A
multa prevista no Código de Processo Civil para quem falta à audiência
de conciliação é válida inclusive para aquelas marcadas no curso do
processo judicial, e não apenas na audiência inicial. A decisão é 19ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter multa
de 1% sobre o valor da causa a uma instituição de crédito imobiliário
por não comparecer à audiência sem motivo relevante.
A multa está
prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Segundo esse dispositivo, numa audiência de conciliação ou mediação,
marcada com antecedência mínima de 30 dias, a ausência injustificada do
autor ou do réu do processo acarreta multa por ato atentatória à
dignidade da Justiça.
A própria instituição de crédito, que litiga
com ocupantes de um imóvel financiado na Comarca de Gravataí, requereu à
Justiça a designação de audiência para tentativa de conciliação. Mas
deixou de comparecer ao ato judicial que poria fim à ação de execução
hipotecária. Multada, a autora interpôs recurso no TJ-RS para derrubar a
penalidade.
Em razões recursais, disse que não compareceu à
audiência por não vislumbrar chance de conciliação, uma vez que o
devedor original não reside mais no imóvel, nem foi localizado. Além
disso, durante a fase de execução, ficou sabendo que o imóvel possui uma
cadeia de cedentes e permissionários, sendo que dois deles discutem
judicialmente o contrato de compra e venda firmado entre si.
Por
fim, sustentou que o artigo 334 faz expressa menção à ‘‘audiência de
conciliação inicial’’, o que não é o caso dos autos, pois se está diante
de uma execução de título extrajudicial que tramita desde 2010. Assim,
não seria possível dar interpretação extensiva ao parágrafo 8º do
dispositivo.
O relator do Agravo de Instrumento na corte,
desembargador Voltaire Lima Moraes, manteve a decisão de origem. O
relator explicou que o artigo 772 do CPC dispõe que o juiz pode, "em
qualquer momento do processo", ordenar o comparecimento das partes.
‘‘Logo,
em princípio, possível a aplicação da multa por ato atentatório à
dignidade da justiça por ausência injustificada à audiência de
conciliação designada no juízo a quo. Além disso, muito embora a
demanda executiva tramite há vários anos, não se tratando a audiência
realizada de procedimento efetuado no início do processo, não se pode
ignorar que o CPC pauta-se pelos princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência, conforme
expressamente consignado no art. 8º’’, escreveu no acórdão.
Ônus da desídia
Moraes ainda citou dois parágrafos do artigo 3º do CPC. O parágrafo 2º
prescreve que o estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos; já o parágrafo 3º diz que a conciliação, a
mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser
estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
‘‘Apesar
de apresentada justificativa na petição, os fundamentos dela constantes
não são suficientes à não aplicação da penalidade (...), notadamente
porque a advogada da recorrente foi devidamente intimada da solenidade,
de sorte que, em atenção ao princípio da cooperação (consagrado no art.
6º do CPC), deveria, ao menos requerer o cancelamento da audiência, já
que entendia que não haveria possibilidade de acordo. Assim, não o
fazendo, deve arcar a exequente com o ônus de sua desídia,
principalmente porque movimentou o Judiciário e envolveu a parte adversa
em ato que se tornou inócuo’’, fulminou o relator, negando provimento
ao Agravo.
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região reduziu em 50% multa aplicada
pelo Departamento de Controle de Espaço Aéreo (Decea) por descumprimento
de plano de voo durante a decolagem. A multa inicial era de R$ 10,1
mil. O entendimento da 4ª Turma foi de que o piloto foi distraído
por pergunta do controlador de voo e, por isso, teria errado a altitude
indicada, tratando-se de culpa concorrente. Na decisão, o
desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, afirmou que,
embora seja incontroverso que o piloto tenha desrespeitado o controle de
tráfego, o controlador também propiciou o engano, visto que antes de o
piloto repetir a instrução confirmando a altitude determinada. “É
transporte de enfermo? Tal questionamento fez com que o piloto, ao invés
de repetir a diretriz de saída, automaticamente respondesse tratar-se
de missão aeromédica. O controlador, por sua vez, não exigiu a
repetição, dando-se por ciente quanto à natureza do voo”, analisou o
magistrado. Para o magistrado, controlador também errou, ao não
exigir a repetição, emendando indagação em momento impróprio, induzindo o
piloto em erro.
