Por não conseguir
comprovar que depositou o FGTS de um trabalhador, uma importadora terá
que pagar a um engenheiro que atuava no exterior as diferenças relativas
aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A
decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O
engenheiro foi contratado em fevereiro de 1985. Entre 1987 e 1989,
trabalhou nos Estados Unidos. Depois, retornou ao Brasil e voltou a ser
transferido em 1999 para a Itália, lá permanecendo até 2006.
Na
reclamação trabalhista, ele argumentou que os valores depositados na sua
conta do FGTS durante o tempo em que havia ficado no exterior foram
calculados com base no salário da contratação no Brasil, de cerca de R$
30 mil, e não no que efetivamente havia recebido, tanto em dólares
quanto em euros, estimado em R$ 68 mil. Isso, segundo seu argumento,
teria afetado diretamente o valor das verbas rescisórias, principalmente
a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
O juízo da 8ª Vara do
Trabalho de São Paulo extinguiu o processo por entender que todas as
parcelas estavam prescritas até 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP), entretanto, afastou a prescrição com base na modulação
aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucionais as
normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para as ações
relativas a depósitos do FGTS.
No entanto, segundo o TRT, o
empregado “não fez, nem por amostragem, demonstrativo de valores que
deveria ter recebido e não recebeu”. Diante da ausência de provas das
diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40%, o pedido foi julgado
improcedente.
Ônus da prova
A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Ou seja, a empresa era a responsável por provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação das guias, e não o empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Ou seja, a empresa era a responsável por provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação das guias, e não o empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-1001355-37.2015.5.02.0708

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