sexta-feira, junho 02, 2017

Mantida condenação por sequestro de motoboy para roubar cliente de tele-entrega


Mantida condenação por sequestro de motoboy para roubar cliente de tele-entrega
     Os Desembargadores da 6ª Câmara Criminal do TJRS mantiveram condenação de réu que se fez passar por entregador de comida para assaltar em um prédio na Capital.

Caso

     O acusado foi denunciado pelos crimes de cárcere privado e roubo. Com ajuda de outros três homens não identificados, o réu teria sequestrado o motoboy de um restaurante enquanto ele aguardava para fazer a entrega do pedido em frente ao prédio da vítima. Os criminosos colocaram o motoboy dentro de um carro, um deles vestiu a roupa do rapaz e se fez passar pelo entregador. Quando o cliente que havia solicitado a tele-entrega chegou ao portão, foi rendido com uma arma de fogo e teve que conduzir o assaltante até o apartamento. Foram roubados dois relógios, um notebook, um smartphone, um televisor e um par de tênis. O réu também levou o cartão de crédito, mas não fez saques no banco.

     O ladrão foi reconhecido pela vítima e está preso. Em primeira instância, foi condenado à pena de 9 anos e 15 dias, além da indenização de R$ 7.724,00 pelos bens roubados.

Apelação

     A defesa do réu recorreu da decisão. O relator do Acórdão, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, manteve a sentença, mas votou por desconstituir a condenação do réu ao pagamento de valor indenizatório à vítima.

     No caso sob exame esta questão, além de não ser libelada, não foi objeto de discussão no processo de conhecimento. Ora, tratando-se de sanção extrapenal passível de procedimentalização no âmbito do processo penal de conhecimento, a sua eventual aplicação concreta deverá ser precedida de exaustiva ampla defesa e contraditório entre as partes (aquela que deduz a pretensão indenizatória extrapenal à vítima e aquela que, por princípio positivado, deve excepcioná-la), sem o que deve ser desconstituída de pleno direito.

     A Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak acompanhou o relator. O Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório divergiu quanto à indenização para a vítima.

     Os magistrados mantiveram as demais disposições da sentença.
Proc. 70073140790

EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

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