sábado, junho 03, 2017

Vendedor da Claro recebe indenização por ser obrigado a mentir para os clientes

 Vendedor da Claro recebe indenização por ser obrigado a mentir para os clientes

Um vendedor da operadora de telefonia Claro deve receber R$ 5 mil como indenização por danos morais. Segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ele era compelido a mentir para os clientes quanto aos planos de telefonia, ocultando informações importantes ou incentivando os consumidores a contratar serviços mais caros. Para os magistrados, a conduta viola a liberdade de consciência do empregado e pode ser caracterizada como assédio moral. A decisão reforma, neste aspecto,  sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O vendedor trabalhou na Claro de abril de 2012 a abril de 2014. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, dentre outros pedidos, pleiteou a indenização por danos morais, sob a justificativa de que era obrigado a enganar consumidores na venda de produtos, por meio da ocultação de informações ou do estímulo à compra de serviços mais caros, e que essa conduta violaria sua liberdade de consciência. Entretanto, no julgamento de primeiro grau, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que não havia dano a ser reparado, porque as testemunhas convidadas deram depoimentos diferentes sobre as condições de trabalho na empresa.

A colega convidada pelo trabalhador para prestar testemunho afirmou que também era instruída a enganar clientes, como, por exemplo, ao dizer que um chip seria oferecido como brinde, quando na verdade seria cobrado como "dependente" e acarretaria em novos custos se fosse utilizado regularmente. Ou, ainda, que teria que alegar que o sistema estava fora do ar ao ser consultada sobre serviços menos rentáveis, para forçar a venda de produtos mais caros. Relatou, também, que era obrigada a ocultar informações como a fidelização de clientes por um ano ou quanto à venda de internet para pessoas idosas. Já a testemunha convidada pela empresa disse que nunca foi obrigada a adotar essas condutas.

Descontente com a decisão de primeira instância, o vendedor apresentou recurso ao TRT-RS.

Assédio moral

Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa, ficou caracterizada a conduta de assédio moral e de violação da liberdade de consciência do trabalhador. Como argumento, além do relato da colega do reclamante, o desembargador fez referência a processo similar, ajuizado contra a operadora Vivo e julgado pela mesma Turma, com relatos de condutas semelhantes. Segundo o magistrado, as empresas adotam estratégias de venda parecidas e, portanto, as alegações do empregado deveriam ser consideradas verdadeiras.

Conforme o relator, "a prova dos autos não apenas expressa violação a direitos dos consumidores, como também revela lesão a direitos de personalidade do autor, notadamente o direito fundamental de consciência, previsto no inciso VI do art. 5º da Constituição Federal". "Que espécie de censura se há de fazer àquele ou àquela que, necessitando do emprego para prover sua subsistência e de sua família, segue a cartilha de escusas condutas empresariais?", indagou ainda o desembargador. "Há um inequívoco dano moral que reclama a devida reparação", concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4

sexta-feira, junho 02, 2017

Empregado dos Correios tem reconhecido o direito de incorporar função que recebeu por mais de dez anos

Empregado dos Correios tem reconhecido o direito de incorporar função que recebeu por mais de dez anos

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a restabelecer o pagamento da função gratificada retirada de um empregado. Por ter comprometido a estabilidade financeira do trabalhador, a empresa foi obrigada a retomar os pagamentos. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da juíza Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador exerceu cargos de confiança nos Correios por mais de dez anos e ao ser redirecionado ao cargo de origem teve a gratificação pelo exercício da função suprimida. O empregado ajuizou a ação pedindo a retomada dos pagamentos, alegando que a retirada da parcela reduzia seu salário, o que não é permitido pela Constituição Federal.

Apesar de reconhecer que o empregado de fato exerceu os cargos de confiança no período, a Empresa alegou que a gratificação de função só deve ser paga enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço que dá direito ao seu pagamento, não havendo qualquer determinação legal no sentido de que, na hipótese de retorno do empregado ao cargo de origem, o empregador deva continuar a pagar gratificação de função ou fazer sua integração ao salário do trabalhador.

Ao julgar o caso, a juíza Luciane Barzotto deu razão ao empregado e condenou os Correios a manterem o seu padrão remuneratório, amparada em Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com o dispositivo, “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. No que se refere ao valor a ser incorporado, no entanto, a magistrada determinou que fosse calculada a média das parcelas, devidamente corrigidas, pagas nos últimos 10 anos e não o valor da última ou maior das remunerações recebidas.

