Liminar suspende artigos da lei de POA que regula o transporte de passageiros por aplicativos
Por
decisão da Desembargadora Ana Paula Dalbosco, do Órgão Especial do
TJRS, estão suspensos 13 artigos da Lei nº 12.162/2016, do município de
Porto Alegre, que regulamentou os serviços de transporte individual de
passageiros por aplicativos, tais como Uber, Cabify,entre outros.
A
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Diretório
Municipal do Partido NOVO, que afirma que a lei cria distorções,
consistentes no monopólio do transporte individual de passageiros em
detrimento do consumidor e do mercado. Afirma que a legislação instituiu
a obrigatoriedade do uso de dinheiro em espécie, emplacamento em Porto
Alegre, exigência de autorização ou validação administrativa para
exploração privada, vistoria do carro, limitação da idade veicular em
seis anos, instituição de Taxa de Gerenciamento Operacional, entre
outros, excedendo as competências atribuídas pelo Constituição Estadual e
violando competências privativas da União.
Decisão
Conforme
a Desembargadora, a natureza jurídica do serviço individual privado de
passageiros por meio de aplicativo tecnológico é diferente do serviço de
transporte público (linhas coletivas de ônibus ou metrô e táxi), que
dependem de procedimento licitatório para sua prestação.
Nesses
serviços, afirma a magistrada, o Estado efetivamente detém o poder
regulamentar, estando as atividades sujeitas ao cumprimento de
requisitos rígidos. Por isso também, esses mesmos serviços usufruem de
determinados benefícios concedidos pelo próprio Poder Público, tais como
reserva de espaço público para estacionamento de veículos em vias
públicas, isenções ou reduções de imposto para aquisição de veículos a
serem empregados nas atividades.
Para
a Desembargadora Ana Paula, a lei discutida, em determinados aspectos,
caracteriza-se como ingerência indevida do Poder Público sobre a
atividade econômica privada.
"A
simples necessidade de autorização prévia do Poder Público e validação
do cadastro como requisito indispensável para o próprio ingresso e
desempenho da atividade de transporte individual de passageiros,
disposta no art.2º da lei em tela, já se indicia inconstitucional, por
contrariar a própria lógica inerente à natureza eminentemente privada da
atividade, em que usuário e motoristas são postos em contato imediato
via plataforma tecnológica, em razão de interações de oferta e demanda, e
com isto, no exercício de sua autonomia privada, celebram contrato de
transporte e de prestação de serviços", afirmou a magistrada.
A
Desembargadora ressalta também que é questionável a determinação de
vistorias específicas dos veículos prestadores de serviço, exigência
que, acaso efetivamente importasse para o transporte seguro de
passageiros, também deveria incidir em todo e qualquer veículo em
movimento na cidade, o que se sabe não ocorrer.
"Tendo
em vista que o diploma legal em tela restringe sobremaneira a atividade
econômica privada, de transporte privado de passageiros via
intermediação de aplicativo eletrônico, sem amparo em justificativa
legal consistente atrelada ao interesse público primário, há
plausibilidade nos argumentos de que princípios constitucionais de
reprodução estadual obrigatória - liberdade de profissão, de iniciativa,
de empreendimento, de concorrência, de defesa do consumidor - restam
vulnerados em alguns dos dispositivos atacados, devendo ser suspensa sua
eficácia, sob pena de risco de indevidas autuações por infração
embasadas nas normas estatuídas e ora discutidas", decidiu a relatora.
Assim,
ficam suspensos, até o julgamento do mérito pelos demais
Desembargadores do Órgão Especial, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 11,
II, "a", "b", "c" e "d", 13, caput e parágrafo 1º e 2º, 14,17,II,22,34 e
39.
Processo nº 70075503433
EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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