domingo, novembro 25, 2018

TRT-4 não reconhece vínculo de emprego de representante comercial

     Uma situação na qual o representante comercial escolhe quando ir à sede da empresa, ficando até 15 dias sem ir, mostra que não se trata de relação de emprego. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou reconhecimento de vínculo a um representante comercial do segmento de perfumaria. 
     O vendedor alegou que trabalhava com um tablet fornecido pela empresa, com a rota de todos os clientes a serem visitados e seus respectivos endereços. Informou que utilizava veículo próprio, rodando em média 1,1 mil quilômetros por mês, sem receber qualquer valor a título de quilômetro rodado.
     Disse que não poderia ser substituído, prestando serviços com pessoalidade e de forma exclusiva. Apontou que a onerosidade estava demonstrada pelos depósitos bancários feitos pela empresa, e a subordinação, evidenciada pelo fato de precisar pedir autorização para conceder prazos aos clientes e ter metas a cumprir, repassadas pelo supervisor.
     O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, disse que o que distingue verdadeiramente o contrato de emprego do de representação comercial é a subordinação, que consiste na sujeição do trabalhador às ordens do empregador que orienta, controla e determina como o serviço deve ser prestado.
      Essa subordinação assume caráter jurídico, do qual decorre o poder diretivo do empregador que legitima as advertências, as suspensões e, até mesmo, a despedida por justo motivo.
     Com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o desembargador entendeu que as peculiaridades do caso situam o autor muito mais nos moldes de um representante comercial do que de um empregado, devido à ausência da subordinação característica da relação de emprego, ainda que os serviços de venda estejam inseridos nos objetos sociais da empresa.
“Como muito bem referiu a julgadora da origem, a prova oral deixou claro que o autor não tinha obrigação de comparecer ao trabalho, podendo ir de 15 em 15 dias, ou até em períodos de 60 dias, ou ainda de 3 a 4 meses, mostrando-se evidente que não havia a obrigação de comparecimento ao serviço”, pontuou Clóvis.
     “Por conseguinte, concluo que o trabalho prestado pelo autor à ré era prestado com total autonomia, possuindo aquela liberdade de horários, de roteiros de visitas. Logo, se constata a inteira liberdade de ação necessária à caracterização do representante autônomo comercial, na forma da Lei 4.886/65. Mesmo que se entenda que o ônus da prova é da ré, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a existência de trabalho prestado com autonomia e sem subordinação”, disse o desembargador.
     A decisão se deu por maioria de votos, ficando vencida a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco. O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Karina Saraiva Cunha.  
     Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4

