sábado, outubro 14, 2017

Liminar suspende artigos da lei de POA que regula o transporte de passageiros por aplicativos

Liminar suspende artigos da lei de POA que regula o transporte de passageiros por aplicativos

     Por decisão da Desembargadora Ana Paula Dalbosco, do Órgão Especial do TJRS, estão suspensos 13 artigos da Lei nº 12.162/2016, do município de Porto Alegre, que regulamentou os serviços de transporte individual de passageiros por aplicativos, tais como Uber, Cabify,entre outros.

     A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Diretório Municipal do Partido NOVO, que afirma que a lei cria distorções, consistentes no monopólio do transporte individual de passageiros em detrimento do consumidor e do mercado. Afirma que a legislação instituiu a obrigatoriedade do uso de dinheiro em espécie, emplacamento em Porto Alegre, exigência de autorização ou validação administrativa para exploração privada, vistoria do carro, limitação da idade veicular em seis anos, instituição de Taxa de Gerenciamento Operacional, entre outros, excedendo as competências atribuídas pelo Constituição Estadual e violando competências privativas da União.

Decisão

     Conforme a Desembargadora, a natureza jurídica do serviço individual privado de passageiros por meio de aplicativo tecnológico é diferente do serviço de transporte público (linhas coletivas de ônibus ou metrô e táxi), que dependem de procedimento licitatório para sua prestação.

     Nesses serviços, afirma a magistrada, o Estado efetivamente detém o poder regulamentar, estando as atividades sujeitas ao cumprimento de requisitos rígidos. Por isso também, esses mesmos serviços usufruem de determinados benefícios concedidos pelo próprio Poder Público, tais como reserva de espaço público para estacionamento de veículos em vias públicas, isenções ou reduções de imposto para aquisição de veículos a serem empregados nas atividades.

     Para a Desembargadora Ana Paula, a lei discutida, em determinados aspectos, caracteriza-se como ingerência indevida do Poder Público sobre a atividade econômica privada.

     "A simples necessidade de autorização prévia do Poder Público e validação do cadastro como requisito indispensável para o próprio ingresso e desempenho da atividade de transporte individual de passageiros, disposta no art.2º da lei em tela, já se indicia inconstitucional, por contrariar a própria lógica inerente à natureza eminentemente privada da atividade, em que usuário e motoristas são postos em contato imediato via plataforma tecnológica, em razão de interações de oferta e demanda, e com isto, no exercício de sua autonomia privada, celebram contrato de transporte e de prestação de serviços", afirmou a magistrada.

     A Desembargadora ressalta também que é questionável a determinação de vistorias específicas dos veículos prestadores de serviço, exigência que, acaso efetivamente importasse para o transporte seguro de passageiros, também deveria incidir em todo e qualquer veículo em movimento na cidade, o que se sabe não ocorrer.

     "Tendo em vista que o diploma legal em tela restringe sobremaneira a atividade econômica privada, de transporte privado de passageiros via intermediação de aplicativo eletrônico, sem amparo em justificativa legal consistente atrelada ao interesse público primário, há plausibilidade nos argumentos de que princípios constitucionais de reprodução estadual obrigatória - liberdade de profissão, de iniciativa, de empreendimento, de concorrência, de defesa do consumidor - restam vulnerados em alguns dos dispositivos atacados, devendo ser suspensa sua eficácia, sob pena de risco de indevidas autuações por infração embasadas nas normas estatuídas e ora discutidas", decidiu a relatora.

     Assim, ficam suspensos, até o julgamento do mérito pelos demais Desembargadores do Órgão Especial, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 11, II, "a", "b", "c" e "d", 13, caput e parágrafo 1º e 2º, 14,17,II,22,34 e 39.

