segunda-feira, fevereiro 20, 2017

Empresa é condenada por impor multa abusiva na remarcação de bilhetes aéreos


Empresa é condenada por impor multa abusiva na remarcação de bilhetes aéreos

A 2ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de consumidores para condenar empresa aérea a devolver parte da multa cobrada por remarcação de bilhetes. A decisão foi unânime.
Restou apurado que os consumidores adquiriram passagens aéreas da fornecedora, partindo de Brasília com destino a Cartagena e San Andrés, na Colômbia, com ida marcada para o dia 31/1/2016 e retorno programado para 8/2/2016. Realizaram check in virtual, via celular, na data anterior à viagem, e compareceram ao aeroporto para o despacho da bagagem e embarque com 1 hora de antecedência ao horário previsto para o voo, quando já se encontravam encerrados os procedimentos de embarque. Diante disso, remarcaram os bilhetes para o dia posterior ante o pagamento de multa fixada em R$3.337,48.
O juiz originário julgou improcedentes os pedidos dos autores, sob o entendimento de culpa exclusiva das vítimas, haja vista que o encerramento do embarque, para voos internacionais, com despacho de bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário previsto para o voo.
Contudo, o relator do recurso destaca que “a previsão de multa para a realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores despendidos para a compra dos bilhetes aéreos contratados”. Assim, a multa fixada para a remarcação das passagens não deve ultrapassar o valor dos próprios bilhetes, sob pena de restar configurada a abusividade de cláusula, conforme o art. 51, do CDC, “em especial quando os passageiros, ainda que tenham dado causa ao evento perda de voo, mantenham o interesse na realização do transporte aéreo anteriormente contratado”.
Considerando a culpa dos consumidores para a ocorrência do evento danoso, o Colegiado entendeu que o estabelecimento de multa para a remarcação dos bilhetes, no percentual de 30% do montante pago para a aquisição dos trechos, mostra-se razoável, proporcional e adequado a evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento dos consumidores. Logo, uma vez que os autores pagaram R$ R$ 2.898,78 pelos bilhetes, e entendendo-se devida a multa no valor de R$ 869,63 (30%), resta imperiosa a devolução de R$ 2.467,85 aos consumidores, a ser corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%.
O pedido de indenização por danos morais foi negado.
Processo (PJe): 0712671-38.2016.8.07.0016

STJ: Separação de bens não é obrigatória para idosos se o casamento é precedido de união estável


STJ: Separação de bens não é obrigatória para idosos se o casamento é precedido de união estável

O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens. A decisão é da 4ª Turma do STJ.
Segundo o julgado, não há necessidade de proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”, interpretação que “melhor compatibiliza” com o sentido da Constituição Federal, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

A decisão colegiada foi tomada no julgamento de processo que envolvia um casal que viveu em união estável por 15 anos, até 1999, quando se casaram pelo regime de comunhão total de bens. Na época do matrimônio, o marido tinha 61 anos e filhos de outro relacionamento.

Após o falecimento do pai, um dos filhos do primeiro relacionamento foi à Justiça para tentar anular o regime de comunhão universal, sob a alegação de que o artigo 258 do Código Civil de 1916, vigente à época, obrigava o regime de separação total de bens quando o casamento envolvesse noivo maior de 60 ou noiva maior de 50 anos.

A relatora do caso – que é oriundo de Pernambuco – ministra Isabel Gallotti, ressaltou no voto que essa restrição também foi incluída no artigo 1.641 do atual Código Civil para nubentes de ambos os sexos maiores de 60 anos, posteriormente alterada para alcançar apenas os maiores de 70 anos.

Conforme o julgado, “a intenção do legislador foi proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico”, ressaltando que, no caso em julgamento, o casal já vivia em união estável por 15 anos.

Incoerência

Pelo voto, “aceitar os argumentos do recurso acarretaria incoerência jurídica porque, durante a união estável, o regime era o de comunhão parcial”.