Juizados Especiais em Risco

     Os juizados especiais foram criados com o objetivo de concretizar o amplo acesso ao Judiciário previsto na Constituição Federal de 1988, permitindo às camadas mais populares da sociedade levar suas demandas a um órgão judicante competente para resolver seus conflitos de forma célere, informal e simples, sempre buscando, primordialmente, uma solução consensual.
     De início, os juizados cumpriram muito bem seu papel, alcançando excelentes resultados na conciliação e na solução mais ágil dos litígios que lhes foram apresentados, em comparação com a chamada Justiça Comum ordinária.
     No entanto, com o passar dos anos, o sucesso dos juizados neste aspecto, levou a uma crescente demanda e acúmulo de processos, fato este decorrente da ampliação da sua competência, notadamente com o advento dos juizados especiais da Fazenda Pública, bem como em razão da proliferação de “lides fantasmas” e causas fabricadas.
     No que se refere à criação dos juizados especiais da Fazenda Pública, a Lei 12.153/09, além de expandir a competência dos juizados para causas de até 60 salários-mínimos (quando até então o teto era de 40 salários mínimos), trouxe para o sistema dos juizados especiais causas de extrema complexidade, envolvendo questões relativas a servidores e à própria administração pública, nas quais as normas municipais, estaduais e federais sobre o tema invariavelmente dependem da interpretação dos tribunais superiores (STF e STJ), dada a repercussão geral da matéria, o que é totalmente incompatível com a simplicidade e informalidade dos juizados.
     Nesse aspecto, a inovação legislativa foi tão prejudicial aos juizados especiais que repercutiu até mesmo para complicar a simplicidade do seu procedimento, haja vista que o novo Código de Processo Civil de 2015, já em razão de tais matérias de repercussão nacional, inseriu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) como aplicável às causas dos juizados especiais (artigo 985, I, NCPC), as quais deverão permanecer suspensas e paralisadas, nos moldes do artigo 982, I, do NCPC, até que o incidente seja julgado pelos também já superlotados Tribunais Superiores. Este é mais uma ameaça real e atual à necessária e indispensável celeridade no âmbito dos juizados especiais.
     Não custa lembrar que o procedimento recursal extremamente simplificado da Lei 9.099/95 e, exatamente por isso, muito mais célere, permite apenas dois recursos: os embargos de declaração (para o próprio juiz prolator da decisão) e o recurso inominado para uma Turma Recursal composta por três juízes de mesma instância do Julgador monocrático que proferiu a sentença.
     Ainda no âmbito dos juizados da Fazenda Pública, surgem as demandas de saúde, nas quais passou-se a admitir o processamento de qualquer causa apenas com base no seu valor, sem levar-se em consideração a complexidade das provas a serem produzidas neste tipo de processo que, muitas vezes, envolve pareceres médicos contraditórios, inovações farmacológicas e procedimentais quanto ao tipo de tratamento e, até mesmo, fraudes e ilicitudes que acabam por impôr a análise de circunstâncias específicas que o julgador do juizado não pode se socorrer da perícia indispensável para a solução da lide.
     No âmbito cível, também os juizados vem sendo utilizados para dirimir questões que demandam elevada complexidade probatória tais como a discussão acerca dos contratos bancários e juros aplicáveis, o reajuste de planos de saúde, a ocorrência de empréstimo disfarçado de cartão de crédito consignado e suas consequências monetárias, todos estes exemplos de causas que demandam perícias contábeis complexas e incompatíveis com o que preconiza a Lei 9.099/95.
     Mesmo diante de todo esse quadro, há quem deseje ampliar ainda mais a competência dos Juizados Especiais, tanto assim o é que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.696/01, do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), e outros cinco apensados, visando alterar Lei 9.099/95 para que ela se aplique a ações como as de investigação de paternidade, de separação judicial, de pensão alimentícia, de divórcio, de regulamentação de visita, de guarda dos filhos, entre outras.
     Afora as causas fazendárias que vêm abarrotando os juizados especiais de todo o Brasil e a grave ameaça que representa a inserção das causas do Direito de Família no âmbito dos juizados, o sistema ainda tem que lidar com as “lides fantasmas” e com as causas fabricadas.
     Tenho qualificado como “lide fantasma” aquela em que, efetivamente, não há litígio real, mas a parte demandada se utiliza do Poder Judiciário apenas para protelar o reconhecimento do direito da parte autora ou para “não gerar o precedente” e evitar outros casos semelhantes.