     Processo nº 70075503433


EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

terça-feira, outubro 03, 2017

Produtora de eventos é condenada por problemas em formatura

Produtora de eventos é condenada por problemas em formatura

Formandos do curso de enfermagem da Universidade Federal do Rio Grande do Sul entraram com ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a GDA Produtora de Eventos Ltda.
Caso
Os colegas da turma 2015/1 fizeram um contrato de prestação de serviços com a produtora, mas alegam que vários serviços não foram prestados no dia da cerimônia. Um dos problemas foi com as togas. A lista com os nomes e tamanhos de toga que cada um deveria usar foi extraviada. Todos tiveram que fazer uma nova prova de togas às pressas, minutos antes da celebração e sem a assistência necessária.
O grupo também reclamou da qualidade do material de filmagem e da ausência de maquiadora, conforme havia sido prometido.
O violinista contratado pela comissão de formatura, de forma independente, deveria circular entre os formando enquanto executava as músicas, mas na hora do evento foi impedido de circular pelo palco.
De acordo a ação, as fotos apresentadas no telão, antes do início da solenidade e no momento da homenagem aos pais, representando os formandos e suas famílias em momentos passados, não foram mostradas. A produtora teria exibido imagens de outras pessoas.
Houve a troca da música escolhida por uma das formandas e o grande constrangimento na passagem da "chama da enfermagem". Este é um ritual do curso, onde é passada a chama da turma formada para a que irá se formar. Mas, durante a cerimônia, a chama foi apagada e não havia ninguém da produção para reacendê-la.
A turma pediu que a produtora devolvesse o valor pago pelos formandos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos colegas e R$ 20 mil para a formanda que teve a música trocada.
A produtora disse que as reclamações são inverídicas, uma vez que todos os formandos e professores se apresentaram com togas. Alegou que não era responsável por promover o ritual da "chama da enfermagem". Disse que a música da formanda foi de acordo com a escolhida por ela. E que era de sua responsabilidade só verificar se havia equipamentos compatíveis para reproduzir o formato do vídeo e que foram reproduzidas as mídias da turma de forma correta.
A defesa da produtora afirmou que o contrato com esta turma foi realizado por um sócio que já não estava mais na empresa no dia da prestação de serviços.
O sócio-proprietário da empresa reconhece que deveria existir maquiadora para o dia do evento, mas como o trato foi verbal com o ex-sócio, ele não teria sido informado do fato pela comissão de formatura. Para a empresa o erro na homenagem aos pais, na execução da música da formanda e o problema na "chama da enfermagem" ocorreram por culpa dos autores.
Decisão
Para o Juiz de Direito Paulo César Filippon, do 1º Juizado da 8ª Vara Cível, houve descumprimento contratual na falta da maquiadora. Um prejuízo que merece ser reparado por meio de indenização.
Sobre a exposição de fotos, que não eram dos autores, antes do ingresso no salão de atos, uma testemunha confirmou que foram exibidas fotos que não eram dos formandos.
Quanto ao tamanho das togas, que teriam sido disponibilizadas apenas nos tamanhos G e GG, o Juiz disse que é visível na foto ver uma das formandas com alfinete de segurança prendendo a toga nos ombros, o que também é visto em outras alunas no vídeo ¿"bastidores". Por isso, a justificativa de que o atraso no início da cerimônia foi causado porque a paraninfa quis fazer um brinde, não afasta a responsabilidade da ré.
Quanto à "chama da enfermagem", o juramento de não deixar apagar a chama da enfermagem foi feito com ela apagada, o que gerou desconforto e embaraço aos protagonistas do fato, na opinião do magistrado.
O erro na homenagem aos pais também é visível na formação da frase "amamos vocês", quando há a troca de posição entre as letras iniciais M e A.
O Juiz ainda afirmou que a qualidade do vídeo deixou a desejar porque há um descompasso entre o áudio e as imagens no início, além da poluição sonora, com vozes de fundo o tempo todo.
Sobre o violinista, o magistrado acredita que não houve prejuízo, pois ele comparece na gravação e executa as músicas previstas.
Sobre a música da formanda, ele entende que ela mesma teria sido titubeante na escolha, teria mudado várias vezes e não especificou qual dano decorrente do fato.
Entretanto, embora os percalços constatados, tenho que não assiste aos autores o direito de reaver o importe pago pelo serviço, uma vez que, bem ou mal, houve a execução e usufruíram da prestação de serviços em comento, com a realização "completa do cerimonial e produção de mídia que se deve desprezar, ainda que entregue de maneira imperfeita."
Para o magistrado, embora nem tudo estivesse previsto no contrato, era dever da produtora atender o que foi negociado, até mesmo de forma verbal, em decorrência da expectativa já criada quando o outro sócio deixou a empresa.
Em relação ao dano moral, entendeu ter ocorrido, pois os autores tiveram as expectativas frustradas, com consequente quebra de confiança, consta da decisão.
No caso em comento, a situação vivenciada pelos autores supera o mero dissabor cotidiano tanto pela frustração de sua justa expectativa, quanto pela insegurança gerada em momento único da vida dos autores e que não pode ser repetido, analisou o julgador.
A produtora GDA foi condenada a pagar R$ 2 mil para cada um dos autores por danos morais.
Proc. nº 001/1160052823-7

EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Ex-Presidentes do Legislativo de Guaíba condenados por improbidade

