quarta-feira, novembro 30, 2016

Revista não discriminatória mas feita à vista do público expõe a imagem do trabalhador e gera danos morais...

O empregador tem o direito de fiscalizar o empregado, mas desde que o faça com respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, a revista em pertence dos empregados é admitida, sendo um meio legítimo de proteção do direito de propriedade do empregador. No entanto, o procedimento deve observar os limites impostos na lei, de forma a não gerar constrangimento moral considerável aos empregados. Com esses fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de uma empresa de pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que, diariamente, era submetida a revista abusiva no trabalho.
A empresa não se conformava com sua condenação. Disse que a revista dos empregados era legal, já que se dirigia a todos, indistintamente, sendo um procedimento impessoal e não discriminatório, não acarretando quaisquer constrangimentos. Mas não foi isso o que constatou o juiz convocado, Antônio Gomes de Vasconcelos, relator do recurso da empresa e cujo entendimento foi acolhido pela Turma. Ao examinar as provas, ele observou que a revista era feita de forma invasiva e violava a intimidade e privacidade dos empregados.
As testemunhas confirmaram que a empresa fazia revistas diárias nos pertences dos empregados, dizendo que eles deveriam abrir suas bolsas no final da jornada, quando a loja já estava fechada, para que o fiscal as examinasse por dentro, sem colocar a mão. Elas disseram ainda que as revistas aconteciam na porta do estabelecimento e, por ser esta de vidro, o procedimento era perfeitamente visível pelo público do lado de fora da loja. Esse fato, conforme frisou o relator, foi o que tornou abusiva as revistas, pois deixava os empregados constrangidos e envergonhados.
A reclamada observou algumas regras necessárias para o correto exercício do poder fiscalizatório, já que a revista era geral e impessoal, ou seja, não discriminatória. Contudo, excedeu-se em relação a um aspecto adotado no procedimento, tendo em vista que ela poderia ser realizada em local mais reservado, de modo que não fosse alcançada pelo olhar de pessoas alheias ao quadro de funcionários da empresa, ressaltou o juiz convocado. Na visão do julgador, a revista realizada pela empregadora expunha, desnecessariamente, a imagem dos empregados, mostrando-se invasiva, violando a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.
Nesse contexto, a Turma concluiu pela configuração do ato ilícito do empregador, que resultou em prejuízos morais à trabalhadora, traduzidos no sentimento de vergonha, humilhação e constrangimento diários. Assim, foi mantida a condenação da empresa de pagar à trabalhadora indenização por danos morais. Entretanto, tendo em vista os critérios da extensão e da gravidade do dano, do grau de culpa da reclamada, da intensidade do sofrimento da empregada, mas sem perder de vista a finalidade pedagógica da condenação, o relator reduziu o valor da reparação fixado na sentença, de R$30.000,00 para R$15.000,00, dando provimento ao recurso da empresa, no aspecto, no que foi acompanhado pela maioria da Turma revisora.
Processo:( 0000468-62.2011.5.03.0068 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Regulamentação da gorjeta pode ser votada pela Comissão de Assuntos Sociais

O projeto que regulamenta o rateio entre empregados da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, a chamada gorjeta (PLC 57/2010), pode ser votado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na quarta-feira (30), em reunião marcada para as 9h.

O relator, senador Paulo Paim (PT-RS), é favorável à proposta na forma de um texto substitutivo já aprovado pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), Defesa do Consumidor (CMA) e Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). Ele também propõe emendas ao texto. O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943). Se for aprovado, será submetido a turno suplementar de deliberação na comissão.

Pela proposta a ser votada, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados.

O texto estabelece que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e rateio, definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.

O substitutivo ainda determina que as empresas inscritas em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear encargos sociais, devendo o valor remanescente ser vertido integralmente a favor do trabalhador. Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado poderão reter até 33% da arrecadação correspondente.

Todas as empresas deverão ainda anotar na Carteira de Trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual percebido a título de gorjetas.

Quando a gorjeta for entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, também terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo facultada a retenção.

Fonte: Senado Federal

Cadeirante receberá passagens aéreas para tratamento médico fora do estado


O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Dom Feliciano devem a pagar o translado aéreo de pessoa com deficiência que necessita de tratamento médico em Belo Horizonte. O direito é estendido a um acompanhante do homem, uma vez que o cadeirante não consegue se locomover sozinho.
O homem de 47 anos é vítima de lesões provocadas por arma de fogo. Os exames e procedimentos específicos indicados ao autor da ação são especialidade do Hospital Sarah Kubitschek, na capital mineira.
Processo
O autor da ação alegou não ter condições de adquirir as passagens aéreas. Liminarmente, foram bloqueados valores de quase R$ 1 mil das contas do município réu.
Para a Prefeitura de Dom Feliciano, a demanda seria de responsabilidade do Governo do Rio Grande do Sul. Por sua vez, o Estado alegou ausência de justificativa de que o tratamento deveria ser realizado apenas fora do domicílio do autor.
O Juiz Luís Otávio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível de Camaquã, afastou na sentença as possibilidades, afirmando que a demanda do autor cabe "ser cobrada de qualquer um dos entes públicos". O magistrado prosseguiu, considerando que o atestado médico concedido por um profissional do SUS vinculado à Secretaria de Saúde de Dom Feliciano comprova a necessidade de realização do tratamento no centro de referência em Belo Horizonte.
Processo nº 007/1.15.0002325-5

segunda-feira, novembro 28, 2016

Suspeitos de latrocínio em frente ao Colégio Dom Bosco serão interrogados na próxima semana


Na próxima quarta-feira (30/11), a partir das 10h, a Juíza de Direito Lourdes Helena Pacheco da Silva dará prosseguimento às audiências de instrução do processo criminal que apura a morte de Cristine Fonseca Fagundes, ocorrida em 25/8, próximo ao Colégio Dom Bosco, na Capital. Além das oito testemunhas (seis de acusação e duas de defesa), haverá o interrogatório dos réus.
Os depoimentos ocorrerão na sala de audiências do Foro Regional do 4º Distrito (Av. Pernambuco, 649), em Porto Alegre, a partir das 10h. Três homens são acusados de cometerem o crime (latrocínio).
Proc. 21600683701

A Possibilidade da Volta do Trabalho Escravo em Bento Gonçalves

             Em Bento Gonçalves, cidade conhecida como a capital nacional do vinho, casos de trabalho análogo à escravidão chocaram a opiniã...