A Empresa recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida pela 8º Turma por unanimidade. No entendimento do relator do recurso, desembargador João Paulo Lucena, é “ilícita a supressão da função gratificada quando percebida por mais de dez anos, porque incorporados os valores ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador, nos termos da Súmula do TST, e da irredutibilidade do salário, conforme a Constituição”.

O trabalhador, por sua vez, também recorreu de parte da sentença da juíza. Ele havia solicitado que a empresa não esperasse o trânsito em julgado da ação para retomar o pagamento, o que foi negado pela magistrada. Nesse aspecto, os desembargadores reformaram a decisão do 1º grau, ordenando que os Correios reincorporassem imediatamente o valor à sua remuneração. “Em face da possibilidade de o recorrente sofrer prejuízo irreparável por ter sofrido redução substancial em sua remuneração (o líquido da folha em abril era de R$ 4.754,02 e no mês seguinte à supressão foi de R$ 569,26), considerando o caráter alimentar da parcela e o risco de se chegar a um resultado inútil do processo, concluo pela concessão do pedido por ser o bem da vida (redução do padrão remuneratório do recorrente a comprometer a sua subsistência e de sua família) direito fundamental superior àquele econômico (de propriedade) defendido pela ré”, argumentou o desembargador Lucena.

Processo nº 0020865-62.2016.5.04.00299
Decisão selecionada da Edição nº 201 da Revista Eletrônica do TRT-RS

Fonte: Erico Ramos - Secom/TRT4

Trabalhadora perseguida em via pública será indenizada em R$ 20 mil por assédio sexual


Trabalhadora perseguida em via pública será indenizada em R$ 20 mil por assédio sexual

"O assédio sexual é uma forma clara de abuso de poder no trabalho. [...] No caso dos autos, a conduta do representante da empresa, além de reprovável, torna constrangedora a percepção de que, apesar dos avanços sociais, ainda não se tenha adquirido a plenitude de consciência acerca dos limites impostos pela moral e os bons costumes". A partir desse entendimento, a juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma empregada assediada sexualmente pelo superior hierárquico. A decisão é de primeira instância. A empresa, uma indústria de plásticos de Novo Hamburgo, e a trabalhadora ainda podem recorrer ao Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-RS).

Segundo informações da sentença, a trabalhadora foi contratada como operadora em fevereiro de 2013 e despedida um ano depois. Na petição inicial, ela alegou que seu superior hierárquico adotava comportamentos inadequados, ao exigir que assistisse a vídeos pornográficos no celular, fazer convites para que fosse ao banheiro durante o horário de trabalho para vê-lo se masturbando, além de pedir que tirasse fotografias em poses sensuais. Também relatou que o chefe a perseguia de carro na rua após sair do serviço e ameaçava demiti-la caso não entrasse no veículo. Ainda segundo as alegações, ao comunicar as condutas à empresa, nada foi feito quanto ao assediador, e ela foi dispensada. Por isso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho com pedido de reparação por danos morais.

Ao determinar o pagamento da indenização, a juíza levou em conta depoimentos que confirmaram as práticas assediadoras do referido chefe. Uma das testemunhas convidadas pela trabalhadora relatou ter visto o assediador fazer ameaças de dentro do carro, na rua. Outra testemunha, ao prestar depoimento em outro processo contra a mesma empresa, disse que presenciou o mesmo chefe bolinar uma colega de trabalho e que recebeu convites para sair com ele por R$ 50. Uma terceira informante relatou episódio em que teria se sentido mal e, após sair da enfermaria para ser levada para casa pelo referido chefe, recebeu convite para que, "caso não estivesse mais doente", fizesse sexo oral nele.

Como apontou a juíza Ivanise na sentença, o Código Penal brasileiro define a prática do assédio sexual como "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Segundo a julgadora, trata-se de um crime contra os costumes, sendo que a lei também procura proteger a tranquilidade e a paz de espírito, ao impedir que o ambiente laboral torne-se um constante embaraço ao assediado. A magistrada destacou, por último, que a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher elenca o assédio sexual no trabalho como uma das formas dessa violência.