Ex-Presidentes do Legislativo de Guaíba condenados por improbidade

A 22ª Câmara Cível do TJRS condenou José Evaristo da Rosa Vargas e Paula Vanessa de Oliveira Paroli por nomearem para cargos comissionados pessoas que, na realidade, não desempenhavam atividades de assessoramento parlamentar. Um dos servidores denunciados trabalhava no xerox do Parlamento.  
Caso
O MP ingressou com ação civil pública contra os réus denunciando que entre os anos de 2009 e 2010, na condição de Presidentes do Legislativo de Guaíba, José Evaristo da Rosa Vargas e Paula Vanessa de Oliveira Pairoli nomearam os servidores Elones Manoel Siqueira Ramos, Jossel Soares de Freitas, Marcelo Lima Silva, Cristiane Costa da Silva, Heloisa Maichaezak Ourique para exercerem cargos de assessores legislativo e Nagila Adriana Fagundes Correa para a função de assessora parlamentar. Porém, conforme as investigações, ambos os servidores atuavam em atividades burocráticas como fazer xerox, serviços gerias, almoxarifado, ajudavam na mudança de móveis, entre outros.
Os réus apresentaram defesa alegando que os quatro servidores foram contratados para atender os gabinetes de Paula Pairolli, Luiz Vargas e Orassi da Madereira. Também informou que os servidores Jossel e Nagila foram exonerados e os demais estavam exercendo suas atividades de forma regular sob a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.
Sentença
No Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Guaíba, os réus foram condenados por ato de improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa no valor de 10 vezes a remuneração recebida na época dos atos, estão proibidos de contratarem com o poder público ou receberem incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.
Na decisão, a Juíza Paula de Mattos Paradeda destacou que os servidores mencionados na denúncia realizavam trabalho no almoxarifado/arquivo, prestavam trabalho braçal, faziam xerox, auxiliavam na mudança de móveis e nos serviços gerais, etc., "o que evidencia o efetivo exercício de atribuições diversas ao cargo em comissão exercido pelos referidos servidores".
Ambos recorreram da condenação.
Recurso
No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, que manteve a condenação mas reduziu o valor da multa civil aplicada.
O magistrado destacou que os próprios servidores beneficiários dos atos admitiram, quando inquiridos durante o inquérito civil, que, de fato, não desempenhavam qualquer função de assessoria parlamentar ou legislativa.
"A nomeação de servidores para cargos comissionados em flagrante dissintonia com os preceitos estabelecidos na Constituição Federal denota o desvio de finalidade do ato administrativo questionado. E o expõe à invalidação, porquanto praticado sem o fim de atender real interesse público", afirmou o relator.
Ainda, conforme o relator, "o desvio de finalidade na designação para tais cargos comissionados possibilitou que os servidores auferissem remuneração superior à correspondente  as de cargos de provimento efetivo, embora desempenhassem funções burocráticas na prática".
O magistrado manteve a condenação imposta na sentença, porém, reduziu a multa aplicada de 10 para cinco vezes o valor da remuneração percebida pelos réus à época dos fatos.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch Marilene Bonzanini.
Processo nº 70073433773

EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
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Nora é condenada por maus-tratos e apropriação do cartão da sogra