     Com efeito, são inúmeras as causas que chegam diariamente aos juizados em que já há até mesmo o reconhecimento administrativo pela empresa ou ente estatal daquela ocorrência ou fato jurídico que lhe é desfavorável, mas a parte prefere litigar até o fim e até o último recurso possível, ao invés de conciliar e resolver consensualmente o litígio, como forma de postergar economicamente o prejuízo dali decorrente.
     Já as causas fabricadas chegam em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
     Para tanto, quem utiliza desse tipo de artifício, aposta na desorganização das empresas de porte nacional e na sua incapacidade de gerir adequadamente os processos judiciais e as contratações efetivadas pelos mais diversos meios no amplo território brasileiro, fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país, acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas.
     As causas fabricadas, tão logo obtenham uma decisão favorável em um juízo, replicam-se em outras comarcas de forma itinerante, levando as empresas a firmarem acordos, ainda que não se tenha nenhuma plausibilidade do direito, para evitar novas condenações em valores superiores.
     Se só isso não bastasse, há ainda o registro das mais diversas fraudes envolvendo o ajuizamento de ações nos juizados especiais, ao ponto Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ter criado uma comissão em conjunto com a seccional da OAB local para identificar esses casos que envolvem endereços falsos, CPFs duplicados, compras com identificação falsa, notas fiscais adulteradas utilizadas como prova, falsos furtos de bagagens, bilhetes de viagens duplicados, dentre outras tantas registradas em todo o país.
     O juiz de Direito coordenador das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendárias do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Chini Neto, ao tratar do tema no Encontro Nacional dos Corregedores de Justiça realizado em Minas Gerais no ano de 2017, explicitou algumas dessas práticas:
"Descobrimos, por exemplo, uma advogada que é parte, autora em 277 ações e o marido dela tem 150 ações. No Rio, agora há como identificar o litigante e quantas ações ele tem no Judiciário. Ou ainda pelo objeto do litígio, como por exemplo, um relógio Rolex de um homem foi objeto de 34 ações com uma mesma nota fiscal ou um cidadão que comprou mais de 25 esteiras de academia e pagava com boleto falso e ganhou mais de 300 mil de indenizações.”
     Do cotidiano forense, também colhemos outros exemplos que se assemelham a fraudes ou tentativas de fraudes tais como: a) fragmentação de ações entre as mesmas partes decorrentes da mesma relação negocial, em busca da maximização do ressarcimento; b) alegações vazias de perda de chip ou troca de plano de empresas de telefonia móvel, quando em verdade a contratação se deu por meio de contato telefônico; c) negativa genérica de ausência de contratação com empresa/instituição financeira que inscreveu débito não reconhecido em cadastro de inadimplentes seguida de pedido de desistência da ação quando a parte demandada apresenta prova da existência da contratação; d) ajuizamento da mesma demanda em várias comarcas diferentes, pedindo desistência naquelas em que a defesa for mais consistente.
     Diante de todos esses problemas, a consequência mais grave é um sistema dos juizados especiais cada vez mais abarrotado de processos complexos e fraudulentos e no qual os juízes não conseguem observar os critérios orientadores do artigo 2º da Lei 9.099/95 que regularam o seu funcionamento e que são a razão de sua existência.
     Para reverter esse quadro, é preciso que os juízes que atuam nos juizados sejam rígidos quanto à análise da complexidade da prova a ser produzida, extinguindo os casos que não são congruentes com a simplicidade do sistema.
     É importante, também, que sejam desenvolvidas ferramentas nos sistemas de processos eletrônicos para identificar as demandas repetitivas e alertar automaticamente os casos em que há causas fabricadas, seja pela repetição dos litigantes ou seus advogados, seja pela temática envolvida.
     Ao mesmo tempo, é preciso que sejam combatidas e barradas as iniciativas legislativas que visam a aumentar a competência dos Juizados Especiais, sob pena de inviabilizar a celeridade necessária no seu procedimento, em face da elevação descontrolada da demanda.
      Por fim, é indispensável que o Poder Judiciário como um todo, com o apoio do Ministério Público e da própria OAB estejam vigilantes para impedir que o acesso à justiça, tão relevante e necessário a todos, não seja utilizado de forma abusiva para abrigar fraudes, causas fabricadas e lides fantasmas.

