sábado, maio 26, 2018

Juiz e outros quatro réus condenados por corrupção e lavagem de dinheiro

Juiz e outros quatro réus condenados
por corrupção e lavagem de dinheiro
 
     Em processo julgado nesta semana, dia 22, na Comarca de São Lourenço do Sul, o ex-Juiz de Direito Diego Magoga Conde foi condenado a 12 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro (ambos duas vezes).
     Conde e outras quatro pessoas, também condenadas, participaram de esquema envolvendo a liberação irregular e posterior apropriação de verbas honorárias (renumeração pelo trabalho advocatício) em valor superior a R$ 700 mil. Conde recebeu R$ 112 mil.
     O então Juiz de Direito Diego Magoga Conde foi colocado em disponibilidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS em 30/5/11. O colegiado considerou, por unanimidade, que o magistrado não tinha condições de continuar na carreira, iniciada seis anos e três meses antes e, por maioria, aplicou a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço (saiba mais em: Juiz do RS é colocado em disponibilidade por atos incompatíveis com o cargo).
     Alguns anos depois, Conde pediu exoneração. Nesta semana, foi publicada a condenação criminal do réus.

Corrupção
     Conforme a denúncia do Ministério Público (MP), o Advogado Eugênio Correa Costa, inventariante dativo, teria oferecido dinheiro ao juiz e a seu assessor, Juliano Weber Sabadin, em troca da liberação de alvarás de honorários e adjudicação relativos em um processo de inventário de bens, em tramitação na Comarca de São Lourenço do Sul.
     Segundo o MP, o esquema ocorreu duas vezes, entre dezembro de 2009 e julho de 2010. Na primeira vez, foram movimentados R$ 308.940,41, dos quais o magistrado e o assessor receberam R$ 50 mil cada; na segunda, o então juiz recebeu R$ 62 mil dos R$ 437.642,31 liberados para Costa.
     Os outros dois implicados são o pai do Juiz, Vitor Hugo Alves Conde, e a esposa de Advogado Costa, Juliana Leite Haubman. Ambos teriam ajudado na dissimulação quanto à origem do dinheiro, a partir de movimentações financeiras e compras de bens. Em março de 2010, em duas transferências bancárias totalizando R$ 100 mil, Vitor Hugo comprou para o filho um automóvel Mercedes-Benz.

Dolo
     Em trecho da sentença de mais de 200 páginas, a Juíza Vanessa Silva de Oliveira, da 2ª Vara Judicial da Comarca, resumiu o seu entendimento sobre a participação dos servidores públicos no esquema:
     "Nas condições textuais de prova, vislumbro a prática de ação dolosa pelos acusados Diego Magoga Conde e Juliano Weber Sabadin apta a caracterizar o delito de corrupção passiva, sobretudo pelo conhecimento da ilicitude de seus atos, evidenciado através das interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário/fiscal, bem como pela prova oral produzida."
     Em outro ponto, destacou as relações próximas entre os réus: "Por certo que a relação de amizade dos envolvidos acabou por influenciar as suas atividades profissionais. As provas carreadas ao feito demonstram, não apenas a proximidade dos acusados, mas e principalmente, o acordo de vontades para liberação das verbas e conhecimento da ilicitude praticada."
     "Dispensa maiores digressões, continuou a julgadora, a relação de confiança entre Diego e Juliano ao passo que dividiam a mesma casa. Juliano e Eugênio, do mesmo modo, mantinham relações próximas, tanto é que (após a expedição do alvará) mantiveram sociedade de consultoria empresarial."
     Resumo das penas (todos os réus poderão apelar em liberdade):
  • Diego Magoga Conde
  • 12 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado.
  • Juliano Weber Sabadin
  • 06 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto.
  • Eugenio Correa Costa
  • 10 anos, 9 meses e 10 dias e 50 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado.
  • Juliana Leite Haubman
  • 10 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade (3 anos de reclusão em regime aberto) foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de prestação pecuniária de 01 salário mínimo nacional.
  • Vitor Hugo Alves Conde06 anos de reclusão e 20 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Processo nº 21200005022 (Comarca de São Lourenço do Sul)

EXPEDIENTETexto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

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