Nora é condenada por maus-tratos e apropriação do cartão da sogra

O Juiz de Direito Felipe Roberto Palopoli, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu, condenou a nora de uma idosa por dois crimes do Estatuto do Idoso. Além de colocar em risco a saúde da sogra, a acusada também teria se apropriado do dinheiro da pensão da idosa.
Caso
Segundo a denúncia do Ministério Público, a nora expôs a perigo a vida e a saúde da idosa que estava sob sua guarda, privando-a de cuidados indispensáveis. A idosa estaria muito magra, suja, com roupas inadequadas para o clima, vivendo em local inóspito, sem iluminação ou cuidados com higienização e com forte odor de urina.
A denúncia também acusa a nora de ter se apropriado dos benefícios previdenciários da vítima. Ela estaria com os cartões bancários, mas não usava o dinheiro em benefício da sogra.
Ela foi denunciada por maus tratos contra idoso e apropriação de rendimentos de idoso.
A defesa da ré alegou insuficiência de provas e pediu a absolvição dela.
Decisão
Foram ouvidos especialistas que visitaram a casa onde as duas moravam, no interior de Canguçu. Segundo o magistrado, a denúncia veio com fotos, extratos bancários, relatórios do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) e depoimentos colhidos na instrução.
Uma Psicóloga que passou a acompanhar o caso depois de uma denúncia, disse que foi duas vezes na casa da vítima e percebeu a situação precária em que ela vivia. Essa testemunha fez um relatório contando que viu a idosa passando frio e que não havia banheiro no local. Segundo ela, a acusada falou que a idosa tomava ¿banho de gato¿. Na época, ela recomendou que os cuidados passassem aos filhos. No depoimento, a Psicóloga disse que viu fraldas jogadas pela casa e que a vítima se locomovia com ajuda. O quarto era frio e úmido. Ela também afirmou que enquanto esteve na casa, a idosa só chorou.
A filha da vítima contou que quando seu pai morreu foi feito um acordo de que um dos benefícios previdenciários seria usado para as despesas da mãe e o outro era para ficar depositado, mas quando conseguiu conferir, só havia R$ 21,00 no banco. Disse que a cunhada não recebia os parentes e não os deixavam ver a mãe. Uma Assistente Social narrou que a situação era precária e de negligência. Que procurou os filhos e eles disseram que a relação com a acusada era difícil, pois ela não aceitava a visita deles.
A acusada negou os fatos da denúncia. Disse que seu marido era filho da idosa e que cuidavam dela, enquanto ele era vivo. Afirmou que as duas iam juntas receber o dinheiro no banco e que a ajudava no banho, dando comida e vestindo a idosa por sete anos. Segundo a ré, enquanto seu marido estava vivo tinha bom relacionamento com os demais familiares, mas depois da morte, conversava pouco com eles, pois não iam visitar a mãe.
Como na época dos depoimentos a vítima já havia falecido, o Juiz levou em conta um depoimento do dia 5/12/12, dado ao Ministério Público, em que a idosa afirmou que a acusada estaria lhe maltratando, não a deixava sair de casa e estaria recebendo seus benefícios previdenciários.
Desse modo, diante desses elementos de prova aportados ao processo concluo, de forma segura, pela procedência da acusação, vez que devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos descritos na denúncia, e ausentes quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade na espécie, imperiosa a condenação da acusada, razão pela qual a tese defensiva de insuficiência probatória não merece guarida.
A ré foi condenada a 1 ano de reclusão, 2 meses de detenção e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Assim, a condenada irá prestar serviços à comunidade, pelo período integral da condenação, além do pagamento de 1 salário mínimo.

EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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segunda-feira, outubro 02, 2017

Conheça as dez cidades mais hospitaleiras do Brasil, segundo Airbnb

Conheça as dez cidades mais hospitaleiras do Brasil, segundo Airbnb

Bento Gonçalves e Caxias do Sul são as cidades Gaúchas que figuram na lista

 
     A hospitalidade mineira não falha. Pelo menos no caso de São João del Rei, que ficou em primeiro lugar no ranking das dez cidades mais hospitaleiras, elaborado pelo Airbnb. Penha, em Santa Catarina, e Teresópolis, na Região Serrana do Rio, ficaram com os segundo e terceiro lugares.
     A lista, que leva em consideração as classificações cinco estrelas creditadas por seus usuários aos anfitriões nos últimos 12 meses, ficou assim:
1 - São João Del Rei, MG
2 - Penha, SC
3 - Teresópolis, RJ
4 - Bento Gonçalves, RS
5 - Piumhi, MG
6 - Florianópolis, SC
7 - Resende, RJ
8 - Vitória, ES
9 - São José dos Campos, SP
10 - Caxias do Sul, RS

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     De acordo com a plataforma de aluguel por temporada, as boas avaliações estão ligadas ao aumento no número de hóspedes. A cidade histórica mineira, vizinha a Tiradentes, por exemplo, cresceu 145% em chegadas de hóspedes no último ano e 124% em anúncios na plataforma no mesmo período.

     Apenas duas capitais (Florianópolis e Vitória) aparecem no ranking, o que dá a entender que a hospitalidade é maior em cidades menores. É o caso de Piumhi, na região da Serra da Canastra, a apenas 16km de Capitólio, um dos destinos mais em voga em Minas Gerais.

     O ranking valoriza bastante cidades que servem de base para exploração de grandes atrações turísticas, como o Beto Carrero World, em Penha, a segunda cidade mais hospitaleira do país. Ou o Parque Nacional da Serra dos Órgãos, que tem o principal acesso por Teresópolis, a terceira na lista. O mesmo se aplica a Resende, próxima ao Parque Nacional de Itatiaia.

Fonte: Jornal O Globo

quinta-feira, setembro 28, 2017

Tenho Guarda Compartilhada, Preciso Pagar Pensão?

Tenho Guarda Compartilhada, Preciso Pagar Pensão?
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     A Lei da Guarda Compartilhada de 22/12/2014 é  de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), faz parte dos avanços dos últimos anos na seara do Direito de Família. Esta lei conciliou o que era bom – como o compartilhamento de responsabilidades –  com o que era necessário – a possibilidade da fixação desta inclusive quando não há acordo entre os progenitores.

     A guarda, diferente do que as parte pensam, não é apenas um direito, é um dever dos genitores de terem seus filhos sob seus cuidados e responsabilidade, cuidando de sua alimentação, saúde, educação, moradia etc.

