Relatório
do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) publicado
em 2017 aponta que o tráfico de drogas é a atividade criminosa mais
lucrativa do mundo, movimentando cerca de 320 bilhões de dólares por
ano.
De acordo com a entidade, em 2015, foram computadas 250
milhões de usuários, sendo que 29,5 milhões apresentaram algum
transtorno relacionado ao consumo de drogas, incluindo a dependência.
Como
o Brasil está entre os principais exportadores de drogas ilegais, o
Poder Judiciário vem atuando para combater a atividade criminalizada. O
Superior Tribunal de Justiça destaca algumas de suas jurisprudências
sobre o tema:
Lei de Drogas
A publicação da chamada Lei de Drogas (1.343), aconteceu em 23 de agosto
de 2006. Ela instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas (Sisnad), além de prescrever medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas. Também foram estabelecidas normas para repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definidos os crimes
respectivos.
“Mulas” do tráfico
Em abril do ano passado, no julgamento do HC 387.077,
de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, após as turmas de direito penal
oscilarem bastante sobre o tema em seus julgados, a 5ª Turma, por
unanimidade, decidiu seguir o entendimento do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) ao agente
transportador de drogas na qualidade de “mula”.
Na ocasião, o
ministro relator destacou que a simples atuação nessa condição não induz
automaticamente à conclusão de que o agente seja integrante de
organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova
inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo
criminoso.
A turma também seguiu o entendimento do STF ao decidir
que, apesar de a atuação como “mula” não ser suficiente para configurar
participação em organização criminosa, é circunstância concreta e idônea
para ser valorada negativamente na terceira fase da dosimetria da pena,
modulando a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo
tráfico privilegiado.
No caso julgado, o relator decidiu pela
aplicação da fração mínima de um sexto para a redução da pena-base da
paciente, pois, segundo o parágrafo 4º do artigo 33, as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas
nem integre organização criminosa.
Importação de sementes
A jurisprudência do STJ entende que a importação clandestina de sementes de maconha (cannabis sativa) configura
tráfico internacional de drogas, conforme o artigo 33, parágrafo 1º,
inciso I, da Lei 11.343/06. Entretanto, quando se trata de pequena
quantidade de sementes, o entendimento das turmas de direto penal ainda
não está consolidado.
Para a 5ª Turma, independentemente da
quantidade, a importação de semente de maconha constitui crime de perigo
abstrato ou presumido e deve ser punido na forma do artigo 33,
parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Drogas. O entendimento pode ser
observado, por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental no REsp
1.637.113, em que o colegiado não reconheceu o princípio da
insignificância no caso de um réu que importou 14 sementes de maconha da
Holanda.
Já a 6ª Turma, ao julgar o REsp 1.675.709, decidiu pela
atipicidade da conduta de importação de pequena quantidade de sementes
quando destinada à preparação de droga para consumo pessoal, posição que
permaneceu no julgamento do Agravo Regimental no REsp 1.658.928.
Transnacionalidade
A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da
Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das
drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Esse é o
entendimento fixado na Súmula 607 do STJ.
No julgamento do REsp
1.391.929, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a 6ª Turma manteve a
condenação de duas pessoas que tentavam exportar para a Europa uma
carga de 250 quilos de cocaína. A droga foi encontrada em um contêiner,
camuflada em vasos de plantas ornamentais. Os dois acusados foram
condenados a 14 anos de reclusão pelo crime de tráfico internacional de
drogas, segundo o artigo 33 da Lei 11.343/06, com a majorante da
transnacionalidade prevista no artigo 40.
No recurso, os réus
requereram o reconhecimento da modalidade tentada do delito de tráfico e
a retirada da majorante, pois o entorpecente que seria supostamente
encaminhado à Itália foi apreendido ainda no Brasil. No entanto, o
relator destacou que “é suficiente a comprovação de que os agentes
tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo
indiferente que não tenham conseguido ultrapassar as fronteiras
nacionais com a substância ilícita para a configuração da referida causa
de aumento”.
Ainda em relação à aplicação da majorante pela transnacionalidade, o STJ entende que não se configura bis in idem na
aplicação do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, em virtude de o
artigo 33 da mesma lei prever as condutas de "importar" e "exportar",
pois se trata de tipo penal de ação múltipla, e o simples fato de o
agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade
formal do crime de tráfico.
Competência
No julgamento do HC 168.368, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, a
5ª Turma, em concordância com jurisprudência já firmada pelo STF,
ratificou o entendimento de que a competência da Justiça Federal para
julgamento do crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a
suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o
artigo 70 da Lei 11.343/06.
No caso analisado, o paciente e
outros 16 réus foram presos em flagrante na região de Campinas (SP)
portando aproximadamente 34,8 quilos de pasta base de cocaína e uma
pistola calibre 38. Um dos réus alegou a incompetência da Justiça
estadual para o julgamento do caso pelo fato de a droga ter sido
adquirida no Paraguai e na Bolívia, o que caracterizaria a
internacionalidade do delito, atraindo a competência da Justiça Federal.
O
juízo de primeiro grau não aceitou a alegação por entender que a
atuação da quadrilha era tão somente em solo brasileiro, na região de
Paulínia (SP). A sentença condenatória foi mantida em segunda instância.
No STJ, o relator citou precedentes do próprio tribunal para mostrar
que as circunstâncias de os corréus serem estrangeiros ou de a droga ter
origem externa não configuram necessariamente a transnacionalidade do
delito nem o consequente deslocamento do caso para a Justiça Federal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.