Cabe à empresa provar que depositou FGTS do trabalhador, reafirma TST

 
     Por não conseguir comprovar que depositou o FGTS de um trabalhador, uma importadora terá que pagar a um engenheiro que atuava no exterior as diferenças relativas aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
     O engenheiro foi contratado em fevereiro de 1985. Entre 1987 e 1989, trabalhou nos Estados Unidos. Depois, retornou ao Brasil e voltou a ser transferido em 1999 para a Itália, lá permanecendo até 2006.
     Na reclamação trabalhista, ele argumentou que os valores depositados na sua conta do FGTS durante o tempo em que havia ficado no exterior foram calculados com base no salário da contratação no Brasil, de cerca de R$ 30 mil, e não no que efetivamente havia recebido, tanto em dólares quanto em euros, estimado em R$ 68 mil. Isso, segundo seu argumento, teria afetado diretamente o valor das verbas rescisórias, principalmente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
     O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu o processo por entender que todas as parcelas estavam prescritas até 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, afastou a prescrição com base na modulação aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucionais as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para as ações relativas a depósitos do FGTS.
     No entanto, segundo o TRT, o empregado “não fez, nem por amostragem, demonstrativo de valores que deveria ter recebido e não recebeu”. Diante da ausência de provas das diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40%, o pedido foi julgado improcedente.

Ônus da prova
      A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Ou seja, a empresa era a responsável por provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação das guias, e não o empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

ARR-1001355-37.2015.5.02.0708

Faltar audiência de conciliação em qualquer fase é ato atentatório à Justiça


     A multa prevista no Código de Processo Civil para quem falta à audiência de conciliação é válida inclusive para aquelas marcadas no curso do processo judicial, e não apenas na audiência inicial. A decisão é 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter multa de 1% sobre o valor da causa a uma instituição de crédito imobiliário por não comparecer à audiência sem motivo relevante.
     A multa está prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo, numa audiência de conciliação ou mediação, marcada com antecedência mínima de 30 dias, a ausência injustificada do autor ou do réu do processo acarreta multa por ato atentatória à dignidade da Justiça.
     A própria instituição de crédito, que litiga com ocupantes de um imóvel financiado na Comarca de Gravataí, requereu à Justiça a designação de audiência para tentativa de conciliação. Mas deixou de comparecer ao ato judicial que poria fim à ação de execução hipotecária. Multada, a autora interpôs recurso no TJ-RS para derrubar a penalidade.
     Em razões recursais, disse que não compareceu à audiência por não vislumbrar chance de conciliação, uma vez que o devedor original não reside mais no imóvel, nem foi localizado. Além disso, durante a fase de execução, ficou sabendo que o imóvel possui uma cadeia de cedentes e permissionários, sendo que dois deles discutem judicialmente o contrato de compra e venda firmado entre si.
     Por fim, sustentou que o artigo 334 faz expressa menção à ‘‘audiência de conciliação inicial’’, o que não é o caso dos autos, pois se está diante de uma execução de título extrajudicial que tramita desde 2010. Assim, não seria possível dar interpretação extensiva ao parágrafo 8º do dispositivo.
     O relator do Agravo de Instrumento na corte, desembargador Voltaire Lima Moraes, manteve a decisão de origem. O relator explicou que o artigo 772 do CPC dispõe que o juiz pode, "em qualquer momento do processo", ordenar o comparecimento das partes.
     ‘‘Logo, em princípio, possível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça por ausência injustificada à audiência de conciliação designada no juízo a quo. Além disso, muito embora a demanda executiva tramite há vários anos, não se tratando a audiência realizada de procedimento efetuado no início do processo, não se pode ignorar que o CPC pauta-se pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência, conforme expressamente consignado no art. 8º’’, escreveu no acórdão.

Ônus da desídia
       Moraes ainda citou dois parágrafos do artigo 3º do CPC. O parágrafo 2º prescreve que o estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; já o parágrafo 3º diz que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
     ‘‘Apesar de apresentada justificativa na petição, os fundamentos dela constantes não são suficientes à não aplicação da penalidade (...), notadamente porque a advogada da recorrente foi devidamente intimada da solenidade, de sorte que, em atenção ao princípio da cooperação (consagrado no art. 6º do CPC), deveria, ao menos requerer o cancelamento da audiência, já que entendia que não haveria possibilidade de acordo. Assim, não o fazendo, deve arcar a exequente com o ônus de sua desídia, principalmente porque movimentou o Judiciário e envolveu a parte adversa em ato que se tornou inócuo’’, fulminou o relator, negando provimento ao Agravo.