     A nova lei acompanha as mudanças dos costumes de nossa sociedade, com a atuação cada vez mais ativa dos pais na educação e no desenvolvimento dos filhos, com a eliminação da apriorística prevalência feminina nas fixações judiciais da guarda. O papel de provedor não é mais monopolizado pelo pai, de modo que ambos apresentam-se como provedores e cuidadores, o que é muito salutar. Os interesses dos filhos vão preponderar aos interesses dos pais, portanto o julgador se baseará sempre no interesse da prole, o que é fundamental para o desenvolvimento emocional e social da criança.

     Por meio da guarda compartilhada, que, é o regime atualmente preferencial, há o compartilhamento do poder familiar e da responsabilidade entre os pais, não significando, necessariamente, divisão igualitária de tempo. Privilegiam-se, assim, os laços de afetividade entre pais e filhos, em atendimento ao princípio da preservação dos interesses dos menores.

     Sempre é necessário na composição desta guarda, obedecer as possibilidades e necessidades de todos os atores envolvidos, avaliando caso a caso, conforme estabelece a lei.

     Nota-se assim que, de acordo com o espírito da lei, a guarda compartilhada não significa divisão igualitária de tempo de convivência, mas responsabilização conjunta dos pais nas decisões sobre a educação dos filhos, como a escolha da escola, os tratamentos médicos, como a eleição do pediatra, as atividades extracurriculares, como o inglês ou o francês, o futebol ou o ballet, que julgam mais conveniente ao filho.

     A guarda compartilhada é fixada a pedido de qualquer uma das partes, não sendo necessária a anuência do outro. No caso o mais comum, é o pai e sem a aceitação da mãe, mas o que a lei deseja é realmente que ambos sejam desfiados a aprender a exercer o seus papeis de progenitores. É, portanto, medida pedagógica para os pais!

     A maior confusão que se instaura com o instituto da guarda compartilhada se referem às questões referentes à pensão alimentícia. A guarda compartilhada não influencia na pensão alimentícia, ou seja, a lei não isenta ao pagamento de pensão alimentícia, o que ocorre é que, se não houver entendimento entre os pais, o juiz determine as obrigações financeiras de cada parte nas despejas oriundas dos filhos.

     A pensão continua sendo balizada pelo binômio: necessidade e possibilidade, ou seja, é medida pelas necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga. Assim, exista a guarda compartilhada, não exime nenhum dos pais de sustentar o filho, ou seja, ninguém está isento de pagamento para sustento para custear todas as despesas exclusivas do filho, como de escola, de plano de saúde, de vestuário, de alimentação, de transporte, de lazer e de moradia do filho, inclusive na residência de apenas um dos pais.

     Para adequada compreensão da nova lei da guarda compartilhada, é preciso lê-la atentamente, conhecer seu histórico e a doutrina de quem efetivamente se aprofunda neste tema, evitando-se, dessa forma, o equívoco de interpretações desarrazoadas.

     Desde que bem interpretada pelos operadores do direito, a guarda compartilhada é efetivamente um grande avanço legislativo!

O que é o Direito, o que é a Justiça e o que é o Estado?

O que é o Direito, o que é a Justiça e o que é o Estado?



     A palavra Direito tem vários conceitos. Podemos dizer que é: É o sistema de normas de conduta criado e imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais: é o que os juristas chamam de direito objetivo. É a que os leigos se referem quando dizem, por exemplo, "o direito proíbe a poligamia". Neste sentido, equivale ao conceito de "ordem jurídica". Este significado da palavra pode ter outras ramificações:

  • é o sistema ou conjunto de normas jurídicas de um determinado país ou jurisdição (o direito português); ou
  • é o conjunto de normas jurídicas de um determinado ramo do direito ("o direito penal", o "direito constitucional", o "direito da família" e outros).
  • é a faculdade que tem uma pessoa de mover a ordem jurídica segundo seus interesses: é o que os juristas chamam de direitos subjetivos. É a que os leigos se referem quando dizem, por exemplo, "eu tenho o direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras".
  • é o ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relações sociais: é o que os juristas chamam de "ciência do direito". É a que os leigos se referem quando dizem, por exemplo, "eu preciso estudar direito comercial para conseguir um bom emprego".


     O homem é um ser social, portanto, este convívio em grupo necessita de regramento, por isso surge o direito.

     Já a justiça possui um conceito abstrato na qual se refere a um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social. É um instituto presente nos estudos de todos os ramos das ciências humanas, como o direito, filosofia, ética, moral e religião. Suas concepções e aplicações práticas variam de acordo com o contexto social e sua perspectiva interpretativa, sendo comumente alvo de controvérsias entre pensadores e estudiosos.

