segunda-feira, março 04, 2019

Três são condenados pelo assassinato de casal catarinense



     Em sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Canoas encerrado nesta manhã (27/2), após 20 horas, três homens foram condenados pelos assassinatos de Paulo César Raichaski e Solange de Lima Vargas, casal que vivia em Içara, Santa Catarina, e outros crimes. As vítimas foram mortas em 26/8/15, na cidade da região metropolitana gaúcha, onde foram encontradas carbonizadas dentro de um automóvel.
     Com o veredito dos jurados, as penas dos réus foram definidas pela Juíza de Direito Betina Mostardeiro Mühle de Constantino: João Marcelo Dias pegou 46 anos e meio de reclusão, Everton Machado de Borba foi condenado a 45 anos e meio de reclusão, e Diego Ribeiro recebeu pena de 40 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão. Todos deverão cumprir em regime inicial fechado.
     Além da condenação por homicídio triplamente qualificado (duas vezes), os réus foram considerados culpados por associação criminosa armada, receptação (só Dias) e extorsão (só Ribeiro).

Adiamento
     Uma primeira sessão de julgamento chegou a ser iniciada em 6/12/18, mas foi interrompida após cerca de 13 horas por causa do mal-estar de uma das juradas.

O crime
     A denúncia do Ministério Público apontou Wladimir Luciano de Jesus Israel Zeferino como o principal articulador dos crimes, mas ele morreu no decorrer da instrução do processo. Rodrigo Schlichting de Ávila, também falecido, e Evandro Francisco Padilha, foragido desde a época do fato também teriam participado da trama.
     Conforme o MP a causa dos assassinatos foi a insatisfação de Zeferino com as negociações com Paulo César Raichaski pela compra de uma casa. O primeiro tencionava fazer parte do pagamento mediante a entrega de um automóvel, condição que a vítima, corretor de móveis, não aceitou.
     Zeferino então sugeriu a Raichaski que fosse a São Leopoldo para que fechassem o contrato. Alegando problemas com o carro, o suposto comprador pediu que a vítima fosse buscá-lo em casa para, então, irem ao tabelionato.
     No local do encontro, o casal -  Solange de Lima Vargas acompanhara o marido na viagem - foi neutralizado, espancado, roubado e mantido preso por algumas horas. Levadas a Canoas, as vítimas foram colocadas dentro de um carro para serem queimadas. A necropsia identificou a carbonização como causa da morte.
     Rodrigo era apontado como ajudante direto de Wladimir na preparação dos crimes, inclusive recrutando os demais envolvidos mediante a promessa de recompensa com dinheiro.

EXPEDIENTETexto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Cliente insatisfeito, fala mal nas redes sociais e é condenado



     Os Juízes de Direito que integram a Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram condenação de uma consumidora que, descontente o resultado do procedimento estético, se queixou da qualidade o trabalho de forma depreciativa nas redes sociais. Os magistrados consideraram que ofendeu a honra objetiva da profissional. Ela terá que pagar R$ 2 mil por danos morais.

Caso
     A autora ingressou com ação judicial contra uma cliente que, insatisfeita com o início do trabalho de micropigmentação de sobrancelhas, passou a reclamar da profissional no Facebook. Após a realização da primeira etapa do procedimento estético, o alinhamento (desenho, medidas) das sobrancelhas, a cliente começou a se queixar do resultado encaminhando mensagens pelo aplicativo WhatsApp.
     A esteticista disse que esclareceu a necessidade de aguardar trinta dias para o retoque, momento em que o alinhamento poderia ser avaliado e retocado, na hipótese de ser necessário. A cliente não teria sido paciente e continuou encaminhando mensagens pelo aplicativo WhatsApp e postou no Facebook textos sobre sua insatisfação:
     " Entreguei meu sonho de uma sonbrancelha (sic) perfeita a uma q se dis (sic) profissional (sic)...hahahaha (...)" e "não caiao (sic) em qualquer uma aí. Não vão pelo preço...kkk pois o barato pode te custar muito caro... Confiar em incompetentes (...)."
     As trocas de mensagens pelo WhatsApp, que constam no processo, mostram o desentendimento entre as partes. A esteticista referiu que não realizaria o retoque e a cliente disse que já tinha procurado a opinião de outras duas profissionais, ou seja, a realização da segunda etapa do procedimento tornou-se inviável, razão pela qual a micropigmentação de sobrancelhas não foi finalizada.
     Na decisão, foi levado em conta que em quatro meses a cliente não buscou outra profissional para uma nova análise e realização dos procedimentos necessários. Assim, a conclusão foi de que as postagens na rede social ultrapassaram a realidade dos fatos. A insatisfação dela, não seria justificativa, por si só, para o excesso de mensagens e postagens, objeto da ação. A atitude foi considerada imprudente, por enviar mensagens e postar comentários, desqualificando o trabalho da autora, o que configurou abalo aos direitos da personalidade dela.
     A cliente requereu a restituição de R$ 100,00, valor pago pela primeira etapa do procedimento. Assim, foi determinada a devolução deste valor, uma vez que a profissional não apresentou opções para que a cliente pudesse, no prazo de 30dias, realizar o procedimento de retoque com outra profissional, em face da insatisfação e insegurança demonstrada por ela.
     A ré foi condenada a pagar também indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. Ela recorreu da decisão ao TJ.