Assim, ao optar pelo casamento, “não faria sentido impor regime mais gravoso”, ou seja, o da separação, “sob pena de estimular a permanência na relação informal e penalizar aqueles que buscassem maior reconhecimento e proteção por parte do Estado, impossibilitando a oficialização do matrimônio”.

O acórdão tem a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO POR PESSOA COM MAIS DE 60 ANOS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CASAMENTO PRECEDIDO DE LONGA UNIÃO ESTÁVEL INICIADA ANTES DE TAL
IDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, previa como sendo obrigatório o regime de separação total de bens entre os cônjuges quando o casamento envolver noivo maior de 60 anos ou noiva com mais de 50 anos.
2. Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico.
3. Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226, § 3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: espaçovital.com.br

Proposta garante descanso especial para mãe amamentar filho durante trabalho

Proposta garante descanso especial para mãe amamentar filho durante trabalho


Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.968/16, que altera o art. 396 da CLT para dispor sobre a redução da jornada da mãe lactante.

O projeto prevê que a mãe possa amamentar seu filho até que este complete um ano de idade durante a jornada de trabalho. Para isso, a mãe terá direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, computados na duração do trabalho, quando o estabelecimento dispuser de local apropriado na forma do § 1º do art. 389, da CLT.

Contudo, caso o estabelecimento não dispor de local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos nesse período, a empregada terá direito a jornada reduzida nas seguintes condições:

I – para o trabalho cuja duração seja superior a 4 (quatro) horas e de até 6 (seis) horas, redução de uma hora;

II – para o trabalho cuja duração seja igual ou superior a 6 (seis) horas, redução de 2 (duas) horas.

A Justificativa da proposta, de autoria do deputado Luiz Lauro Filho destaca que “[...] a jurisprudência trabalhista tem admitido que os dois intervalos de trinta minutos podem ser substituídos pela redução de uma hora da jornada de trabalho. No entanto nem sempre essa substituição é conseguida facilmente pela empregada, que muitas vezes se vê obrigada a recorrer à Justiça do Trabalho para reparar o prejuízo que teve pela não concessão dos intervalos.”

A proposta aguarda designação de Relator na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER).

domingo, fevereiro 19, 2017

TSE cassa propaganda de PT, PMDB e mais 7 partidos

TSE cassa propaganda de PT, PMDB e mais 7 partidos

Punição foi aplicada porque legendas não promoveram a participação política feminina
 

O Tribunal Superior Eleitoral cassou nesta quinta-feira (16/2) o tempo de propaganda de nove partidos políticos por terem descumprido regra  que determina que as legendas devem reservar 10% do seu tempo de  propaganda gratuita no rádio e na televisão para incentivar a participação feminina na política.

A punição foi aplicada ao PT, PMDB, PSD, PSB, PSC, PC do B, PR, PRB e PHS.  Segundo o tribunal, também motivaram as representações contra as siglas a realização de propaganda eleitoral antecipada ou a promoção pessoal de filiados.

A Lei dos Partidos Políticos fixa que a perda do tempo de propaganda deve ser no semestre seguinte ao da veiculação ilícita e equivalente a cinco vezes ao tempo divulgado irregularmente. Ou seja, essas legendas perderão, proporcionalmente, o tempo de inserções a que teriam direito no primeiro semestre de 2017.

Relator, o ministro Herman Benjamim afirmou que não basta o candidato falar sobre violência sexual ou assédio à mulher para que, com isto, esteja cumprida a exigência legal.

Segundo o ministro, o intuito da lei não é usar o tempo da propaganda político-partidária para informar às mulheres o que vem sendo proposto em seu favor nas casas legislativas por seus representantes do sexo masculino, ou promover campanhas sobre os direitos da mulher, mas sim incentivá-las a se engajarem na vida partidária.

“Penso que o objetivo da lei é acabar com o sistema em que os homens se autointitulam representantes naturais da mulher. A norma pretende fazer a mulher reconhecer que ela é cidadã igual ao homem, com voz própria para defender seus direitos”, disse ele.

No julgamento, foram rejeitadas  representações contra o DEM, PP e PTB. A representação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o PV pelos mesmos motivos foi retirada de pauta, mas ainda não tem data para a retomada do caso.

