domingo, fevereiro 19, 2017

1° Vara do Júri de Porto Alegre condena por esfaquear sua ex-mulher

1° Vara do Júri de Porto Alegre condena por esfaquear sua ex-mulher

O Tribunal do Júri da Capital condenou dia 14/2, o réu Adriano Franca, 39 anos, acusado de esfaquear sua ex-mulher, em novembro de 2014, no bairro Vila Jardim. A pena foi fixada em 12 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado. Adriano possuía histórico com medidas da Lei Maria da Penha.

O réu está preso há dois anos e 1 mês no Presídio Central e não poderá apelar em liberdade. O Júri foi presidido pela Juíza da 1ª Vara do Júri Taís Culau de Barros. 

Juíza Taís Barros (E) proferiu a sentença no final desta tarde(Foto: Cristine Fogliati)
O Caso

Segundo a denúncia, por volta das 7h do dia 1º/11/14 Adriano atacou, de forma sorrateira, Patrícia Abreu Dias que saía para trabalhar, junto com seu namorado. A vítima não conseguiu perceber que seu ex-companheiro carregava uma faca. Na negativa de entrar em seu carro, Adriano golpeou a facadas o abdômen de Patrícia arrastando-a, ainda, pelos cabelos. O crime aconteceu na Avenida dos Prazeres, Bairro Vila Jardim, Zona Norte de Porto Alegre.

Mesmo com dificuldade de defesa, Patrícia conseguiu fugir buscando amparo e ajuda em um minimercado da região, sendo encaminhada para o hospital em estado gravíssimo mas sobrevivendo à agressão.

Separado há cerca de um ano e meio, Adriano Franco não se conformava com o fim da relação. 

Processo 001/21400831049

EXPEDIENTETexto: Fabiana de Carvalho Fernandes

quinta-feira, fevereiro 16, 2017

Locador condenado por forçar desocupação do imóvel

Locador condenado por forçar desocupação do imóvel

O proprietário do imóvel foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.


Sentença proferida pelo juiz Renato Antonio de Liberali, titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por um locatário de imóvel que se viu forçado a desocupar o local em razão da conduta do proprietário que deixou o autor sem fornecimento de energia elétrica. O proprietário do imóvel foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
Narra o autor que sofreu danos morais quando foi forçado a desocupar o imóvel, de propriedade do réu, onde trabalha como sapateiro. Em contestação, o réu sustentou que o pedido é improcedente e que o autor deve ser condenado por litigância de má-fé.
Primeiramente, explanou o juiz que o Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Conforme observou o magistrado, as provas contidas nos autos demonstram que em menos de dois meses houve duas trocas de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica do imóvel. Além disso, ficou comprovado que o autor ficou sem o fornecimento de energia por vários dias e que o corte definitivo não foi realizado devido a uma determinação judicial.
Mesmo com a alegação do réu de ter saído vitorioso em relação ao locatário em um outro processo judicial que envolve o imóvel em questão, destacou o juiz, “em nada justifica os sucessivos cortes de energia realizados pelo requerido e as trocas de titularidade da unidade consumidora, estando demonstrado nos autos que a intenção do requerido era perturbar o requerente para desocupar o referido imóvel de modo ilícito”.
Além disso, frisou o juiz, “com efeito, o requerido dispõe no ordenamento jurídico de instrumentos legais para que o locatário desocupe o imóvel do locador, não sendo razoável e plausível proceder esses cortes de energia elétrica como foi realizado. Nesta senda, tenho que o dano moral é devido ao autor”.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé, concluiu o magistrado que, embora tal processo esteja relacionado com a ação de usucapião nº 0051040-28.2011.8.12.0001, em que ambos figuraram como partes, o presente processo “possui autonomia probatória e fática, sendo que a mera utilização do direito de ação, recurso ou meios de defesa previstos em lei pela parte, não caracteriza litigância de má-fé, sendo exatamente esta a hipótese tratada nos autos”.
Fonte: Âmbito Jurídico

Não pague internet, telefone fixo, nem TV por assinatura quando sair de férias

Não pague internet, telefone fixo, nem TV por assinatura quando sair de férias
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Os contratos de serviços feitos por você podem ser congelados, pedir a interrupção temporária torna mais justa a cobrança pelo serviço que não for utilizado.
Leia atentamente o seu contrato e o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC - Resolução nº. 632, de 7 de março de 2014.

Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e o Uber

Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e o Uber
Em decisão inédita no Brasil, a Justiça do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e o Uber. A decisão é individual e não vale para todos os motoristas.
No entendimento de Márcio Toledo Gonçalves, juiz responsável pelo caso, embora a empresa se apresente ao mercado como uma plataforma de tecnologia, ela é uma empresa de transportes.
Dessa forma, a empresa foi condenada a assinar a carteira de trabalho do motorista e vai ter que pagar horas extras, adicional noturno, multa prevista na CLT, verbas rescisórias pelo rompimento do contrato sem justa causa e restituição dos valores gastos com combustível. Até os gastos com águas e balinhas oferecidas aos passageiros terão que ser indenizados pela empresa, segundo decidiu o juiz.
De acordo com informações da Exame, o motorista alegou que recebia entre 4 mil e 7 mil reais por mês de salário-produção. A Uber contestou que houvesse requisito para formação de vínculo, porque ela explora uma plataforma tecnológica em que usuários solicitam transporte individual privado a motoristas independentes.
No entendimento dos advogados da Uber, o motorista é cliente da empresa, já que a contratou para o serviço de captação de clientes. A tese da empresa defendia que o motorista não era remunerado pela Uber, pelo contrário, ele quem pagava a Uber pela utilização do aplicativo. A ver cenas dos próximos capítulos.
Com informações da Exame

