sábado, setembro 16, 2017

Manual Básico da Pessoa Presa

Manual Básico da Pessoa Presa
Direito, deveres e informações ao apenado e seus familiares









Wilson Guerra Estivalete






Palavra do autor
            Advogado, formado em 1998, pela Pontifícia Universidade Católica do RS, sempre atuando na área jurídica. Percebendo que existe uma desinformação muito grande em quase todos os setores envolvidos com os apenados do Rio Grande do Sul.
            Sempre recebendo questionamentos de direitos básicos e elementares dos presos e familiares e, percebendo esta necessidade, reunindo informações para orientar os familiares e os presos de seus direitos e deveres. Sem a pretensão de criar teses ou questionar a funcionalidade ou eficiência desta ou daquela lei, foi elaborado um resumo útil e esclarecedor a todo àquele que necessitar esclarecer e requerer seus direitos e evitar de faltar com seus deveres.
            Esperando que este trabalho seja eficaz e que possa auxiliar as pessoas e que o período em que a pessoa estará reclusa possa ser o menos traumático possível.
            Acreditando que, se uma pessoa errar, deverá receber punição. O que não se aceita, é que esta punição seja muito superior ao que estabelece a legislação. Os presos e suas famílias sofrem, em sua maioria, muita humilhação e desrespeito.
            Para àqueles que se acham imunes e que jamais vão passar pelas garras do poder estatal, lembramos que os Países extremamente desenvolvidos, tem índices consideráveis de erros em sentenças condenatórias, o que dirá o Brasil, que em função de vários fatores, não consegue uma boa prestação jurisdicional. Lembre-se sempre, a Policia Militar que está sucateada, prende. A Polícia Civil, que enfrenta graves crises também, investiga, e o Juiz, em face de toda esta precariedade, julga. Não é apenas uma questão de honestidade, é uma questão, muitas vezes, de erro.
            Portanto, é interesse de toda a sociedade ter conhecimento dos direitos e deveres daqueles que estão cerceados dos direitos fundamentais em razão de decisão judicial, para que possamos discutir, para melhorar e evoluir no que tange as condições do sistema penitenciário brasileiro.

Índice:
Tipos de Prisão existentes no Brasil    03
Crime Hediondo    04
Direitos do Preso    06
Remissão    08
Detração    09
Indulto    09
Comutação de Pena    10
Saída Temporária    11
Frações para Benefícios    11


TIPOS DE PRISÃO EXISTENTES NO BRASIL

            Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição – modalidades permitidas pela justiça brasileira.
            Prisão Temporária: A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
            O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.

            Prisão Preventiva: A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
            O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

            Prisão em Flagrante: A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.

            Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.
            Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

            Prisão preventiva para fins de extradição: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal.
            A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.
                        Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

            Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.
            A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.
(fonte STF)

CRIME HEDIONDO

            A lei 8.072/90, conhecida como a Lei dos Crimes Hediondos, faz uma lista com os dez crimes que considera mais graves:
•          Homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
•          Homicídio qualificado;
•          Latrocínio
•          Extorsão qualificada pela morte;
•          Extorsão mediante;
•          Estupro;
•          Estupro de vulnerável;
•          Epidemia com resultado morte;
•          Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos;
•          Genocídio.
                        O tráfico de entorpecente, tortura ou terrorismo, a lei não classifica essas condutas como crimes hediondos, mas diz que eles são assemelhados aos hediondos e por isso devem ser tratados com a mesma severidade.
                        Se lermos a lei com atenção veremos que ela torna a vida do preso por esses crimes muito mais difícil. Isso porque ela elimina ou reduz vários direitos que o réu ou condenado normalmente teria antes ou depois da condenação.

Antes da condenação

            O prazo da prisão temporária é muito maior do que o normal (até 30 dias, prorrogável por igual período);
            O preso não tem direito à liberdade provisória, seja com ou sem pagamento de fiança.

Depois da condenação

            O condenado não tem direito a indulto, anistia ou graça;
            O condenado sempre começa a cumprir a pena em regime fechado (o mais severo);
            A progressão de um regime mais severo para um mais leve demora mais tempo (ele precisa ter cumprido no mínimo 2/5 de sua pena se o criminoso for primário ou 3/5 se for reincidente); e
            O prazo para conseguir o livramento condicional também é muito maior: 2/3 (isso se for primário, pois se o criminoso for reincidente em crime hediondo ele sequer terá esse direito).