     Em um sentido mais amplo, pode ser considerado como um termo abstrato que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou reposição do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. A justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais, através do Poder Judiciário.

     O Estado possui um termo oriundo do latim status: modo de estar, situação, condição, e se refere a qualquer país soberano, com estrutura própria e politicamente organizado, bem como designa o conjunto das instituições que controlam e administram uma nação.

     A nossa constituição diz que todo poder emana do povo (art. 1º § único), portanto, todo o direito, a justiça e o estado só existem em razão das pessoas. Não se pode conceber qualquer um destes institutos desalinhados com bem estar do ser humano. Quando o estado se apropria do direito e justiça fica relegada a letra fria, as pessoas padecem e a sociedade agoniza.


     A luta pela justiça, faz com que o direito e o estado se integrem e se alinhem em promover o com o bem estar social, cria um povo forte e uma nação pujante. Jamais podemos perder a visão na dignidade da pessoa humana, nos direito básicos e fundamentais dos filhos de nossa pátria. Não se faz cidade apenas com concreto, não se pode colocar a propriedade antes da vida humana. Em função das inversões de valores, surge o questionamento: O que é o Direito, o que é a Justiça e o que é o Estado?

sábado, setembro 16, 2017

Manual Básico da Pessoa Presa

Manual Básico da Pessoa Presa
Direito, deveres e informações ao apenado e seus familiares









Wilson Guerra Estivalete






Palavra do autor
            Advogado, formado em 1998, pela Pontifícia Universidade Católica do RS, sempre atuando na área jurídica. Percebendo que existe uma desinformação muito grande em quase todos os setores envolvidos com os apenados do Rio Grande do Sul.
            Sempre recebendo questionamentos de direitos básicos e elementares dos presos e familiares e, percebendo esta necessidade, reunindo informações para orientar os familiares e os presos de seus direitos e deveres. Sem a pretensão de criar teses ou questionar a funcionalidade ou eficiência desta ou daquela lei, foi elaborado um resumo útil e esclarecedor a todo àquele que necessitar esclarecer e requerer seus direitos e evitar de faltar com seus deveres.
            Esperando que este trabalho seja eficaz e que possa auxiliar as pessoas e que o período em que a pessoa estará reclusa possa ser o menos traumático possível.
            Acreditando que, se uma pessoa errar, deverá receber punição. O que não se aceita, é que esta punição seja muito superior ao que estabelece a legislação. Os presos e suas famílias sofrem, em sua maioria, muita humilhação e desrespeito.
            Para àqueles que se acham imunes e que jamais vão passar pelas garras do poder estatal, lembramos que os Países extremamente desenvolvidos, tem índices consideráveis de erros em sentenças condenatórias, o que dirá o Brasil, que em função de vários fatores, não consegue uma boa prestação jurisdicional. Lembre-se sempre, a Policia Militar que está sucateada, prende. A Polícia Civil, que enfrenta graves crises também, investiga, e o Juiz, em face de toda esta precariedade, julga. Não é apenas uma questão de honestidade, é uma questão, muitas vezes, de erro.
            Portanto, é interesse de toda a sociedade ter conhecimento dos direitos e deveres daqueles que estão cerceados dos direitos fundamentais em razão de decisão judicial, para que possamos discutir, para melhorar e evoluir no que tange as condições do sistema penitenciário brasileiro.

Índice:
Tipos de Prisão existentes no Brasil    03
Crime Hediondo    04
Direitos do Preso    06
Remissão    08
Detração    09
Indulto    09
Comutação de Pena    10
Saída Temporária    11
Frações para Benefícios    11


TIPOS DE PRISÃO EXISTENTES NO BRASIL

            Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição – modalidades permitidas pela justiça brasileira.
            Prisão Temporária: A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
            O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.

            Prisão Preventiva: A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
            O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

            Prisão em Flagrante: A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.

            Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.
            Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

            Prisão preventiva para fins de extradição: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal.
            A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.
                        Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

            Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.
            A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.
(fonte STF)

CRIME HEDIONDO

            A lei 8.072/90, conhecida como a Lei dos Crimes Hediondos, faz uma lista com os dez crimes que considera mais graves:
•          Homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
•          Homicídio qualificado;
•          Latrocínio
•          Extorsão qualificada pela morte;
•          Extorsão mediante;
•          Estupro;
•          Estupro de vulnerável;
•          Epidemia com resultado morte;
•          Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos;
•          Genocídio.
                        O tráfico de entorpecente, tortura ou terrorismo, a lei não classifica essas condutas como crimes hediondos, mas diz que eles são assemelhados aos hediondos e por isso devem ser tratados com a mesma severidade.
                        Se lermos a lei com atenção veremos que ela torna a vida do preso por esses crimes muito mais difícil. Isso porque ela elimina ou reduz vários direitos que o réu ou condenado normalmente teria antes ou depois da condenação.