Negada penhora de seguro de vida para pagamento de dívida

Negada penhora de seguro de vida para pagamento de dívida
Recurso pleiteando a penhora de seguro de vida para saldar dívida de empréstimo foi negado pela 10ª Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS. O pedido foi negado pois segundo a decisão, unânime, o seguro de vida é absolutamente impenhorável.
O Caso
Em 2006 foi ajuizada na Comarca de Montenegro ação contra familiares. A autora narrou que emprestou R$ 6,5 mil a um casal de parentes, mas os cheques dados como garantia ao pagamento do empréstimo foram devolvidos. 
Requereu a condenação dos réus pelo danos materiais causados, no valor de pouco mais de R$ 7,6 mil.
O pedido foi julgado procedente mas, mediante o não-pagamento, a autora ajuizou ação cautelar de arresto objetivando o sequestro de indenização de seguro de vida recebido em razão da morte da mãe e sogra dos réus, que teria indicado o casal como beneficiário.
O arresto foi negado, com interposição de recurso ao TJ.
Apelação
O apelo foi relatado pelo Desembargador Túlio Martins, da 10ª Câmara Cível do TJRS. O magistrado esclareceu que o arresto busca tornar indisponíveis bens que possam se sujeitar à penhora em execução futura.  O que não é possível no caso em questão:
Na dicção do art. 649, IX (reproduzido no novo CPC/15), o seguro de vida é absolutamente impenhorável. A restrição é absoluta e proveniente de lei e inadmite relativização, afirmou o magistrado.
Em face da impenhorabilidade, manteve a negativa de arresto. Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto do relator.
Acórdão nº 70071415335

EXPEDIENTETexto: Jean Lucas Nunes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

terça-feira, fevereiro 07, 2017

Justiça autoriza isenção de IPVA para veículo de pai de criança com deficiência mental

Justiça autoriza isenção de IPVA para veículo de pai de criança com deficiência mental


Uma criança com deficiência mental, representada por seu pai, impetrou mandado de segurança requerendo isenção de IPVA em relação ao veículo que utiliza, conduzido por seu genitor.

A autoridade coatora prestou informações aduzindo que o impetrante a impetrante não preenche os requisitos legais para a isenção, quais sejam: a) que o veículo adquirido contenha adaptações técnicas específicas; b) que o condutor do veículo seja o beneficiário da isenção; c) a formalização de requerimento administrativo.

A juíza de direito da 6ª vara da Fazenda Pública de São Paulo entendeu, por sua vez, que era caso de concessão da segurança.

De acordo com a magistrada, “Trata a Lei Estadual e a Portaria CAT 56/96 os iguais de forma desigual ao se permitir que somente deficientes físicos maiores de idade e que possuam habilitação possam se beneficiar da isenção do IPVA para seus veículos. Há flagrante discriminação aos portadores de deficiência sem idade para dirigir, ou impossibilitados de assim o fazer, pois impõe sacrifício a pessoas ou grupo de pessoas, discriminando-as em face de outros da mesma situação que, assim, permanecem em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade.”

Processo relacionado: 1046851-62.2016.8.26.0053.

TRT-23 uniformiza jurisprudência sobre uso de câmeras em vestiário

TRT-23 uniformiza jurisprudência sobre uso de câmeras em vestiário


A Súmula 20 do TRT da 23ª região estabelece que:

“INSTALAÇÃO DE CÂMERA EM VESTIÁRIO. DANO MORAL. O monitoramento por câmera em vestiário/banheiro configura abuso do poder diretivo por violar a intimidade do trabalhador.”

Referida súmula, publicada em meados de 2015, foi revisada recentemente pelo Tribunal.

No caso, houve o desarquivamento do incidente de uniformização de jurisprudência, tendo em vista a divergência na jurisprudência das turmas em relação ao deferimento de indenização por dano moral decorrente da instalação de câmeras, de acordo com a direção em que estariam apontadas.

Por maioria dos votos ficou fixado o entendimento de que a configuração do dano moral necessita da análise de cada caso; se as câmeras monitorassem apenas os armários, por exemplo, não haveria, em tese, qualquer problema.

“[...] a questão atinente à prova do posicionamento das câmeras para outras áreas dos vestiários, que não os armários onde estão guardados os pertences dos empregados, cuja instalação foi requerida pelo próprio Sindicato profissional, deve ser analisada no caso concreto para, eventualmente, considerar ou não configurada a hipótese de violação do direito dos trabalhadores de não serem monitorados nos referidos ambientes privativos.  Assim, caso as câmeras de vídeo instaladas em vestiário ou banheiro estejam focalizando apenas os armários destinados à guarda dos pertences, não configuraria, em tese, a violação da intimidade do empregado.”

Processo relacionado: 0000065-09.2015.5.23.0000 (IUJ).

A Possibilidade da Volta do Trabalho Escravo em Bento Gonçalves

             Em Bento Gonçalves, cidade conhecida como a capital nacional do vinho, casos de trabalho análogo à escravidão chocaram a opiniã...