sábado, fevereiro 04, 2017

TRT-12 decide que empresas do Simples não estão isentas da Contribuição Sindical

TRT-12 decide que empresas do Simples não estão isentas da Contribuição Sindical


O TRT da 12ª Região manteve decisão de primeira instância, e decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional não estão isentas do pagamento da Contribuição Sindical patronal.

No caso, a demandada reconheceu que não efetuou o recolhimento da contribuição sindical do período discutido, sustentando ser indevido por tratar-se de microempresa optante pelo Simples Nacional.

Em recurso, ressaltou-se a alegação de que a Superintendência da Receita Federal (SRF) e o Ministério do Trabalho divulgaram o entendimento de que empresas do Simples estariam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal instituída pela União.

Contudo, tanto em primeira instância, quando no TRT-12, entendeu-se que IN da SRF ou Nota Técnica do MTE que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e portanto, não podem prevalecer.

De acordo com o acórdão: “[...] a contribuição sindical tem por fundamento o art. 8º, IV, parte final, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, isto é, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.”

Processo relacionado: 0001180-66.2015.5.12.0034.

Segundo STJ, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial mesmo sem registro público

Segundo STJ, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial mesmo sem registro público


A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, desde que cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, mesmo que sem registro público.
Segundo a decisão, a liberdade dada aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se orientar somente nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.
Nas palavras da relatora, ministra Nancy Andrighi, “Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”.

Justiça do Trabalho mantém dispensa por justa causa de empregado que fez comentários ofensivos à empresa em grupo de WhatsApp

Justiça do Trabalho mantém dispensa por justa causa de empregado que fez comentários ofensivos à empresa em grupo de WhatsApp


Um trabalhador ingressou com ação trabalhista pleiteando, entre outros direitos, a reversão da sua dispensa por justa causa, alegando que foi dispensado pela empresa após ter expressado sua opinião sobre o uniforme com outros empregados através do aplicativo Whatsapp.
O processo foi julgado na Justiça do Trabalho de Campinas, onde os pedidos do reclamante foram julgados improcedentes.
Nas palavras do Juiz do Trabalho Rafael Marques de Setta “O conteúdo das mensagens narrado na inicial e o reconhecido pelo reclamante divergem completamente. Como dito pela primeira reclamada, extrapolou os limites de uma expressão de opinião, o conteúdo das mensagens são ofensivos em relação à exempregadora e a representantes dela. No grupo do Whatsapp participava inclusive empregado ligado aos Recursos Humanos, o que não foi negado pelo reclamante. Portanto, não há que se falar que a primeira reclamada utilizou-se de meio ardiloso para ter acesso a essas informações.”
Processo relacionado: 0011907-83.2016.5.15.0093.

Mantida cobrança de dívida imposta pelo TCE a ex-Presidente do Legislativo de Canela

Mantida cobrança de dívida imposta pelo TCE a ex-Presidente do Legislativo de Canela
A 22ª Câmara Cível do TJRS julgou a apelação de Feliciano Foss, condenado pelo Tribunal de Contas do Estado a restituir valores aos cofres públicos, quando de sua gestão como Presidente do Legislativo municipal. Em ação de embargos à execução fiscal, o TJRS entendeu que pode analisar decisões proferidas pelo TCE. Assim, foi reformada a sentença do Juízo do 1º Grau e mantida a cobrança de valores imposta pelo TCE.
Caso
Conforme o Tribunal de Contas do Estado, o Legislativo de Canela iniciou a construção de sua sede própria ainda no exercício de 2000. O relatório de auditoria do exercício de 2001 apontou que ocorreram inúmeras irregularidades, que culminaram com o pagamento de valores indevidos para a empreiteira responsável pela obra. Teriam ocorrido três aditamentos ao contrato inicial, dois deles ainda no exercício de 2001 e o terceiro no exercício de 2002, quando Feliciano presidia a Câmara Municipal. Em função dos aditamentos, o valor do contrato inicial teve um aumento de 39,81%.
Quando do julgamento da tomada de contas pelo Tribunal Pleno do TCE, foi imputada a Feliciano Foss a cobrança de débitos no valor de quase R$ 60 mil. Posteriormente, o valor foi reduzido para R$ 17mil, quando do julgamento do pedido de reconsideração.
Na Justiça, Feliciano ingressou com embargos à execução fiscal contra o município de Canela, que lhe move ação de execução de dívida ativa. Na 2ª Vara Judicial do Foro de Canela o pedido foi extinto, sem julgamento de mérito. Feliciano recorreu ao Tribunal de Justiça.
Decisão
No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Francisco José Moesch, que negou provimento ao recurso.
Em sua defesa, o então Presidente do Legislativo de Canela afirmou que o terceiro aditivo feito no contrato seguia o que determinava a Lei Federal
nº 8.666/93, onde afirma que, havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65, parágrafo 6º).
Na ocasião, o terceiro aditivo ao contrato, segundo Feliciano e parecer jurídico do Legislativo municipal, ocorreu em função do aumento da área construída. Porém, conforme o relator do recurso, tal afirmação não induz à conclusão de que tenha havido efetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato a justificar o terceiro aditamento contratual com o acréscimo do valor de cerca de R$ 36 mil.
Segundo o Desembargador Moesch, não há comprovação de que foram solicitados e executados serviços outros que não os previstos nos dois primeiros aditivos contratuais.
As alegadas obras de complementação não decorreram de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, mas sim de uma escolha do Administrador, que não observou a limitação imposta pelo parágrafo 1º do art.65 da Lei nº 8.666/93, afirmou o relator.
Na decisão, o Desembargador Moesch não verificou ilegalidade na decisão do Tribunal de Contas, negando provimento ao apelo de Feliciano Foss.
Também participaram do julgamento as Desembargadoras Marilene Bonzanini e Denise Oliveira Cezar, que acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70071840847

EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Determinada urgência em realização de cirurgia de paciente com tumor

Determinada urgência em realização de cirurgia de paciente com tumor

A Juíza da 14ª Vara Cível do Foro da Capital, Gládis de Fátima Canelles Piccini, determinou que o plano de saúde Unimed Rio forneça cobertura para a realização de cirurgia na capital a paciente residente no Rio de Janeiro. O autor, portador de câncer gástrico, obteve seu direito para a realização do procedimento chamado Gastrectomia Total com Linfadenectomia, no prazo de 48 horas. A decisão é desta quarta-feira, dia 1º/2.
O Caso
O autor da ação, residente no Rio de Janeiro, descobriu no final de 2016 que era portador de câncer gástrico na cárdia. Com o benefício do Plano de Saúde Empresarial da Unimed Rio, com cobertura nacional, buscou seu tratamento em Porto Alegre onde reside sua família.  Em virtude de sua doença - e pela evolução clínica da mesma - foi prescrita a urgência da realização da cirurgia, por videolaparoscopia. Narra que pleiteou a realização da cirurgia no dia 16/1, na UNIMED Porto Alegre, sendo esta agendada para o dia 28/1, no hospital Divina Providência. No entanto, a autorização foi negada havendo um segundo reagendamento para as 14h do dia 31/1. Para sua surpresa, foi comunicado, no mesmo dia de sua cirurgia que, novamente, seu plano havia negado a intervenção cirúrgica.  Conta que através de e-mail a Unimed Rio o informou que estava aguardando a liberação do material necessário para a cirurgia, desconhecendo notícia de negativa por ausência de cobertura ou outra causa impeditiva.
Diante da urgência do seu quadro de saúde e injustificada morosidade do plano somado ao prazo na qual perderia a vigência de cobertura nacional, ingressou na justiça pleiteando a realização com urgência.
Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada verificou os documentos juntados como, por exemplo, a carteira de usuário do autor, comprovando a cobertura nacional do plano de saúde. Destacou ainda, os atestados médicos que corroboram a realização urgente do procedimento cirúrgico diante do tipo de tumor, que não corresponde a tratamentos como quimioterapia ou radioterapia. Além disso, ressaltou que foi emitida guia de solicitação de internação no dia 16/1 e não houve nenhuma manifestação da Unimed até o presente momento. Frisou: Assim, inviável aguardar-se a liberação dos materiais necessários à cirurgia, aspecto administrativo que, convenhamos, não pode preponderar em relação à saúde e ao bem-estar do autor, que ante a burocracia vê-se desassistido da prestação de que é beneficiário, destacou a juíza.
Sendo evidenciada a probabilidade do direito e o dano que se renova a cada dia com o retardo da autorização, determinou, num prazo de 48 horas, a realização da cirurgia no Hospital Divina Providência, da capital, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, limitando-a em R$ 30 mil.
Processo 001/1.17.0011404-3

EXPEDIENTETexto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Por controle remoto, tenta matar a mulher e o enteado


