segunda-feira, dezembro 05, 2016

Tribunal aumenta valor do dano moral por atropelamento em passeio ciclístico

(Imagem meramente ilustrativa/Pixabay)

A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou Ricardo Neis ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. O processo foi movido por um dos ciclistas atropelado, durante o passeio do movimento Massa Crítica, em fevereiro de 2011. Recentemente, Neis também foi condenado pelo Tribunal do Júri de Porto Alegre na esfera criminal (Leia em: Atropelamento de ciclistas: Ricardo Neis é considerado culpado pelo Júri da Capital).

Caso
  O autor da ação é o ciclista Eduardo Fernandes Iglesias, uma das vítimas do atropelamento coletivo ocorrido em 25 de fevereiro de 2011 no bairro Cidade Baixa, em Porto Alegre. Segundo ele, teve que ser socorrido e levado ao Hospital de Pronto Socorro, machucado e em estado de confusão mental. Também afirmou que teve gastos com tratamento médico e fisioterápico, além da perda de sua capacidade laboral na época, por atuar no comércio. Na Justiça ingressou com pedido de indenização por danos morais.
  Em 1º grau, o Juiz de Direito Walter José Girotto, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Capital, condenou Neis ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

Recurso
  As duas partes recorreram da decisão.
  No TJRS, o relator dos apelos foi o Juiz convocado Alexandre Kreutz, que manteve a condenação e majorou o valor da indenização.
  Segundo o magistrado, a prova testemunhal e o boletim de ocorrência confirmaram a versão do autor.
  A prova testemunhal colhida nos autos confirma a versão autoral, descrevendo que o réu utilizou seu carro para avançar em direção à "massa crítica", ferindo diversas pessoas - dentre elas o autor - e logo após fugiu do local sem prestar socorro, afirmou o relator.
  O magistrado também acatou o pedido para aumentar o valor da indenização.
  No caso em exame, necessária a majoração do quantum fixado pelo juízo de origem, considerando a reprovabilidade da conduta do apelante, que atropelou o autor, participante de manifestação pacífica, e saiu do local sem prestar qualquer socorro. Assim, merece provimento o recurso adesivo, aumentando-se o dano moral para o patamar de R$ 15 mil, analisou o Juiz Kreutz.
  Também participaram do julgamento os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, que acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70065527806

EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

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