo e nas células germinativas. Segundo os especialistas que
produziram os documentos, o desenvolvimento desse tipo de câncer não
teria relação com a exposição ao ácido.
Entretanto, como observou o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz,
relator do recurso apresentado pelo filho do trabalhador ao TRT-RS, um
estudo da Organização Mundial da Saúde, anexado ao processo pelos
próprios peritos que se debruçaram sobre o caso do guarda portuário que
morreu de câncer no testículo e nas células germinativas, informava
que, de fato, não havia sido detectada causalidade entre os diversos
tipos de câncer e a exposição a ácidos inorgânicos fortes, com exceção,
justamente, dos cânceres de laringe e de pulmão.
Com base em certidões de óbito constantes dos autos, o magistrado
também ressaltou que outros quatro colegas do pai do reclamante morreram
de câncer, sendo que em um dos casos a doença atacou a laringe e, nos
demais, o pulmão. Portanto, baseado no estudo e na falta de provas
quanto ao fornecimento de equipamentos adequados, o desembargador
determinou o pagamento da indenização. O entendimento foi unânime na
Turma Julgadora.
O Tribunal do Júri da Comarca de Torres julgará no dia 13/9 Carlos Flores Chaves Barcellos, conhecido como "Alemão Caio". Ele responde pelo crime de homicídio triplamente qualificado de José Augusto Bezerra de Medeiros Neto, pela tentativa de homicídio duplamente qualificado de Ivanise Menezes Chaves Barcellos e por porte ilegal de arma de fogo. O julgamento será presidido pela Juíza de Direito Marilde Angélica Webber Goldschmidt, da 1ª Vara Criminal, e terá início às 9h30min, no Salão do Júri.
Credenciamento
Os Jornalistas interessados em cobrir o julgamento deverão se credenciar até o dia 07/9, através do e-mail imprensa@tjrs.jus.br, informando o nome do veículo de comunicação e dos profissionais que comparecerão.
Deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Será permitido o registro de imagens nos 15 minutos iniciais da sessão
Após, os Jornalistas poderão permanecer no local para acompanhar o julgamento, mas com equipamentos (câmeras fotográficas e cinematográficas) desligados. Será garantido o assento de um repórter por veículo de comunicação
Não é permito também usar celulares para fazer registros após os 15 minutos iniciais. Os equipamentos eletrônicos podem ser utilizados apenas para transmitir informações de texto
Não se permite, em hipótese alguma, captação de imagens ou registro de foto dos jurados
O réu poderá não concordar em ser filmado/fotografado, nesse caso, a captação deverá ser com o acusado de costas
Não é permitido o uso do áudio da audiência em nenhuma reportagem
Entrevistas deverão ser feitas fora do Salão do Júri, de modo que não atrapalhem o andamento dos trabalhos
Crime
De acordo com o Ministério Público, autor da denúncia, o crime foi motivado porque Alemão Caio não aceitava o fim da relação com Ivanise, que já se encontrava em outro relacionamento, com José Augusto. O denunciado nutria por ela sentimento de posse e de propriedade, mesmo após o fim do casamento e separação judicial.
José Augusto e Ivanise moravam juntos. No dia 23 de maio de 2011, por volta das 6h30min, ela abriu a porta da casa para o animal de estimação sair, quando o ex-marido, que estava escondido no pátio, surgiu e invadiu a casa. José Augusto, que se encontrava na parte superior da residência, desceu e foi atingido por Alemão Caio a facadas.
Ivanise tentou impedir as agressões e também foi atingida nas pernas. Alemão Caio apontou uma pistola calibre 32 em direção à ex-companheira, mas a arma falhou. Ivanise fugiu e se trancou no quarto com o filho, que, na época, tinha 10 anos. O menino acionou a Polícia, que prendeu o agressor no local. José Augusto chegou a ser socorrido, mas acabou falecendo.
Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional a Lei Municipal nº 2.479/1995, que estabelece regras para o reajuste da tarifa do transporte coletivo em Viamão.
A norma, de autoria do Legislativo, obrigava envio de projeto de lei para a Câmara Municipal sempre que a variação do valor do reajuste excedesse o IGPM.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS. Conforme a entidade, a matéria é de competência do Executivo. Também destacou que apesar de ser de 1995, a lei estava esquecida e não sendo aplicada, pois a Lei Municipal nº 3101/2002, aprovada pela Câmara Municipal, instituiu o sistema municipal de transporte de passageiros de Viamão, disciplinando a matéria, inclusive sobre a questão do cálculo tarifário. Outro argumento da Federação é de que a lei afronta o princípio da separação dos Poderes.
Decisão
No voto o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, relator do processo, destaca que os dispositivos da lei em questão tratam de matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece a Constituição Estadual. "Não cabia ao Legislativo a iniciativa de regulamentação do sistema tarifário do transporte coletivo da municipalidade, o que, aparentemente, caracteriza invasão de competência do Chefe do Poder Executivo no que diz com essa primeira fase de elaboração do processo legislativo".
O magistrado destaca também que a norma interfere na gestão do sistema de transporte coletivo local e, portanto, de atribuição privativa do Chefe do Executivo.
"Dessa indevida interferência, outrossim, emergente o risco de desequilíbrio no relacionamento do ente público municipal com as empresas prestadoras do serviço de transporte público, imbricando-se, pois, com a questão formal do vício de iniciativa, o aspecto material da quebra não apenas da autonomia e independência do executivo, senão que também do equilíbrio contratual que lhe cabe, com exclusividade, gerir", afirmou o Desembargador Marcelo.
Do voto, o relator destaca ainda que esta não é a primeira legislação do município de Viamão que busca regulamentar em lei a aprovação do legislativo para os reajustes do transporte coletivo urbano. A Lei nº 4.024/2012 também tratou do assunto e estabelecia que os índices dos reajustes não poderiam ultrapassar a inflação. Ela foi julgada inconstitucional (70053605838) pelo Órgão Especial, de forma unânime, em maio de 2013.
Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.479/1995, do município de Viamão.
Processo nº 70076240332
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