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4

Auxiliar de recepção que presenciou suicídio no hotel em que trabalha não deve receber indenizações

Auxiliar de recepção que presenciou suicídio no hotel em que trabalha não deve receber indenizações

Um auxiliar de recepção de um hotel de Porto Alegre não deve receber indenizações pleiteadas após presenciar um suicídio nas dependências do estabelecimento. Ele alegou que teve problemas de coração e trauma psíquico, já que participou da ocorrência ao tentar salvar o hóspede, que se jogou do nono andar. A decisão, de primeiro grau, é da juíza Luciana Caringi Xavier, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O empregado ainda pode apresentar recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao ajuizar a ação, o trabalhador afirmou ter tentado salvar o hóspede, agarrando suas pernas enquanto ele pulava da janela, mas não teve êxito. Após o evento, conforme alegou, sofreu arritmia cardíaca e teve problemas psíquicos referentes ao trauma sofrido. Por isso, pleiteou indenização por danos morais e pagamentos relativos a estabilidade acidentária.

Entretanto, no entendimento da juíza, não houve nexo de causalidade entre o trabalho e o evento, considerado como fato de terceiro. Isso porque, conforme a magistrada, o hotel não causou a ocorrência e nem teve controle sobre o que aconteceu. "Ainda que não sejam desconhecidos por esta magistrada os altos índices de suicídio em hotéis, assim como em pontes e outros locais afins, não se pode enquadrar a situação como risco do negócio empreendido", argumentou a julgadora. "Trata-se de situação inusitada, triste, e a responsabilidade pelas consequências de tal infortúnio não pode ser imputada à reclamada, por não dar causa à situação. Destaco que se trata de evento que pode ser vivenciado em qualquer dia e local e não propriamente em razão da atividade exercida", avaliou.

A juíza também destacou laudo médico, elaborado por um cardiologista, cuja conclusão foi a de que os problemas no coração do reclamante eram anteriores ao evento e que a causa eram problemas estruturais de dentro do coração, e não o evento ocorrido no hotel. O médico também destacou que o trabalhador não sofreu danos na sua capacidade laboral.

Já quanto ao laudo psicológico, também anexado ao processo, a julgadora entendeu que, embora o perito tenha considerado que o reclamante sofreu estresse pós-traumático em decorrência do suicídio presenciado, o hotel deu assistência necessária para que os danos psíquicos fossem minimizados, providenciando atendimento psicológico imediatamente após o ocorrido. "Tendo ficado demonstrado que se trata de fato de terceiro que exclui a ilicitude do ato e que a reclamada tomou todas as medidas possíveis para remediar os efeitos danosos causados à esfera psicológica do autor, deixo de reconhecer a responsabilidade da ré pelo infortúnio.", concluiu.

Processo n. 0021159-48.2015.5.04.0030 (sentença referida na edição nº 202 da Revista Eletrônica do TRT-RS)
Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4

Vaqueiro que caiu do cavalo deve receber indenizações por danos morais, estéticos e materiais

Vaqueiro que caiu do cavalo deve receber indenizações por danos morais, estéticos e materiais
 
     Um vaqueiro que trabalhava em propriedade rural no município de Camaquã deve receber R$ 54,6 mil de indenização por danos materiais, R$ 18 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Ele sofreu acidente de trabalho ao cair de um cavalo. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
 Segundo narrou na petição inicial, o vaqueiro estava no campo, montado, resgatando uma vaca que deveria receber uma injeção prescrita por um veterinário, quando o cavalo escorregou, derrubando-o e caindo por cima do seu braço direito. Conforme alegou, ainda, os proprietários da fazenda não emitiram a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). o acidente teria deixado sequelas e reduzido sua capacidade para o trabalho. Por causa disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho exigindo reparações.

 No entendimento do juiz de primeira instância, as indenizações são devidas, já que tratou-se de acidente do trabalho típico e as sequelas deixadas pelo ocorrido foram constatadas por perito. Como destacou o julgador, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a capacidade laboral do trabalhador foi reduzida em 52%, e que ele encontra dificuldade moderada na execução de atividades diárias, além de danos estéticos leves. O perito também afirmou que não houve tratamento adequado após a lesão, o que ocasionou consolidação do quadro clínico.
Descontentes com a sentença, os proprietários rurais recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença.

 Conforme a relatora do recurso, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a responsabilização dos donos da propriedade rural é objetiva, ou seja, independe de culpa no acidente ocorrido. Isso porque, segundo a magistrada, a atividade de vaqueiro é considerada de risco, já que consiste no contato com animais que oferecem riscos imprevisíveis devido aos seus instintos e às suas características comportamentais. Nesse sentido, quem exerce essa função está exposto a um nível de risco maior que os demais integrantes da coletividade, o que gera responsabilidade objetiva por parte de quem obtém proveito do trabalho.


