segunda-feira, dezembro 05, 2016

Pessoa jurídica será indenizada por protesto de título pago em atraso


  Uma empresa farmacêutica era credora de outra empresa que deveria lhe pagar uma quantia, via boleto bancário, até o dia 06/03/2008. Contudo, a empresa efetuou o pagamento com atraso, em 13/03/2008, havendo protesto no dia 26 do mesmo mês.
  A empresa devedora ingressou com ação judicial, e em primeira instância a sentença declarou a dívida inexigível, cancelou o protesto e condenou a empresa farmacêutica, juntamente com o banco emissor do boleto, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.175,00.
  O TJ manteve a decisão, e o caso chegou ao STJ.
  No Superior Tribunal, a Terceira Turma decidiu por unanimidade negar o recurso da empresa farmacêutica.
 
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi “Na hipótese dos autos, porém, não há como se entender regular o protesto do documento de dívida vencido, pois o protesto ocorreu mais de dez dias após o pagamento feito em atraso, prazo suficiente para credor e banco-mandatário tomassem as medidas necessárias para evitar o constrangimento que, após o pagamento, torna-se ilegal.”
Processo relacionado: REsp 1414725.

Pena superior a 30 anos para condenados por assalto e morte em Tupanciretã

  O Juiz de Direito da Comarca de Tupanciretã, Marco Luciano Wachter, condenou dois homens pela morte de um taxista após o assalto a uma lotérica do município, em 21 de março de 2013.

O caso
  Conforme a denúncia, os acusados Nilton César da Cunha Pinheiro, Alexandre Tolentino Estrahe, Paulo Roberto Santos de Araújo e outro indivíduo não identificado, entraram armados em uma lotérica da cidade portando armas de fogo e roubaram R$ 340,00, um telefone celular da caixa do estabelecimento e a carteira de um cliente contendo R$ 50,00 e um talão de cheques.
  Eles usaram um veículo Renault Clio, roubado na cidade de Santa Bárbara do Sul. O motorista era a pessoa que não foi identificada. Já Paulo Roberto estava em outro veículo.
  Durante o assalto, uma patrulha da Brigada Militar passou pelo local e os policiais perceberam a presença do indivíduo ainda não identificado, que ficou aguardando no Clio. Este homem fugiu quando percebeu a presença da Brigada Militar, mas bateu o carro e seguiu a pé.
  Diante disso, os comparsas fugiram da lotérica em um táxi, obrigando o motorista Hélio Pedro Kuhn a seguir até a localidade Rincão dos Cinco Veados, interior da cidade de Quevedos. Quando chegaram, Nilton César da Cunha Pinheiro e Alexandre Tolentino Estrahe afogaram a vítima.
  Uma policial que prestou depoimento informou que eles teriam matado o taxista porque ele teria reagido. Além disso, Alexandre e Nilton teriam se desentendido e Nilton também o teria matado. Os dois corpos teriam sido jogados no rio. Ele pegou uma carona no outro lado do rio e teria fugido para Santa Maria. A polícia também foi informada sobre o número de telefone usado pelo criminoso. E, assim, com uma interceptação telefônica, a dupla foi localizada.
  Para o Juiz, existem quatro vítimas: a lotérica, a funcionária que teve o celular roubado, o cliente e o taxista Hélio Pedro, morto na fuga. Por isso, o magistrado afirma que são quatro crimes.

Condenação
  Nilton César da Cunha Pinheiro era foragido do regime semiaberto. Por ser reincidente, e ainda com os agravantes do meio cruel e da vítima ter mais de 60 anos, o Juiz fixou a pena em 37 anos e 6 meses de reclusão e multa de 510 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.
  O réu Paulo Roberto Santos de Araújo foi condenado a 36 anos, 1 mês e 10 dias, além de multa de 450 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.

EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Tribunal aumenta valor do dano moral por atropelamento em passeio ciclístico

(Imagem meramente ilustrativa/Pixabay)

A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou Ricardo Neis ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. O processo foi movido por um dos ciclistas atropelado, durante o passeio do movimento Massa Crítica, em fevereiro de 2011. Recentemente, Neis também foi condenado pelo Tribunal do Júri de Porto Alegre na esfera criminal (Leia em: Atropelamento de ciclistas: Ricardo Neis é considerado culpado pelo Júri da Capital).

Caso
  O autor da ação é o ciclista Eduardo Fernandes Iglesias, uma das vítimas do atropelamento coletivo ocorrido em 25 de fevereiro de 2011 no bairro Cidade Baixa, em Porto Alegre. Segundo ele, teve que ser socorrido e levado ao Hospital de Pronto Socorro, machucado e em estado de confusão mental. Também afirmou que teve gastos com tratamento médico e fisioterápico, além da perda de sua capacidade laboral na época, por atuar no comércio. Na Justiça ingressou com pedido de indenização por danos morais.
  Em 1º grau, o Juiz de Direito Walter José Girotto, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Capital, condenou Neis ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

Recurso
  As duas partes recorreram da decisão.
  No TJRS, o relator dos apelos foi o Juiz convocado Alexandre Kreutz, que manteve a condenação e majorou o valor da indenização.
  Segundo o magistrado, a prova testemunhal e o boletim de ocorrência confirmaram a versão do autor.
  A prova testemunhal colhida nos autos confirma a versão autoral, descrevendo que o réu utilizou seu carro para avançar em direção à "massa crítica", ferindo diversas pessoas - dentre elas o autor - e logo após fugiu do local sem prestar socorro, afirmou o relator.
  O magistrado também acatou o pedido para aumentar o valor da indenização.
  No caso em exame, necessária a majoração do quantum fixado pelo juízo de origem, considerando a reprovabilidade da conduta do apelante, que atropelou o autor, participante de manifestação pacífica, e saiu do local sem prestar qualquer socorro. Assim, merece provimento o recurso adesivo, aumentando-se o dano moral para o patamar de R$ 15 mil, analisou o Juiz Kreutz.
  Também participaram do julgamento os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, que acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70065527806

EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Fim da discussão sobre o Campo da Tuca

Acordo selado no CEJUSC encerra discussão
de mais de três décadas sobre ocupação no Campo da Tuca

Um embróglio judicial que persistia há mais de 30 anos teve encerramento hoje (5/12) à tarde no Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Foro Central, em Porto Alegre. Ao todo 110 famílias e os proprietários de terreno na região da capital conhecida como Campo da Tuca selaram acordo de compra da área, ocupada desde o início dos anos 1980.
Uma salva de palmas seguiu a homologação do acerto, assinado pelas juízas Geneci Ribeiro de Campos e Nelita Teresa Davoglio. O ato foi acompanhado por moradores, um dos proprietários, integrantes do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradora-Geral do Município.

110 famílias e proprietários de terreno no Partenon
firmaram acerto para a compra da área,
dando fim a processo que tramitou por mais de 30 anos
(Fotos: Mário Salgado)
O acordo entre as partes vinha sendo costurado em diversas audiências de conciliação no CEJUSC desde julho, após a expedição de mandado definitivo de reintegração de posse pela 1ª Vara Cível do Foro do Partenon (local de origem da ação proposta pelos proprietários do terreno). "A reintegração de posse é como uma espada sobre a cabeça", comentou a Juíza Geneci sobre o início das conversas.
A compra da área de quase 13 mil m² será feita em um negócio de 15 anos. Com o objetivo de viabilizar o cumprimento da obrigação, os moradores reuniram-se na Cooperativa Habitacional do Campo da Tuca. Para o Presidente da COOPERTUCA, José Mário das Chagas, que vive na região desde 2006, o acordo foi "muito bom" para todos: "É deles a terra, a gente não sabia, agora vamos pagar e vai ficar pra gente."
Juízas Nelita Dalvoglio e Geneci Campos (C)
manifestaram satisfação com o desfecho obtido