Antes da condenação

            O prazo da prisão temporária é muito maior do que o normal (até 30 dias, prorrogável por igual período);
            O preso não tem direito à liberdade provisória, seja com ou sem pagamento de fiança.

Depois da condenação

            O condenado não tem direito a indulto, anistia ou graça;
            O condenado sempre começa a cumprir a pena em regime fechado (o mais severo);
            A progressão de um regime mais severo para um mais leve demora mais tempo (ele precisa ter cumprido no mínimo 2/5 de sua pena se o criminoso for primário ou 3/5 se for reincidente); e
            O prazo para conseguir o livramento condicional também é muito maior: 2/3 (isso se for primário, pois se o criminoso for reincidente em crime hediondo ele sequer terá esse direito).

DIREITOS DO PRESO
            A Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.
            Isto significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno, direito de não sofrer violência física e moral.
            A Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano.
            Não se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime.
Os direitos básicos dos presos
a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
c) Direito à visita da família e amigos.
d) Direito de escrever e receber cartas.
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à assistência médica.
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso pode conversar em particular com seu advogado e, se não puder contratar um, o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.
Reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção
            Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio, pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, de conversar com o diretor para expor seus problemas.
Quem responde pelo preso?
            A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial.
Toda pessoa presa está ligada a um Juiz
•          se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
•          se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
            O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.
Direito a um defensor
            Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.
            Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado. Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado, tanto quando está "sumariando" quanto na execução da pena.
            Nos Presídios, há advogados do Estado que têm o dever de atender aos presos e requerer, para os que já forem condenados, os benefícios da execução.
            Essa assistência judiciária é gratuita e coordenada em cada Presídio por Procuradores do Estado.
O direito de visita e a visita íntima
            A visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressocialização do preso.
            A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental. Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária.
O direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação
            Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime semiaberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
            A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.
            Há juízes que entendem que a proibição de progressão para os crimes hediondos é inconstitucional e outros que não.
            Assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo.
Requisitos para concessão de um benefício
            Para ganhar um benefício além de ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento, a lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo). Esse mérito é avaliado em exames feitos no Presídio por assistente social, psicólogo e psiquiatra.

O exame para concessão de benefício
            No exame para concessão de benefício os avaliadores extraem se o preso tem consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende trabalhar honestamente no futuro; se consegue controlar seus impulsos e refletir sobre o que é certo e errado; se o preso se arrepende.
            O resultado dos exames é muito importante porque é com base neles que o Juiz vai analisar se concede ou não o benefício.
A mulher presa tem direitos especiais
            A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias.
            Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
            Infelizmente, até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita íntima.
O preso estrangeiro tem direito a benefícios
            O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional, PAD e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.
            Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
            Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal para ser levado embora do País.

REMIÇÃO
            Artigo 126 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
            Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
            § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
            I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
            II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
            § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
            § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
            § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
            § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
            § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
            § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
            § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

DETRAÇÃO
            A previsão legal da detração penal encontra-se no artigo 42 do Código Penal:
            Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
            Em outras palavras: o tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença. Em síntese, é o magistério do mestre BITENCOURT [3]: "Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação".

INDULTO
            O indulto é uma forma de extinção da pena, conforme o Art. 107, II, do Código penal e ainda a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) em seus artigos 187 a 193. Consiste em ato de clemência do Poder Público, concedido privativamente pelo Presidente da República. Tal benesse faz desaparecer as consequências penais da sentença, “é instrumento de política criminal colocado à disposição do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados que a ele façam jus, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes”.
            No Brasil, o indulto coletivo é concedido anualmente, por meio de um Decreto Presidencial, publicado sempre às vésperas do Natal, como um “presente” do Chefe do Poder Executivo aos condenados. Por este motivo, o referido decreto também é chamado de Decreto Natalino de Indulto. Neste decreto são elencados requisitos objetivos e subjetivos cumpridos até a publicação do decreto que são entre outros:
•          Pena privativa de liberdade não superior a oito anos
•          Crimes praticados sem grave ameaça ou violência contra a pessoa
•          Condenados(as) que tenham completados 60 ou 70 anos de idade
•          Condenados recolhidos há no mínimo 15 anos ininterruptamente
•          Condenadas mulheres que tenham filhos menores com deficiência.
            Trata ainda o decreto do indulto humanitário, para alcançar os condenados(as) que estejam acometidos de doença grave e permanente, paraplegia, tetraplegia ou cegueira, que necessitem de cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
            A análise do pedido de indulto e suas condições é feito individualmente pelo juiz responsável pela execução da pena, que proferirá sentença após ouvir o Ministério Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário.
            A exceção da oitiva do Conselho Penitenciário se dá nos casos de indulto humanitário o Indulto não pode ser permitido aos presos condenados por crimes hediondos; tortura; terrorismo; tráfico ilícito de drogas, além dos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, excluindo a situação do uso de drogas.

