Em processo julgado nesta semana, dia 22,
na Comarca de São Lourenço do Sul, o ex-Juiz de Direito Diego Magoga
Conde foi condenado a 12 anos e oito meses de reclusão em regime inicial
fechado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro (ambos
duas vezes).
Conde e outras quatro pessoas, também
condenadas, participaram de esquema envolvendo a liberação irregular e
posterior apropriação de verbas honorárias (renumeração pelo trabalho
advocatício) em valor superior a R$ 700 mil. Conde recebeu R$ 112 mil.
O então Juiz de Direito Diego Magoga
Conde foi colocado em disponibilidade pelo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do RS em 30/5/11. O colegiado considerou, por unanimidade, que o
magistrado não tinha condições de continuar na carreira, iniciada seis
anos e três meses antes e, por maioria, aplicou a pena de
disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço (saiba
mais em: Juiz do RS é colocado em disponibilidade por atos incompatíveis com o cargo).
Alguns anos depois, Conde pediu exoneração. Nesta semana, foi publicada a condenação criminal do réus.
Corrupção
Conforme a denúncia do Ministério Público
(MP), o Advogado Eugênio Correa Costa, inventariante dativo, teria
oferecido dinheiro ao juiz e a seu assessor, Juliano Weber Sabadin, em
troca da liberação de alvarás de honorários e adjudicação relativos em
um processo de inventário de bens, em tramitação na Comarca de São
Lourenço do Sul.
Segundo o MP, o esquema ocorreu duas
vezes, entre dezembro de 2009 e julho de 2010. Na primeira vez, foram
movimentados R$ 308.940,41, dos quais o magistrado e o assessor
receberam R$ 50 mil cada; na segunda, o então juiz recebeu R$ 62 mil dos
R$ 437.642,31 liberados para Costa.
Os outros dois implicados são o pai do Juiz, Vitor Hugo Alves Conde, e a esposa de Advogado Costa, Juliana
Leite Haubman. Ambos teriam ajudado na dissimulação quanto à origem do
dinheiro, a partir de movimentações financeiras e compras de bens. Em
março de 2010, em duas transferências bancárias totalizando R$ 100 mil,
Vitor Hugo comprou para o filho um automóvel Mercedes-Benz.
Dolo
Em trecho da sentença de mais de 200
páginas, a Juíza Vanessa Silva de Oliveira, da 2ª Vara Judicial da
Comarca, resumiu o seu entendimento sobre a participação dos servidores
públicos no esquema:
"Nas condições textuais de
prova, vislumbro a prática de ação dolosa pelos acusados Diego Magoga
Conde e Juliano Weber Sabadin apta a caracterizar o delito de corrupção
passiva, sobretudo pelo conhecimento da ilicitude de seus atos,
evidenciado através das interceptações telefônicas, quebra de sigilo
bancário/fiscal, bem como pela prova oral produzida."
Em outro ponto, destacou as relações próximas entre os réus: "Por
certo que a relação de amizade dos envolvidos acabou por influenciar as
suas atividades profissionais. As provas carreadas ao feito demonstram,
não apenas a proximidade dos acusados, mas e principalmente, o acordo
de vontades para liberação das verbas e conhecimento da ilicitude
praticada."
"Dispensa maiores digressões, continuou a julgadora, a relação de confiança entre Diego e Juliano ao passo que dividiam a mesma casa. Juliano
e Eugênio, do mesmo modo, mantinham relações próximas, tanto é que
(após a expedição do alvará) mantiveram sociedade de consultoria
empresarial."
Resumo das penas (todos os réus poderão apelar em liberdade):
- Diego Magoga Conde
- 12 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado.
- Juliano Weber Sabadin
- 06 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto.
- Eugenio Correa Costa
- 10 anos, 9 meses e 10 dias e 50 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado.
- Juliana Leite Haubman
- 10 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade (3 anos de reclusão em regime aberto) foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de prestação pecuniária de 01 salário mínimo nacional.
- Vitor Hugo Alves Conde06 anos de reclusão e 20 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Processo nº 21200005022 (Comarca de São Lourenço do Sul)
EXPEDIENTETexto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arendimprensa@tj.rs.gov.br
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