Conciliação
O CEJUSC atua desde 2015 buscando conciliações em processos de reintegração de posse urbanas. À frente do projeto, a Juíza Geneci explica que apenas "muita conversa" leva a um entendimento. Entre as tarefas que conduziu durante as tratativas no Campo da Tuca, está o redimensionamento da área e a contagem das pessoas.
Para Presidente da COOPERTUCA (D) solução foi boa para todos

"Fiquei muito feliz, é um prazer homologar um acordo assim", disse a Juíza Nelita aos presentes à audiência. Ela também saudou a cada vez maior abertura ao diálogo e à negociação direta entre as partes, consolidadas com o Novo Código de Processo Civil. Sobre o tempo de espera até o desfecho, a titular da 1ª Vara Cível do Partenon disse que o grande número de pessoas envolvidas, as seguidas sucessões e as dificuldades de contatar as partes são fatores que atrapalharam o andamento do processo.

EXPEDIENTETexto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

sexta-feira, dezembro 02, 2016

Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de medicamento para tratamento contra o câncer

A Postal Saúde Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios deve pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, para paciente que teve medicamento negado para tratamento contra o câncer. O plano de saúde deverá ainda fornecer o medicamento pelo tempo necessário para total recuperação da cliente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (30/11), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão da cobertura de plano de saúde e de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico”.
De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada, em julho de 2014, com doença denominada neoplasia de reto metastática, tendo sido prescrito o tratamento a base de quimioterapia com o medicamento Avastin. O plano de saúde, no qual a mulher é cliente desde 2009, forneceu o referido medicamento durante as oito primeiras sessões de quimioterapia, negando-se a cobrir todo o tratamento solicitado. Por tal motivo, a paciente pediu tutela antecipada para que a empresa fornecesse o medicamento pelo tempo necessário ao tratamento, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o plano de saúde alegou que o contrato firmado pelas partes exclui expressamente a cobertura contratual do fornecimento e custeio do referido medicamento, por não ter sido comprovada sua eficiência científica.
Em outubro de 2014, o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concedeu a tutela jurisdicional antecipada e determinou que a empresa custeasse o tratamento médico da segurada. Fixou ainda pena diária de dois salários mínimos, caso o plano de saúde descumprisse a medida.
Em 15 de abril deste ano, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza confirmou, em todos os seus termos, a decisão que antecipou os efeitos da tutela para o fornecimento do medicamento para o tratamento completo da segurada. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Pleiteando a mudança da sentença, a Postal Saúde ingressou com apelação (nº 0895141-80.2014.8.06.0001) no TJCE, mantendo as mesmas alegações apresentadas na contestação.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Para o relator, “nos casos em que o plano de saúde nega-se a cobrir tratamentos essenciais aos seus segurados e em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, em razão de todo o sofrimento psicológico acrescentado à segurada que, por já estar doente, com toda certeza, encontra-se ainda mais fragilizada”.

Não reconhecido dano a mulher que tem mesmo nome de jargão de campanha publicitária



Desembargadores da 10ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram pedido de ação indenizatória, por dano moral, a mulher que passou a sofrer chacotas verbais devido à campanha publicitária que mencionava seu nome, cujo jargão era "Xô Neura". No entendimento dos magistrados não houve conduta ilícita por parte da empresa na divulgação de seu material publicitário, tendo sido utilizada uma expressão informal, amplamente conhecida, para designar o termo neurose. O Fato
A autora narra que a campanha publicitária de produtos de limpeza VEJA com o slogan "Xô Neura" acabou refletindo-se contra ela, com fins jocosos, em razão de também se chamar Neura. Alegou ser professora pública municipal da cidade de Caxias do Sul, tendo sofrido grande abalo no seu desempenho profissional já que, cada vez que entrava em sala de aula, era alvo de piadas por parte dos alunos que repetiam o jargão da propaganda. Sustentou que este fato era replicado em diversos ambientes, todos eles, sempre sendo mencionado o seu nome para afugentá-la. Citou seu tratamento psiquiátrico, no ano de 2007, em razão dos seus problemas emocionais que se agravaram com a exibição do comercial.
Sentença