Processo 015/1.10.0000803-9

TRF-4 reduz multa à empresa de taxí aéreo por descumprir plano de voo



     O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reduziu em 50% multa aplicada pelo Departamento de Controle de Espaço Aéreo (Decea) por descumprimento de plano de voo durante a decolagem.
      A multa inicial era de R$ 10,1 mil. 
     O entendimento da 4ª Turma foi de que o piloto foi distraído por pergunta do controlador de voo e, por isso, teria errado a altitude indicada, tratando-se de culpa concorrente.
     Na decisão, o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, afirmou que, embora seja incontroverso que o piloto tenha desrespeitado o controle de tráfego, o controlador também propiciou o engano, visto que antes de o piloto repetir a instrução confirmando a altitude determinada.
     “É transporte de enfermo? Tal questionamento fez com que o piloto, ao invés de repetir a diretriz de saída, automaticamente respondesse tratar-se de missão aeromédica. O controlador, por sua vez, não exigiu a repetição, dando-se por ciente quanto à natureza do voo”, analisou o magistrado.
     Para o magistrado, controlador também errou, ao não exigir a repetição, emendando indagação em momento impróprio, induzindo o piloto em erro. 

Procedimento Aéreo
      O avião de pequeno porte decolou de São Paulo em missão aeromédica. É regra que durante o procedimento o piloto e o controlador de voo mantenham contato. O primeiro deve ouvir a instrução e repeti-la, confirmando que entendeu. 

     Entretanto, entre um comando e outro, o controlador teria questionado se era uma missão aeromédica. O piloto confirmou e deixou de repetir o comando, fazendo uma subida direta a um nível maior que o permitido, sendo corrigido em seguida pelo controlador e voltando a descer.
     A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba pedindo a anulação do auto de infração, autuada em setembro de 2016.O pedido foi julgado procedente e a União recorreu ao tribunal. 
     Para a AGU, o auto de infração foi julgado regularmente pela Junta de Julgamento da Aeronáutica e foram utilizados os valores para cobrança de multa previstos na tabela para enquadramento de infrações de tráfego aéreo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 
5054150-81.2016.4.04.7000

Como o STJ tem julgado ações sobre tráfico de drogas?


     Relatório do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) publicado em 2017 aponta que o tráfico de drogas é a atividade criminosa mais lucrativa do mundo, movimentando cerca de 320 bilhões de dólares por ano. 
     De acordo com a entidade, em 2015, foram computadas 250 milhões de usuários, sendo que 29,5 milhões apresentaram algum transtorno relacionado ao consumo de drogas, incluindo a dependência.
     Como o Brasil está entre os principais exportadores de drogas ilegais, o Poder Judiciário vem atuando para combater a atividade criminalizada. O Superior Tribunal de Justiça destaca algumas de suas jurisprudências sobre o tema:

Lei de Drogas
      A publicação da chamada Lei de Drogas (1.343), aconteceu em 23 de agosto de 2006. Ela instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), além de prescrever medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Também foram estabelecidas normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definidos os crimes respectivos.

