Determinada urgência em realização de cirurgia de paciente com tumor
A
Juíza da 14ª Vara Cível do Foro da Capital, Gládis de Fátima Canelles
Piccini, determinou que o plano de saúde Unimed Rio forneça cobertura
para a realização de cirurgia na capital a paciente residente no Rio de
Janeiro. O autor, portador de câncer gástrico, obteve seu direito para a
realização do procedimento chamado Gastrectomia Total com
Linfadenectomia, no prazo de 48 horas. A decisão é desta quarta-feira,
dia 1º/2.
O Caso
O
autor da ação, residente no Rio de Janeiro, descobriu no final de 2016
que era portador de câncer gástrico na cárdia. Com o benefício do Plano
de Saúde Empresarial da Unimed Rio, com cobertura nacional, buscou seu
tratamento em Porto Alegre onde reside sua família. Em virtude de sua
doença - e pela evolução clínica da mesma - foi prescrita a urgência da
realização da cirurgia, por videolaparoscopia. Narra que pleiteou a
realização da cirurgia no dia 16/1, na UNIMED Porto Alegre, sendo esta
agendada para o dia 28/1, no hospital Divina Providência. No entanto, a
autorização foi negada havendo um segundo reagendamento para as 14h do
dia 31/1. Para sua surpresa, foi comunicado, no mesmo dia de sua
cirurgia que, novamente, seu plano havia negado a intervenção
cirúrgica. Conta que através de e-mail a Unimed Rio o informou que
estava aguardando a liberação do material necessário para a cirurgia,
desconhecendo notícia de negativa por ausência de cobertura ou outra
causa impeditiva.
Diante
da urgência do seu quadro de saúde e injustificada morosidade do plano
somado ao prazo na qual perderia a vigência de cobertura nacional,
ingressou na justiça pleiteando a realização com urgência.
Decisão
Ao
analisar o caso, a magistrada verificou os documentos juntados como,
por exemplo, a carteira de usuário do autor, comprovando a cobertura
nacional do plano de saúde. Destacou ainda, os atestados médicos que
corroboram a realização urgente do procedimento cirúrgico diante do tipo
de tumor, que não corresponde a tratamentos como quimioterapia ou
radioterapia. Além disso, ressaltou que foi emitida guia de solicitação
de internação no dia 16/1 e não houve nenhuma manifestação da Unimed até
o presente momento. Frisou: Assim, inviável aguardar-se a liberação
dos materiais necessários à cirurgia, aspecto administrativo que,
convenhamos, não pode preponderar em relação à saúde e ao bem-estar do
autor, que ante a burocracia vê-se desassistido da prestação de que é
beneficiário, destacou a juíza.
Sendo
evidenciada a probabilidade do direito e o dano que se renova a cada
dia com o retardo da autorização, determinou, num prazo de 48 horas, a
realização da cirurgia no Hospital Divina Providência, da capital, sob
pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, limitando-a em R$ 30 mil.
Processo 001/1.17.0011404-3
EXPEDIENTETexto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Nenhum comentário:
Postar um comentário