segunda-feira, agosto 03, 2015

Simples Nacional



O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123/06, que tem por finalidade facilitar, simplificar e universalizar a cobrança de tributos e diminuir os encargos para tornar mais competitivas as empresas enquadradas.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte e fazer a opção por esta modalidade;
Este regime abrange os seguintes tributos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).
A opção pelo Simples Nacional não isenta o recolhimento do IOF, do Imposto de Importação (II), do Imposto de Exportação (IE), ITR, FGTS e contribuição previdenciária do empregado.
As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. (artigo 13, LC 123/06).
Assim, as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas do recolhimento das contribuições instituídas pela União, aí incluídas as contribuições previstas no artigo 240 da CF/88, que são aquelas relativas ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, bem como a contribuição social geral, instituída pela LC 110/01, recolhida no ato da demissão sem justa causa e incidente sobre o saldo do FGTS, conhecida como “multa de 10% sobre o FGTS.

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