A
multa prevista no Código de Processo Civil para quem falta à audiência
de conciliação é válida inclusive para aquelas marcadas no curso do
processo judicial, e não apenas na audiência inicial. A decisão é 19ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter multa
de 1% sobre o valor da causa a uma instituição de crédito imobiliário
por não comparecer à audiência sem motivo relevante.
A multa está
prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Segundo esse dispositivo, numa audiência de conciliação ou mediação,
marcada com antecedência mínima de 30 dias, a ausência injustificada do
autor ou do réu do processo acarreta multa por ato atentatória à
dignidade da Justiça.
A própria instituição de crédito, que litiga
com ocupantes de um imóvel financiado na Comarca de Gravataí, requereu à
Justiça a designação de audiência para tentativa de conciliação. Mas
deixou de comparecer ao ato judicial que poria fim à ação de execução
hipotecária. Multada, a autora interpôs recurso no TJ-RS para derrubar a
penalidade.
Em razões recursais, disse que não compareceu à
audiência por não vislumbrar chance de conciliação, uma vez que o
devedor original não reside mais no imóvel, nem foi localizado. Além
disso, durante a fase de execução, ficou sabendo que o imóvel possui uma
cadeia de cedentes e permissionários, sendo que dois deles discutem
judicialmente o contrato de compra e venda firmado entre si.
Por
fim, sustentou que o artigo 334 faz expressa menção à ‘‘audiência de
conciliação inicial’’, o que não é o caso dos autos, pois se está diante
de uma execução de título extrajudicial que tramita desde 2010. Assim,
não seria possível dar interpretação extensiva ao parágrafo 8º do
dispositivo.
O relator do Agravo de Instrumento na corte,
desembargador Voltaire Lima Moraes, manteve a decisão de origem. O
relator explicou que o artigo 772 do CPC dispõe que o juiz pode, "em
qualquer momento do processo", ordenar o comparecimento das partes.
‘‘Logo,
em princípio, possível a aplicação da multa por ato atentatório à
dignidade da justiça por ausência injustificada à audiência de
conciliação designada no juízo a quo. Além disso, muito embora a
demanda executiva tramite há vários anos, não se tratando a audiência
realizada de procedimento efetuado no início do processo, não se pode
ignorar que o CPC pauta-se pelos princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência, conforme
expressamente consignado no art. 8º’’, escreveu no acórdão.
Ônus da desídia
Moraes ainda citou dois parágrafos do artigo 3º do CPC. O parágrafo 2º prescreve que o estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; já o parágrafo 3º diz que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Moraes ainda citou dois parágrafos do artigo 3º do CPC. O parágrafo 2º prescreve que o estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; já o parágrafo 3º diz que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
‘‘Apesar
de apresentada justificativa na petição, os fundamentos dela constantes
não são suficientes à não aplicação da penalidade (...), notadamente
porque a advogada da recorrente foi devidamente intimada da solenidade,
de sorte que, em atenção ao princípio da cooperação (consagrado no art.
6º do CPC), deveria, ao menos requerer o cancelamento da audiência, já
que entendia que não haveria possibilidade de acordo. Assim, não o
fazendo, deve arcar a exequente com o ônus de sua desídia,
principalmente porque movimentou o Judiciário e envolveu a parte adversa
em ato que se tornou inócuo’’, fulminou o relator, negando provimento
ao Agravo.
Processo 015/1.10.0000803-9

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