(acórdão referido na edição nº 202 da Revista Eletrônica do TRT-RS)

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4

Acordos firmados na Semana Nacional da Conciliação Trabalhista somaram R$ 32,56 milhões no RS

Acordos firmados na Semana Nacional da Conciliação Trabalhista somaram R$ 32,56 milhões no RS
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul participou, entre os dias 22 e 26 de maio, da 3ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista. O objetivo do evento foi promover a cultura do acordo, considerado um caminho eficiente para a solução de conflitos entre patrões e empregados. Durante o período, unidades judiciárias de todo o Estado realizaram 6.740 audiências, das quais 2.028 foram agendadas especificamente para a tentativa de conciliação. As audiências resultaram em 1.421 acordos, que juntos somaram R$ 32,56 milhões.

No primeiro grau, foram celebrados 1.400 acordos, chegando-se a um total de R$ 31,7 milhões. Também foram realizadas 36 audiências no segundo grau, por desembargadores. Elas resultaram em nove acordos, cujos valores somaram R$ 143,7 mil. Ocorreram, ainda, 16 audiências de processos que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho (TST), oriundos do Rio Grande do Sul. Em 12 desses, as partes firmaram acordos, que totalizaram R$ 708 mil.

O encerramento da Semana foi marcado pela inauguração, na sexta-feira (26), dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT), no primeiro e no segundo grau. A cerimônia ocorreu no Foro Trabalhista da capital gaúcha e contou com a presença do vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Emmanoel Pereira, magistrados, servidores, advogados, procuradores e autoridades. Os locais contam com uma equipe de juízes e servidores especializados em técnicas de mediação e conciliação.

A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista foi instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e realizada em todos os Tribunais Regionais do Trabalho do país.

Fonte: Secom/TRT-RS

Mantida condenação por sequestro de motoboy para roubar cliente de tele-entrega


Mantida condenação por sequestro de motoboy para roubar cliente de tele-entrega
     Os Desembargadores da 6ª Câmara Criminal do TJRS mantiveram condenação de réu que se fez passar por entregador de comida para assaltar em um prédio na Capital.

Caso

     O acusado foi denunciado pelos crimes de cárcere privado e roubo. Com ajuda de outros três homens não identificados, o réu teria sequestrado o motoboy de um restaurante enquanto ele aguardava para fazer a entrega do pedido em frente ao prédio da vítima. Os criminosos colocaram o motoboy dentro de um carro, um deles vestiu a roupa do rapaz e se fez passar pelo entregador. Quando o cliente que havia solicitado a tele-entrega chegou ao portão, foi rendido com uma arma de fogo e teve que conduzir o assaltante até o apartamento. Foram roubados dois relógios, um notebook, um smartphone, um televisor e um par de tênis. O réu também levou o cartão de crédito, mas não fez saques no banco.

     O ladrão foi reconhecido pela vítima e está preso. Em primeira instância, foi condenado à pena de 9 anos e 15 dias, além da indenização de R$ 7.724,00 pelos bens roubados.

Apelação

     A defesa do réu recorreu da decisão. O relator do Acórdão, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, manteve a sentença, mas votou por desconstituir a condenação do réu ao pagamento de valor indenizatório à vítima.

     No caso sob exame esta questão, além de não ser libelada, não foi objeto de discussão no processo de conhecimento. Ora, tratando-se de sanção extrapenal passível de procedimentalização no âmbito do processo penal de conhecimento, a sua eventual aplicação concreta deverá ser precedida de exaustiva ampla defesa e contraditório entre as partes (aquela que deduz a pretensão indenizatória extrapenal à vítima e aquela que, por princípio positivado, deve excepcioná-la), sem o que deve ser desconstituída de pleno direito.

     A Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak acompanhou o relator. O Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório divergiu quanto à indenização para a vítima.

     Os magistrados mantiveram as demais disposições da sentença.
Proc. 70073140790

EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

A Possibilidade da Volta do Trabalho Escravo em Bento Gonçalves

             Em Bento Gonçalves, cidade conhecida como a capital nacional do vinho, casos de trabalho análogo à escravidão chocaram a opiniã...