COMUTAÇÃO DE PENA
            Está incluída no Decreto de Indulto. A comutação é a redução da pena, calculada sobre o que resta de pena a ser cumprida. É concedida pelo Presidente da República.
            No decreto ficam estabelecidos quais são os requisitos para o preso ser beneficiado com a comutação, que são:
•          Cumprimento de ¼ da pena se não for reincidente e 1/3 da pena se reincidente
•          O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro do ano de publicação do Decreto.
            A análise do pedido de comutação e suas condições é feito individualmente pelo juiz responsável pela execução da pena, que proferirá sentença após ouvir o Ministério Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário.
            Na prática a comutação de pena quando concedida ao sentenciado antecipa a concessão de benefícios como: Progressão de regime, livramento condicional, prisão domiciliar e diminui o período de prova do egresso.


SAÍDA TEMPORÁRIA
            Um benefício concedido aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, onde estes poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento penal, sem vigilância direta nos seguintes casos:
•          Frequentar curso supletivo profissionalizante, curso de 2° e 3° grau (na comarca da execução);
•          Participar de atividades que promovam o convívio social. A autorização para a saída temporária, art. 123 da LEP, será concedida por ato motivado do juiz da execução, após ouvidos o Ministério Público e administração do Sistema Prisional, ao qual o condenado se encontra e ainda dependera de alguns requisitos;
→        Bom comportamento;
→        1/6 da pena cumprida em caso de crime comum e 2/5 para crime hediondo.
→        Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
→        O intervalo de 45 dias entre uma saída e outra
→        O artigo 124 da LEP, estabelece que a autorização será concedida por prazo máximo de 7 dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante um ano.
            Se tratando de frequência a cursos, anteriormente citados, o tempo da saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. O benefício, conforme o art. 125 da LEP, será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. A saída temporária tem como objetivo de ressocialização dos condenados, fazendo com que eles voltam aos poucos ao convívio com sociedade e seus familiares.
            Em nosso Estado a saída temporária é concedida em datas comemorativas da semana santa, dia das mães, dia dos pais, círio local, natal e ano novo. Se um sentenciado não retornar ao cumprimento da pena, após o término da concessão da saída temporária, será configurada sua fuga, que ocasionará ao preso estar sujeito à regressão da pena, sendo considerado o ato como falta disciplinar de natureza grave.

FRAÇÕES PARA BENEFÍCIOS

CRIME COMUM - RÉU PRIMÁRIO
1/6 – PROGRESSÃO DE REGIME
1/6 – SERVIÇO EXTERNO
1/6- SAÍDA TEMPORÁRIA
1/3 – LIVRAMENTO CONDICIONAL

CRIME COMUM – REINCIDENTE
1/6 = PROGRESSÃO DE REGIME
1/4 = SAÍDA TEMPORÁRIA
1/2 = LIVRAMENTO CONDICIONAL

CRIME HEDIONDO - PRIMÁRIO
2/5 = PROGRESSÃO DE REGIME
2/5 = SAÍDA TEMPORÁRIA (se já progredido de regime)
2/3 = LIVRAMENTO CONDICIONAL

CRIME HEDIONDO - REINCIDENTE
3/5 = PROGRESSÃO DE REGIME
3/5 DO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA (se já progredido de regime)
NÃO HÁ LIVRAMENTO CONDICIONAL

CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU PRIMÁRIO
1/6 DO COMUM + 2/5 DO HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME.
2/3 DO CRIME HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO = LIVRAMENTO CONDICIONAL

CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU REINCIDENTE
3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME.
3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA (se já progredido de regime)
2/3 DO CRIME HEDIONDO + 1/2 DO NÃO HEDIONDO desde que a reincidência seja no não hediondo = LIVRAMENTO CONDICIONAL
REINCIDENTE ESPECÍFICO + NÃO HEDIONDO = CUMPRIR TOTAL DO HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO (P) = LIVRAMENTO CONDICIONAL
TOTAL DO HEDIONDO + 1/2 DO NÃO HEDIONDO (R) = LIVRAMENTO CONDICIONAL


Maiores informações, dúvidas, reclamações, sugestões e denúncias:
(51) 99755-9510
(54) 99957-9811

A Possibilidade da Volta do Trabalho Escravo em Bento Gonçalves

             Em Bento Gonçalves, cidade conhecida como a capital nacional do vinho, casos de trabalho análogo à escravidão chocaram a opiniã...