Tenho Guarda Compartilhada, Preciso Pagar Pensão?
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A Lei da Guarda Compartilhada de 22/12/2014 é de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), faz parte dos avanços dos últimos anos na seara do Direito de Família. Esta lei conciliou o que era bom – como o compartilhamento de responsabilidades – com o que era necessário – a possibilidade da fixação desta inclusive quando não há acordo entre os progenitores.
A guarda, diferente do que as parte pensam, não é apenas um direito, é um dever dos genitores de terem seus filhos sob seus cuidados e responsabilidade, cuidando de sua alimentação, saúde, educação, moradia etc.
A nova lei acompanha as mudanças dos costumes de nossa sociedade, com a atuação cada vez mais ativa dos pais na educação e no desenvolvimento dos filhos, com a eliminação da apriorística prevalência feminina nas fixações judiciais da guarda. O papel de provedor não é mais monopolizado pelo pai, de modo que ambos apresentam-se como provedores e cuidadores, o que é muito salutar. Os interesses dos filhos vão preponderar aos interesses dos pais, portanto o julgador se baseará sempre no interesse da prole, o que é fundamental para o desenvolvimento emocional e social da criança.
Por meio da guarda compartilhada, que, é o regime atualmente preferencial, há o compartilhamento do poder familiar e da responsabilidade entre os pais, não significando, necessariamente, divisão igualitária de tempo. Privilegiam-se, assim, os laços de afetividade entre pais e filhos, em atendimento ao princípio da preservação dos interesses dos menores.
Sempre é necessário na composição desta guarda, obedecer as possibilidades e necessidades de todos os atores envolvidos, avaliando caso a caso, conforme estabelece a lei.
Nota-se assim que, de acordo com o espírito da lei, a guarda compartilhada não significa divisão igualitária de tempo de convivência, mas responsabilização conjunta dos pais nas decisões sobre a educação dos filhos, como a escolha da escola, os tratamentos médicos, como a eleição do pediatra, as atividades extracurriculares, como o inglês ou o francês, o futebol ou o ballet, que julgam mais conveniente ao filho.
A guarda compartilhada é fixada a pedido de qualquer uma das partes, não sendo necessária a anuência do outro. No caso o mais comum, é o pai e sem a aceitação da mãe, mas o que a lei deseja é realmente que ambos sejam desfiados a aprender a exercer o seus papeis de progenitores. É, portanto, medida pedagógica para os pais!
A maior confusão que se instaura com o instituto da guarda compartilhada se referem às questões referentes à pensão alimentícia. A guarda compartilhada não influencia na pensão alimentícia, ou seja, a lei não isenta ao pagamento de pensão alimentícia, o que ocorre é que, se não houver entendimento entre os pais, o juiz determine as obrigações financeiras de cada parte nas despejas oriundas dos filhos.
A pensão continua sendo balizada pelo binômio: necessidade e possibilidade, ou seja, é medida pelas necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga. Assim, exista a guarda compartilhada, não exime nenhum dos pais de sustentar o filho, ou seja, ninguém está isento de pagamento para sustento para custear todas as despesas exclusivas do filho, como de escola, de plano de saúde, de vestuário, de alimentação, de transporte, de lazer e de moradia do filho, inclusive na residência de apenas um dos pais.
Para adequada compreensão da nova lei da guarda compartilhada, é preciso lê-la atentamente, conhecer seu histórico e a doutrina de quem efetivamente se aprofunda neste tema, evitando-se, dessa forma, o equívoco de interpretações desarrazoadas.
Desde que bem interpretada pelos operadores do direito, a guarda compartilhada é efetivamente um grande avanço legislativo!

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