Os Juízes de Direito que integram a
Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio
Grande do Sul mantiveram condenação de uma consumidora que, descontente o
resultado do procedimento estético, se queixou da qualidade o trabalho
de forma depreciativa nas redes sociais. Os magistrados consideraram que
ofendeu a honra objetiva da profissional. Ela terá que pagar R$ 2 mil
por danos morais.
Caso
A autora ingressou com ação judicial
contra uma cliente que, insatisfeita com o início do trabalho de
micropigmentação de sobrancelhas, passou a reclamar da profissional no
Facebook. Após a realização da primeira etapa do procedimento estético, o
alinhamento (desenho, medidas) das sobrancelhas, a cliente começou a se
queixar do resultado encaminhando mensagens pelo aplicativo WhatsApp.
A esteticista disse que esclareceu a
necessidade de aguardar trinta dias para o retoque, momento em que o
alinhamento poderia ser avaliado e retocado, na hipótese de ser
necessário. A cliente não teria sido paciente e continuou encaminhando
mensagens pelo aplicativo WhatsApp e postou no Facebook textos sobre sua
insatisfação:
" Entreguei meu sonho de uma sonbrancelha (sic) perfeita a uma q se dis (sic) profissional (sic)...hahahaha (...)" e "não
caiao (sic) em qualquer uma aí. Não vão pelo preço...kkk pois o barato
pode te custar muito caro... Confiar em incompetentes (...)."
As trocas de mensagens pelo WhatsApp, que
constam no processo, mostram o desentendimento entre as partes. A
esteticista referiu que não realizaria o retoque e a cliente disse que
já tinha procurado a opinião de outras duas profissionais, ou seja, a
realização da segunda etapa do procedimento tornou-se inviável, razão
pela qual a micropigmentação de sobrancelhas não foi finalizada.
Na decisão, foi levado em conta que em
quatro meses a cliente não buscou outra profissional para uma nova
análise e realização dos procedimentos necessários. Assim, a conclusão
foi de que as postagens na rede social ultrapassaram a realidade dos
fatos. A insatisfação dela, não seria justificativa, por si só, para o
excesso de mensagens e postagens, objeto da ação. A atitude foi
considerada imprudente, por enviar mensagens e postar comentários,
desqualificando o trabalho da autora, o que configurou abalo aos
direitos da personalidade dela.
A cliente requereu a restituição de R$
100,00, valor pago pela primeira etapa do procedimento. Assim, foi
determinada a devolução deste valor, uma vez que a profissional não
apresentou opções para que a cliente pudesse, no prazo de 30dias,
realizar o procedimento de retoque com outra profissional, em face da
insatisfação e insegurança demonstrada por ela.
A ré foi condenada a pagar também indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. Ela recorreu da decisão ao TJ.
Recurso
O relator, Juiz de Direito Fábio Vieira
Heerdt, manteve a sentença. Ele afirmou que, segundo as provas, a ré, em
vez de aguardar as instruções que a autora havia dado antes e depois do
procedimento, passou a ofender a honra objetiva da profissional, em
rede social, alcançando boa parte da clientela dela, em município de
médio porte.
No recurso, a própria cliente reconheceu
que foi imprudente a conduta que adotou. Portanto, o magistrado manteve o
valor da indenização em R$ 2 mil.
"Não se vê, por fim, qualquer espaço
para o reconhecimento de culpa concorrente, uma vez que, tivesse a ré
adotado a conduta adequada (reclamação administrativa e, no insucesso,
ação judicial), sem recorrer às redes sociais, com intuito meramente
depreciativo à honra da autora, o resultado não teria ocorrido."
Os Juízes Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 71008046682
EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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