Confira, abaixo, o tempo perdido por cada uma das nove legendas:

PRB – 20 minutos
PHS – 10 minutos
PT – 25 minutos
PSB – 20 minutos
PSC – 20 minutos
PMDB – 20 minutos
PC do B – 20 minutos
PR – 20 minutos
PSD – 20 minutos

STF abre caminho para votação do pacote anticorrupção

STF abre caminho para votação do pacote anticorrupção

Após explicações da Câmara, Luiz Fux extinguiu mandado de segurança que questionava tramitação

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux extinguiu nesta sexta-feira (17/2) o mandado de segurança que questionava a tramitação do  PL 4850/10, conhecido como projeto das dez medidas contra corrupção. A decisão abre caminho para que o Congresso retome o andamento da proposta, considerada uma das principais bandeiras da Lava Jato e que foi desfigurada durante votação na Câmara no ano passado.

O fim do mandado de segurança 34530 foi determinado por Fux após um acordo costurado com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Inicialmente, o deputado afirmou que o texto ficaria paralisado na Casa até que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinasse se a matéria deveria ter tramitação reiniciada ou mantida, como fixou Fux em decisão liminar.

Maia, no entanto, acabou optando por uma saída negociada para acabar com a polêmica e evitar uma nova rusga com o Poder Judiciário. Maia reuniu-se com o ministro Fux e articulou uma saída política e regimental para o projeto.

A alternativa foi enviar o PL 4850/16 para a Secretaria Geral da Mesa conferir as assinaturas exigidas pela Constituição Federal para apresentação de um projeto de iniciativa popular. Após a conferência das assinaturas, a conclusão da área técnica da Casa Legislativa será enviada para a Comissão de Constituição e Justiça, que deverá ratificar a decisão dos técnicos da Câmara. E, segundo interlocutores do presidente da Câmara, após esse aval da CCJ o texto será devolvido ao Senado.

A decisão de “checar” o apoio popular garante que sejam cumpridas todas as exigências constitucionais e regimentais para comprovar que a tramitação do PL 4850/16 obedeceu às regras legais. Na liminar que determinou o retorno do projeto “à estaca zero”, Fux argumentou que por ser de iniciativa popular a proposição tinha trâmite específico que não foi respeitado pela Câmara. E qual trâmite seria esse, então?

A Constituição Federal diz no parágrafo 2o do artigo 61, que projetos de iniciativa popular podem ser apresentados ao Legislativo desde que contenham apoio expresso em assinaturas de “no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”. Atendida essa exigência da Carta Magna, a proposição é formalizada na Câmara, que regulamentou no artigo 252 do regimento interno as regras para conferência das assinaturas.

Além dos critérios constitucionais, a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral. As listas de assinatura serão organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara. É permitido a entidades da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas. Comprovada a obediência a todas essas exigências, o regimento diz que “o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais”.

As regras ainda dizem que a Mesa designará um deputado para exercer “os poderes ou atribuições” conferidos pelo regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. No caso do PL 4580/16, o deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PV-SP).

Assim, uma vez publicado o relatório de conferência de assinaturas, na prática, o PL 4850/16 terá sim cumprido todo o trâmite foral de um projeto de iniciativa popular. A solução negociada torna, portanto, desnecessária uma decisão do plenário do STF bem como qualquer questionamento sobre a legitimidade da votação do plenário da Câmara – que alterou profundamente a proposta original.

Além disso, outro argumento de Fux para conceder a liminar foi o de que havia uma expectativa de que o PL das dez medidas seria votado no dia seguinte à aprovação na Câmara pelo Senado. A tentativa de votação existiu de fato, mas a ofensiva foi barrada por falta de votos para aprovação de um requerimento de urgência no plenário da Casa Revisora.