A Juíza da 6ª Vara Cível do Foro de Caxias do Sul, Luciana Fedrizzi Rizzon, considerou que não houve nenhuma conotação e intenção pejorativa nem de cunho ilícito para relacionar o nome da autora com a campanha publicitária. Não vislumbrou, no comercial de televisão, qualquer abuso ou violção a direitos da personalidade de autora para resultar na suspensão da veiculação comercial ou obrigação de reparar danos que a autora tenha sofrido.

A magistrada ponderou que a expressão "neura" (termo que deriva da doença neurastenia) refere-se à neurose para manter a casa limpa, com a obsessão por limpeza. E que os problemas enfrentados devem-se mais à "falta de respeito dos alunos para com a professora, com a falta de providências por parte da direção da escola relativamente à disciplina dos alunos, com a falta de acompanhamento dos pais em relação às condutas de seus filhos, com a falta de educação, de forma generalizada, em todos os setores da sociedade brasileira, que vem contaminando o país e vem sendo negligenciada pelas famílias e pelos governantes na últimas décadas".
Decisão
Em concordância com a sentença de 1º Grau, o relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, mencionou doutrinas de juristas sobre o tema ressaltando que não houve qualquer conduta ilícita por parte da empresa citada.
"Resta evidente que nenhuma intenção tinha a requerida de vincular o nome próprio Neura à expressão neura. 'Xô neura' nada mais significa do que a intenção de expulsar, de acabar com a neurose por limpeza, o que ocorreria se fosse utilizado o produto de limpeza anunciado no referido comercial de televisão".
Concluiu, portanto, que a empresa não praticou ato ilícito ao lançar o jargão em sua campanha publicitária para divulgação dos produtos.
Participaram do julgamento os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Catarina Rita Krieger Martins, que votaram de acordo com o relator.
Proc. 70071303713 
Fonte: Tribunal de Justiça do RS

quinta-feira, dezembro 01, 2016

Ex-Prefeito de Sapiranga e atual Deputado Federal é condenado por improbidade administrativa