Violência originada por discussão sobre controle remoto vai a júri em fevereiro

A tentativa de duplo homicídio motivada por reclamação sobre o controle remoto de aparelho de DVD é um dos casos que serão levados para decisão popular, em fevereiro, nas Varas do Júri do Foro Central de Porto Alegre.
No episódio acontecido em outubro de 2015, o marido esfaqueou a esposa, perfurando-lhe o abdômen, depois dela reclamar que o homem estaria estragando o controle remoto ao tentar resolver problema de mau contato. Na sequência, o enteado também foi golpeado com a faca de cozinha ao intervir em defesa da mãe.
O ato contra a esposa ganhou a qualificadora de feminicídio, hipótese que será analisada e decidida pelo Conselho de Sentença, formado por sete jurados. O julgamento acontecerá na manhã de 9/2 (processo nº 21500786436).
A pauta de fevereiro tem 10 júris marcados, metade deles com processos por homicídio. Entre eles, um envolvendo controle do tráfico entre gangues - Vila do Pantanal e Vila 27 - no Bairro Santa Tereza (processo nº 21500045428). Outro caso de vítima fatal tem por cenário desentendimento entre famílias vizinhas, no Bairro Navegantes (processo nº 21200684190).
São duas Varas do Júri no Foro Central da capital, cada uma delas com dois juizados.

EXPEDIENTETexto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Apenados são condenados pelo incêndio no Presídio de Getúlio Vargas

Apenados são condenados pelo incêndio no Presídio de Getúlio Vargas

Os réus Alex Alexandre da Silva e Diogo Leão de Almeida foram condenados pelo incêndio no Presídio de Getúlio Vargas que deixou quatro mortos no final do ano passado. Eles deverão ficar em isolamento por 60 dias, além de regredirem para o regime fechado. A decisão do Juiz de Direito Rafael Echevarria Borba, da 1ª Vara Judicial da Comarca, é dessa quinta-feira (2/2).

Caso

O Ministério Público ingressou com medida cautelar contra os envolvidos no incêndio do alojamento 03 do Presídio Estadual de Getúlio Vargas, no dia 21/12/16. Na ocasião, ocorreu a morte de quatro detentos. No total, foram denunciados 17 apenados.

Decisão

Pelos depoimentos dos agentes da SUSEPE e dos policiais que atenderam a ocorrência, o fato teria sido provocado por Diogo Leão de Almeida a mando de Alex Alexandre da Silva. Assim, conforme determinou o Juiz Rafael Echevarria Borba, 15 dos 17 apenados foram absolvidos pela prática do crime.

Conforme o magistrado, o próprio apenado Diogo confessou que causou o incêndio pois estava insatisfeito com decisão judicial. O apenado afirmou ainda que não esperava o resultado ocorrido.

Testemunhas informaram que Alex Alexandre, apontado como o mandante, tinha a intenção de conseguir o benefício da prisão domiciliar pela queima do alojamento do semiaberto. Além disso, foi possível comprovar que o fato foi premeditado e que Diogo teria cometido o incêndio em troca de drogas e dinheiro.

Ainda, conforme o Juiz, os agentes penitenciários informaram que estão sendo ameaçados. A própria Diretora do Presídio afirmou que sofre ameaças de explodirem sua casa e que Alex é uma liderança negativa na casa prisional.

Condenação

O Juiz condenou os dois réus pela prática de falta grave e crime doloso. Foi determinada a perda dos dias remidos, a regressão do regime semi-aberto para o fechado e aplicação de isolamento pelo período de 60 dias.

Ao réu Alex Alexandre também foi determinado regime disciplinar diferenciado pelo prazo de 360 dias, mediante o recolhimento em cela individual, com visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.

Louvor

O magistrado destacou também a atuação dos agentes penitenciários de plantão Leonardo da Silva Oliveira e Vivian Carla Morandini, com auxílio do agente Volnei Batista da Silveira Fortes, os quais abriram os alojamentos e as celas liberando todos os presos para o pátio, evitando consequências mais graves em decorrência do incêndio.

Por se colocarem em evidente risco pessoal, o Juiz remeteu ofício à SUSEPE indicando que seja apontado voto de louvor nas fichas funcionais dos três servidores.

Processo nº 050/21600021114

EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

A Possibilidade da Volta do Trabalho Escravo em Bento Gonçalves

             Em Bento Gonçalves, cidade conhecida como a capital nacional do vinho, casos de trabalho análogo à escravidão chocaram a opiniã...