Recurso
     O relator, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, manteve a sentença. Ele afirmou que, segundo as provas, a ré, em vez de aguardar as instruções que a autora havia dado antes e depois do procedimento, passou a ofender a honra objetiva da profissional, em rede social, alcançando boa parte da clientela dela, em município de médio porte.
     No recurso, a própria cliente reconheceu que foi imprudente a conduta que adotou. Portanto, o magistrado manteve o valor da indenização em R$ 2 mil.
     "Não se vê, por fim, qualquer espaço para o reconhecimento de culpa concorrente, uma vez que, tivesse a ré adotado a conduta adequada (reclamação administrativa e, no insucesso, ação judicial), sem recorrer às redes sociais, com intuito meramente depreciativo à honra da autora, o resultado não teria ocorrido."
     Os Juízes Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do relator.
     Proc. nº 71008046682

EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Caso Drone: Torcedores ficam proibidos por quatro anos



     Dois torcedores colorados foram afastados dos estádios por quatro anos em função dos atos criminosos praticados no caso do drone, em 27/11/16, na sequência do jogo entre Internacional e Cruzeiro/MG. A decisão do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos (JTGE) determina ainda que ambos devam se apresentar em local a ser determinado a cada jogo do time gaúcho durante o tempo da pena.
     Durante a partida, um artefato sobrevoou o Beira-Rio carregando um "fantasma" com a letra B, em alusão à difícil situação do clube gaúcho na tabela do Campeonato Brasileiro. O fato, considerado uma provocação, gerou a revolta de torcedores, que acabaram se dirigindo à casa de uma pessoa eleita erroneamente como responsável.
     Houve tumulto, o portão de entrada da residência foi quebrado. A invasão no local foi seguida de depredação da casa e do automóvel da vítima - ela mesma colorada.
     "Não houve dúvida de que os réus, após o jogo, se engajaram na verdadeira turba organizada e voltada para dar vazão ao sentimento de vingança dos torcedores do clube", disse o Juiz-Titular do JTGE, Marco Aurélio Martins Xavier, na sentença proferida na última terça-feira, 26.
     Ainda sobre a participação dos acusados, explicou que, como os fatos da denúncia foram levados a cabo pelo grupo, "deve ser adotada a mesma lógica em relação aos delitos em concurso, emergindo presumida a atuação conjunta, de todos os réus".
     Identificados com o auxílio de imagens, a dupla foi condenada pelos crimes de promoção de tumulto (Estatuto do Torcedor), destruição de coisa alheia, invasão de domicílio e crime continuado (Código Penal). Inicialmente aplicada, a pena privativa de liberdade foi substituída pela proibição de presença no estádio.

Violência em grupo
     O Juiz refletiu que os atos verificados são delinquência comum envolvendo o futebol, "gerando graves prejuízos" no ambiente esportivo. Nessa linha, ele sinalou a "criminalidade de grupos" como relevante aspecto.
     "A prática delitiva em concurso de agentes foi muito mais do que uma circunstância eventual do delito", comentou o julgador. "Rigorosamente, o engajamento em grupo representou verdadeira ferramenta para a prática delitiva, sem a qual, talvez, nenhum dos autores tivesse adotado as práticas graves." Cabe recurso da decisão.
     Processo nº 21700120555 (Comarca de Porto Alegre)

EXPEDIENTETexto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

A Possibilidade da Volta do Trabalho Escravo em Bento Gonçalves

             Em Bento Gonçalves, cidade conhecida como a capital nacional do vinho, casos de trabalho análogo à escravidão chocaram a opiniã...