Em sessão de julgamento realizada nessa quarta-feira (30/11), os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJRS condenaram o ex-Prefeito de Sapiranga Renato Molling, dois servidores da Prefeitura na época e uma empresa de advocacia por improbidade administrativa. Foi determinada a suspensão dos direitos políticos do atual Deputado Federal por três anos.
Caso
O Ministério Público denunciou Renato Delmar Molling, Prefeito de Sapiranga no ano de 2001, Helena Maria Ely Klein, Secretária da Fazenda à época, César Luís Baumgratz, assessor e consultor jurídico geral da Prefeitura, a ACB  Torres Advogados Associados S/C, contratada pelo ente público, e Antônio Carlos Batista Torres, sócio majoritário do referido escritório de advocacia por improbidade administrativa.
Segundo o MP, o Prefeito, após pedido da Secretária da Fazenda, Helena Klein, e tendo o parecer jurídico favorável de César Baumgratz, declarou inexigível licitação para a contratação da empresa ACB Torres Advogados Associados, a qual prestaria serviços de cobrança da dívida ativa Municipal para a Prefeitura, judicial e extrajudicialmente.
A primeira etapa da cobrança era o envio de uma carta com aviso de recebimento para o contribuinte, na qual se propunha um ¿acerto amigável¿ antes do ajuizamento da execução fiscal, o qual consistiria na confissão da dívida e no parcelamento do débito, desde que houvesse o pagamento de honorários.
Ainda, conforme a denúncia, contribuintes relataram que teriam ido diretamente à Prefeitura para quitar o débito existente, sendo impedidos de fazê-lo, porque antes deveriam pagar a verba honorária à empresa contratada ACB Torres Advogados Associados.
A segunda etapa, conforme a denúncia, consistia na proposição das execuções fiscais, e não chegou a ser concluída, diante da medida liminar deferida após o ajuizamento da ação civil pública, em julho de 2001, a qual suspendeu o contrato firmado entre o Município e a sociedade de advogados, datado de junho do mesmo ano.
No Juízo do 1º grau, Renato Molling, Helena Klein e César Baumgratz foram condenados ao ressarcimento dos valores gastos com as publicações de editais de inexigibilidade de licitação, com correção monetária a contar da data do desembolso.
O escritório de advocacia e o sócio majoritário Antônio Carlos Batista Torres foram condenados a restituir os contribuintes dos valores pagos pelos honorários e proibidos de contratar com o Poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O ex-Prefeito e atual Deputado Federal Renato Molling também foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos. Os réus apelaram.
Recurso
O relator do processo foi o Desembargador Eduardo Uhlein, que manteve a sentença do 1º grau.
Segundo o magistrado, a principal questão do caso não é a cobrança de honorários como condição para o pagamento de dívida municipal extrajudicialmente, o que poderia ser questionado em face dos princípios da moralidade e legalidade, mas sim a não-realização de licitação para a contratação do escritório de advocacia e cobrança.
Também destaca que há casos em que a legislação federal permite contratos sem licitação por inviabilidade de competição, mas somente nos casos em que o serviço for de natureza singular, com necessidade de empresas e profissionais de notória especialização.
Percebe-se, em verdade, que, em relação às negociações de parcelamento de dívida, o escritório era mero intermediário, não contribuindo em praticamente nada para a realização do procedimento, antes o contrário; o tornava mais moroso e burocrático, tendo o contribuinte, primeiramente, que se dirigir ao escritório e pagar os honorários, para, então, poder quitar o débito junto à Prefeitura. Tais serviços profissionais de advocacia, portanto, em hipótese alguma poderiam ser caracterizados como de ¿natureza singular¿, tampouco demandavam especialização para que fossem efetivados, afirmou o relator.
Em sua defesa, a empresa de advocacia alegou que possuía um sistema de linha privativa, sistema de rádio spread spectrum, criptografado e com encapsulamento de comunicação, ligado à internet que permitia a comunicação entre a Prefeitura e o Escritório, bem como o compartilhamento de dados. No entanto, segundo o Desembargador Uhlein, esse argumento  não pode ser considerado suficiente para atender ao requisito da notória especialização da empresa, tampouco o da singularidade do serviço.
Também cabe mencionar o contra-argumento do Ministério Público, no sentido de que não há prova nos autos ¿de que o ABC Torres e Advogados S/C detivesse exclusividade na exploração comercial do sistema mencionado, tampouco de que não haveria outros escritórios de advocacia com acesso a meios similares.¿ A propósito, é essa a precisa finalidade de uma licitação: obter diferentes propostas, tendentes a atingir a mesma finalidade, de forma que o gestor público possa escolher a mais vantajosa dentre elas, ressaltou o relator.
Ainda, conforme a decisão, os contribuintes do Município foram os mais prejudicados.
E, neste contexto, é preciso lembrar que foram os contribuintes as maiores vítimas da dispensa de licitação indevidamente procedida pela Administração Pública, na medida em que compelidos a pagar honorários advocatícios para o escritório contratado na razão de 10% sobre o débito que possuíam com a Prefeitura, destacou o Desembargador Uhlein.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Francesco Conti e Antonio Vinicius Amaro da Silveira, que acompanharam o voto do relator.
Proc. nº  70068414101

Fonte:Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 
Tribunal de Justiça do RS

A Possibilidade da Volta do Trabalho Escravo em Bento Gonçalves

             Em Bento Gonçalves, cidade conhecida como a capital nacional do vinho, casos de trabalho análogo à escravidão chocaram a opiniã...