DIREITOS DO PRESO
            A Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.
            Isto significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno, direito de não sofrer violência física e moral.
            A Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano.
            Não se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime.
Os direitos básicos dos presos
a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
c) Direito à visita da família e amigos.
d) Direito de escrever e receber cartas.
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à assistência médica.
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso pode conversar em particular com seu advogado e, se não puder contratar um, o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.
Reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção
            Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio, pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, de conversar com o diretor para expor seus problemas.
Quem responde pelo preso?
            A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial.
Toda pessoa presa está ligada a um Juiz
•          se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
•          se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
            O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.
Direito a um defensor
            Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.
            Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado. Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado, tanto quando está "sumariando" quanto na execução da pena.
            Nos Presídios, há advogados do Estado que têm o dever de atender aos presos e requerer, para os que já forem condenados, os benefícios da execução.
            Essa assistência judiciária é gratuita e coordenada em cada Presídio por Procuradores do Estado.
O direito de visita e a visita íntima
            A visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressocialização do preso.
            A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental. Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária.
O direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação
            Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime semiaberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
            A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.
            Há juízes que entendem que a proibição de progressão para os crimes hediondos é inconstitucional e outros que não.
            Assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo.
Requisitos para concessão de um benefício
            Para ganhar um benefício além de ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento, a lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo). Esse mérito é avaliado em exames feitos no Presídio por assistente social, psicólogo e psiquiatra.

O exame para concessão de benefício
            No exame para concessão de benefício os avaliadores extraem se o preso tem consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende trabalhar honestamente no futuro; se consegue controlar seus impulsos e refletir sobre o que é certo e errado; se o preso se arrepende.
            O resultado dos exames é muito importante porque é com base neles que o Juiz vai analisar se concede ou não o benefício.
A mulher presa tem direitos especiais
            A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias.
            Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
            Infelizmente, até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita íntima.
O preso estrangeiro tem direito a benefícios
            O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional, PAD e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.
            Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
            Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal para ser levado embora do País.

REMIÇÃO
            Artigo 126 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
            Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
            § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
            I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
            II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
            § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
            § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
            § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
            § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
            § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
            § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
            § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

DETRAÇÃO
            A previsão legal da detração penal encontra-se no artigo 42 do Código Penal:
            Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
            Em outras palavras: o tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença. Em síntese, é o magistério do mestre BITENCOURT [3]: "Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação".

INDULTO
            O indulto é uma forma de extinção da pena, conforme o Art. 107, II, do Código penal e ainda a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) em seus artigos 187 a 193. Consiste em ato de clemência do Poder Público, concedido privativamente pelo Presidente da República. Tal benesse faz desaparecer as consequências penais da sentença, “é instrumento de política criminal colocado à disposição do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados que a ele façam jus, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes”.
            No Brasil, o indulto coletivo é concedido anualmente, por meio de um Decreto Presidencial, publicado sempre às vésperas do Natal, como um “presente” do Chefe do Poder Executivo aos condenados. Por este motivo, o referido decreto também é chamado de Decreto Natalino de Indulto. Neste decreto são elencados requisitos objetivos e subjetivos cumpridos até a publicação do decreto que são entre outros:
•          Pena privativa de liberdade não superior a oito anos
•          Crimes praticados sem grave ameaça ou violência contra a pessoa
•          Condenados(as) que tenham completados 60 ou 70 anos de idade
•          Condenados recolhidos há no mínimo 15 anos ininterruptamente
•          Condenadas mulheres que tenham filhos menores com deficiência.
            Trata ainda o decreto do indulto humanitário, para alcançar os condenados(as) que estejam acometidos de doença grave e permanente, paraplegia, tetraplegia ou cegueira, que necessitem de cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
            A análise do pedido de indulto e suas condições é feito individualmente pelo juiz responsável pela execução da pena, que proferirá sentença após ouvir o Ministério Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário.
            A exceção da oitiva do Conselho Penitenciário se dá nos casos de indulto humanitário o Indulto não pode ser permitido aos presos condenados por crimes hediondos; tortura; terrorismo; tráfico ilícito de drogas, além dos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, excluindo a situação do uso de drogas.