“Mulas” do tráfico
      Em abril do ano passado, no julgamento do HC 387.077, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, após as turmas de direito penal oscilarem bastante sobre o tema em seus julgados, a 5ª Turma, por unanimidade, decidiu seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) ao agente transportador de drogas na qualidade de “mula”.
     Na ocasião, o ministro relator destacou que a simples atuação nessa condição não induz automaticamente à conclusão de que o agente seja integrante de organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.
     A turma também seguiu o entendimento do STF ao decidir que, apesar de a atuação como “mula” não ser suficiente para configurar participação em organização criminosa, é circunstância concreta e idônea para ser valorada negativamente na terceira fase da dosimetria da pena, modulando a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
     No caso julgado, o relator decidiu pela aplicação da fração mínima de um sexto para a redução da pena-base da paciente, pois, segundo o parágrafo 4º do artigo 33, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

Importação de sementes
      A jurisprudência do STJ entende que a importação clandestina de sementes de maconha (cannabis sativa) configura tráfico internacional de drogas, conforme o artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/06. Entretanto, quando se trata de pequena quantidade de sementes, o entendimento das turmas de direto penal ainda não está consolidado.
     Para a 5ª Turma, independentemente da quantidade, a importação de semente de maconha constitui crime de perigo abstrato ou presumido e deve ser punido na forma do artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Drogas. O entendimento pode ser observado, por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental no REsp 1.637.113, em que o colegiado não reconheceu o princípio da insignificância no caso de um réu que importou 14 sementes de maconha da Holanda.
     Já a 6ª Turma, ao julgar o REsp 1.675.709, decidiu pela atipicidade da conduta de importação de pequena quantidade de sementes quando destinada à preparação de droga para consumo pessoal, posição que permaneceu no julgamento do Agravo Regimental no REsp 1.658.928.

Transnacionalidade
      A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Esse é o entendimento fixado na Súmula 607 do STJ.
No julgamento do REsp 1.391.929, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a 6ª Turma manteve a condenação de duas pessoas que tentavam exportar para a Europa uma carga de 250 quilos de cocaína. A droga foi encontrada em um contêiner, camuflada em vasos de plantas ornamentais. Os dois acusados foram condenados a 14 anos de reclusão pelo crime de tráfico internacional de drogas, segundo o artigo 33 da Lei 11.343/06, com a majorante da transnacionalidade prevista no artigo 40.
     No recurso, os réus requereram o reconhecimento da modalidade tentada do delito de tráfico e a retirada da majorante, pois o entorpecente que seria supostamente encaminhado à Itália foi apreendido ainda no Brasil. No entanto, o relator destacou que “é suficiente a comprovação de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente que não tenham conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita para a configuração da referida causa de aumento”.
     Ainda em relação à aplicação da majorante pela transnacionalidade, o STJ entende que não se configura bis in idem na aplicação do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, em virtude de o artigo 33 da mesma lei prever as condutas de "importar" e "exportar", pois se trata de tipo penal de ação múltipla, e o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico.

Competência
      No julgamento do HC 168.368, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, a 5ª Turma, em concordância com jurisprudência já firmada pelo STF, ratificou o entendimento de que a competência da Justiça Federal para julgamento do crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o artigo 70 da Lei 11.343/06.
     No caso analisado, o paciente e outros 16 réus foram presos em flagrante na região de Campinas (SP) portando aproximadamente 34,8 quilos de pasta base de cocaína e uma pistola calibre 38. Um dos réus alegou a incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso pelo fato de a droga ter sido adquirida no Paraguai e na Bolívia, o que caracterizaria a internacionalidade do delito, atraindo a competência da Justiça Federal.
     O juízo de primeiro grau não aceitou a alegação por entender que a atuação da quadrilha era tão somente em solo brasileiro, na região de Paulínia (SP). A sentença condenatória foi mantida em segunda instância. No STJ, o relator citou precedentes do próprio tribunal para mostrar que as circunstâncias de os corréus serem estrangeiros ou de a droga ter origem externa não configuram necessariamente a transnacionalidade do delito nem o consequente deslocamento do caso para a Justiça Federal.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

A Possibilidade da Volta do Trabalho Escravo em Bento Gonçalves

             Em Bento Gonçalves, cidade conhecida como a capital nacional do vinho, casos de trabalho análogo à escravidão chocaram a opiniã...