O Simples
Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de
tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na
Lei Complementar nº 123/06, que tem por finalidade facilitar, simplificar e
universalizar a cobrança de tributos e diminuir os encargos para tornar mais
competitivas as empresas enquadradas.
Para o
ingresso no Simples Nacional é necessário enquadrar-se na definição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte e fazer a opção por esta modalidade;
Este regime
abrange os seguintes tributos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ),
Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS
e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a
cargo da pessoa jurídica (CPP).
A opção pelo
Simples Nacional não isenta o recolhimento do IOF, do Imposto de Importação
(II), do Imposto de Exportação (IE), ITR, FGTS e contribuição previdenciária do
empregado.
As empresas
optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades
de serviço social autônomo. (artigo 13, LC 123/06).
Assim, as
microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas do recolhimento das
contribuições instituídas pela União, aí incluídas as contribuições previstas
no artigo 240 da CF/88, que são aquelas relativas ao Sesi, Senai, Sesc, Senac,
bem como a contribuição social geral, instituída pela LC 110/01, recolhida no
ato da demissão sem justa causa e incidente sobre o saldo do FGTS, conhecida
como “multa de 10% sobre o FGTS.

Nenhum comentário:
Postar um comentário