Uma situação na qual o representante comercial escolhe quando ir à
sede da empresa, ficando até 15 dias sem ir, mostra que não se trata de
relação de emprego. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou reconhecimento de vínculo a
um representante comercial do segmento de perfumaria.
O vendedor alegou que trabalhava com um tablet
fornecido pela empresa, com a rota de todos os clientes a serem
visitados e seus respectivos endereços. Informou que utilizava veículo
próprio, rodando em média 1,1 mil quilômetros por mês, sem receber
qualquer valor a título de quilômetro rodado.
Disse que não
poderia ser substituído, prestando serviços com pessoalidade e de forma
exclusiva. Apontou que a onerosidade estava demonstrada pelos depósitos
bancários feitos pela empresa, e a subordinação, evidenciada pelo fato
de precisar pedir autorização para conceder prazos aos clientes e ter
metas a cumprir, repassadas pelo supervisor.
O relator do acórdão,
desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, disse que o que distingue
verdadeiramente o contrato de emprego do de representação comercial é a
subordinação, que consiste na sujeição do trabalhador às ordens do
empregador que orienta, controla e determina como o serviço deve ser
prestado.
Essa subordinação assume caráter jurídico, do qual decorre o
poder diretivo do empregador que legitima as advertências, as suspensões
e, até mesmo, a despedida por justo motivo.
Com base nos
depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o desembargador
entendeu que as peculiaridades do caso situam o autor muito mais nos
moldes de um representante comercial do que de um empregado, devido à
ausência da subordinação característica da relação de emprego, ainda que
os serviços de venda estejam inseridos nos objetos sociais da empresa.
“Como
muito bem referiu a julgadora da origem, a prova oral deixou claro que o
autor não tinha obrigação de comparecer ao trabalho, podendo ir de 15
em 15 dias, ou até em períodos de 60 dias, ou ainda de 3 a 4 meses,
mostrando-se evidente que não havia a obrigação de comparecimento ao
serviço”, pontuou Clóvis.
“Por conseguinte, concluo que o trabalho
prestado pelo autor à ré era prestado com total autonomia, possuindo
aquela liberdade de horários, de roteiros de visitas. Logo, se constata a
inteira liberdade de ação necessária à caracterização do representante
autônomo comercial, na forma da Lei 4.886/65. Mesmo que se entenda que o
ônus da prova é da ré, a prova produzida nos autos é suficiente para
demonstrar a existência de trabalho prestado com autonomia e sem
subordinação”, disse o desembargador.
A decisão se deu por maioria
de votos, ficando vencida a juíza convocada Maria Silvana Rotta
Tedesco. O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Karina
Saraiva Cunha.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4

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