Numerado no Senado como PLC 80/16, o projeto das dez medidas estava parado na Comissão de Constituição e Justiça à espera de indicação do relator quando foi devolvido à Câmara pelo presidente Eunício Oliveira (PMDB-CE). Uma vez devolvido ao Senado, o projeto seguirá para a CCJ e tramitará como “as demais proposições”.
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Raquel Alves - De Brasília

Consumidora que ingeriu bala com dente será indenizada

Consumidora que ingeriu bala com resina de dente será indenizada
(Imagem meramente ilustrativa)

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Arcor do Brasil Ltda a indenizar em R$ 5 mil, consumidora que ingeriu bala com um pedaço de resina de dente incrustado no interior do produto. 

Caso

A autora da ação afirma que após o almoço, ingeriu uma bala produzida pela empresa ré. Após, observou que havia um objeto estranho. Segundo ela e demais pessoas que visualizaram, tratava-se de um dente humano.

A perícia odontológica realizada concluiu que o objeto não se tratava de um dente, sendo assemelhado a uma restauração dentária, de resina composta, e que não pertencia à arcada dentária da autora. Ainda, segundo o laudo, se tratava de um objeto estranho (restauração dentária) que não deveria e nem poderia estar incrustado no interior da bala, demonstrando falta de higiene na fabricação e acondicionamento do produto.

Além disso, foi realizada perícia na fábrica de balas, tendo concluído a perita que a empresa adota boas práticas de fabricação, mas não possui relatório de visita anual da ANVISA. A especialista também afirmou que é possível, na fase de dosagem, a inserção de corpos estranhos durante o processo de fabricação da bala.

No Juízo do 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. A autora recorreu da sentença, requerendo o aumento do valor.

Recurso

A relatora do processo no TJ, Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, acatou o pedido da apelante e majorou a indenização.

Segundo a magistrada, as provas periciais comprovaram que a empresa não cumpriu com o dever de segurança, ocasionando situação de repulsa à consumidora, que já tinha iniciado a ingestão do produto (bala), quando se deparou com objeto estranho no seu interior.

Assim, a relatora aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

Processo nº 70071249114

EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza

Negada indenização para aluna de CFC que caiu de moto

Negada indenização para aluna de CFC que caiu de moto

A possibilidade de queda em aulas práticas de motocicleta é algo esperado e previsível pelo próprio aluno/consumidor, a qual aceita os riscos da atividade ao contratar o serviço. Este foi o entendimento da 10ª Câmara Cível do TJRS ao negar indenização para aluna de um CFC que caiu durante sua primeira aula prática de moto.

Caso

A autora da ação afirmou que durante sua primeira aula prática de moto no CFC Casaril, na Comarca de Encantado, perdeu o controle da moto e caiu um tombo. O resultado foi uma fratura no pulso e queimaduras na perna. Afirmou que não recebeu as instruções necessárias por parte do instrutor, motivo pelo qual acelerou de forma indevida e sofreu a queda.

A empresa ré afirmou que cumpriu com todas as medidas de cuidados exigidas legalmente e que a culpa foi exclusivamente da vítima.

No Juízo de Encantado o pedido foi considerado improcedente e a autora recorreu ao TJRS.

Recurso

No TJ, o relator do processo foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que manteve a sentença.

Segundo o magistrado, a prova pericial foi conclusiva no sentido da regularidade da pista e do proceder do réu.

A demandante foi devidamente instruída, antes da prática com a motocicleta, a respeito do funcionamento do veículo e forma de condução naquele ambiente, diga-se, controlado, afirmou o magistrado.

O relator também destaca que a queda em aulas práticas é algo esperado e previsível. Desta forma, segundo o Desembargador, inexiste agir ilícito por parte do CFC a ensejar sua responsabilização.

A prova constante dos autos não indica a prática de ato ilícito. Nem restou configurada a omissão de um dever específico à demandada, possível de ser atendido, que tenha sido descumprido, decidiu o magistrado.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

Processo nº 70071770671


EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza

A Possibilidade da Volta do Trabalho Escravo em Bento Gonçalves

             Em Bento Gonçalves, cidade conhecida como a capital nacional do vinho, casos de trabalho análogo à escravidão chocaram a opiniã...