COMUTAÇÃO DE PENA
            Está incluída no Decreto de Indulto. A comutação é a redução da pena, calculada sobre o que resta de pena a ser cumprida. É concedida pelo Presidente da República.
            No decreto ficam estabelecidos quais são os requisitos para o preso ser beneficiado com a comutação, que são:
•          Cumprimento de ¼ da pena se não for reincidente e 1/3 da pena se reincidente
•          O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro do ano de publicação do Decreto.
            A análise do pedido de comutação e suas condições é feito individualmente pelo juiz responsável pela execução da pena, que proferirá sentença após ouvir o Ministério Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário.
            Na prática a comutação de pena quando concedida ao sentenciado antecipa a concessão de benefícios como: Progressão de regime, livramento condicional, prisão domiciliar e diminui o período de prova do egresso.


SAÍDA TEMPORÁRIA
            Um benefício concedido aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, onde estes poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento penal, sem vigilância direta nos seguintes casos:
•          Frequentar curso supletivo profissionalizante, curso de 2° e 3° grau (na comarca da execução);
•          Participar de atividades que promovam o convívio social. A autorização para a saída temporária, art. 123 da LEP, será concedida por ato motivado do juiz da execução, após ouvidos o Ministério Público e administração do Sistema Prisional, ao qual o condenado se encontra e ainda dependera de alguns requisitos;
→        Bom comportamento;
→        1/6 da pena cumprida em caso de crime comum e 2/5 para crime hediondo.
→        Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
→        O intervalo de 45 dias entre uma saída e outra
→        O artigo 124 da LEP, estabelece que a autorização será concedida por prazo máximo de 7 dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante um ano.
            Se tratando de frequência a cursos, anteriormente citados, o tempo da saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. O benefício, conforme o art. 125 da LEP, será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. A saída temporária tem como objetivo de ressocialização dos condenados, fazendo com que eles voltam aos poucos ao convívio com sociedade e seus familiares.
            Em nosso Estado a saída temporária é concedida em datas comemorativas da semana santa, dia das mães, dia dos pais, círio local, natal e ano novo. Se um sentenciado não retornar ao cumprimento da pena, após o término da concessão da saída temporária, será configurada sua fuga, que ocasionará ao preso estar sujeito à regressão da pena, sendo considerado o ato como falta disciplinar de natureza grave.

FRAÇÕES PARA BENEFÍCIOS

CRIME COMUM - RÉU PRIMÁRIO
1/6 – PROGRESSÃO DE REGIME
1/6 – SERVIÇO EXTERNO
1/6- SAÍDA TEMPORÁRIA
1/3 – LIVRAMENTO CONDICIONAL

CRIME COMUM – REINCIDENTE
1/6 = PROGRESSÃO DE REGIME
1/4 = SAÍDA TEMPORÁRIA
1/2 = LIVRAMENTO CONDICIONAL

CRIME HEDIONDO - PRIMÁRIO
2/5 = PROGRESSÃO DE REGIME
2/5 = SAÍDA TEMPORÁRIA (se já progredido de regime)
2/3 = LIVRAMENTO CONDICIONAL

CRIME HEDIONDO - REINCIDENTE
3/5 = PROGRESSÃO DE REGIME
3/5 DO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA (se já progredido de regime)
NÃO HÁ LIVRAMENTO CONDICIONAL

CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU PRIMÁRIO
1/6 DO COMUM + 2/5 DO HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME.
2/3 DO CRIME HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO = LIVRAMENTO CONDICIONAL

CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU REINCIDENTE
3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME.
3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA (se já progredido de regime)
2/3 DO CRIME HEDIONDO + 1/2 DO NÃO HEDIONDO desde que a reincidência seja no não hediondo = LIVRAMENTO CONDICIONAL
REINCIDENTE ESPECÍFICO + NÃO HEDIONDO = CUMPRIR TOTAL DO HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO (P) = LIVRAMENTO CONDICIONAL
TOTAL DO HEDIONDO + 1/2 DO NÃO HEDIONDO (R) = LIVRAMENTO CONDICIONAL


Maiores informações, dúvidas, reclamações, sugestões e denúncias:
(51) 99755-9510
(54) 99957-9811

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