Procedimento Aéreo
O avião de pequeno porte decolou de São Paulo em missão aeromédica. É
regra que durante o procedimento o piloto e o controlador de voo
mantenham contato. O primeiro deve ouvir a instrução e repeti-la,
confirmando que entendeu. Entretanto, entre um comando e outro, o
controlador teria questionado se era uma missão aeromédica. O piloto
confirmou e deixou de repetir o comando, fazendo uma subida direta a um
nível maior que o permitido, sendo corrigido em seguida pelo controlador
e voltando a descer. A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de
Curitiba pedindo a anulação do auto de infração, autuada em setembro de
2016.O pedido foi julgado procedente e a União recorreu ao tribunal. Para
a AGU, o auto de infração foi julgado regularmente pela Junta de
Julgamento da Aeronáutica e foram utilizados os valores para cobrança de
multa previstos na tabela para enquadramento de infrações de tráfego
aéreo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 5054150-81.2016.4.04.7000
Relatório
do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) publicado
em 2017 aponta que o tráfico de drogas é a atividade criminosa mais
lucrativa do mundo, movimentando cerca de 320 bilhões de dólares por
ano.
De acordo com a entidade, em 2015, foram computadas 250
milhões de usuários, sendo que 29,5 milhões apresentaram algum
transtorno relacionado ao consumo de drogas, incluindo a dependência.
Como
o Brasil está entre os principais exportadores de drogas ilegais, o
Poder Judiciário vem atuando para combater a atividade criminalizada. O
Superior Tribunal de Justiça destaca algumas de suas jurisprudências
sobre o tema:
Lei de Drogas
A publicação da chamada Lei de Drogas (1.343), aconteceu em 23 de agosto
de 2006. Ela instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas (Sisnad), além de prescrever medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas. Também foram estabelecidas normas para repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definidos os crimes
respectivos.
“Mulas” do tráfico
Em abril do ano passado, no julgamento doHC 387.077,
de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, após as turmas de direito penal
oscilarem bastante sobre o tema em seus julgados, a 5ª Turma, por
unanimidade, decidiu seguir o entendimento do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) ao agente
transportador de drogas na qualidade de “mula”.
Na ocasião, o
ministro relator destacou que a simples atuação nessa condição não induz
automaticamente à conclusão de que o agente seja integrante de
organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova
inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo
criminoso.
A turma também seguiu o entendimento do STF ao decidir
que, apesar de a atuação como “mula” não ser suficiente para configurar
participação em organização criminosa, é circunstância concreta e idônea
para ser valorada negativamente na terceira fase da dosimetria da pena,
modulando a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo
tráfico privilegiado.
No caso julgado, o relator decidiu pela
aplicação da fração mínima de um sexto para a redução da pena-base da
paciente, pois, segundo o parágrafo 4º do artigo 33, as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas
nem integre organização criminosa.
Importação de sementes
A jurisprudência do STJ entende que a importação clandestina de sementes de maconha (cannabis sativa) configura
tráfico internacional de drogas, conforme o artigo 33, parágrafo 1º,
inciso I, da Lei 11.343/06. Entretanto, quando se trata de pequena
quantidade de sementes, o entendimento das turmas de direto penal ainda
não está consolidado.
Para a 5ª Turma, independentemente da
quantidade, a importação de semente de maconha constitui crime de perigo
abstrato ou presumido e deve ser punido na forma do artigo 33,
parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Drogas. O entendimento pode ser
observado, por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental no REsp
1.637.113, em que o colegiado não reconheceu o princípio da
insignificância no caso de um réu que importou 14 sementes de maconha da
Holanda.
Já a 6ª Turma, ao julgar o REsp 1.675.709, decidiu pela
atipicidade da conduta de importação de pequena quantidade de sementes
quando destinada à preparação de droga para consumo pessoal, posição que
permaneceu no julgamento do Agravo Regimental no REsp 1.658.928.
Transnacionalidade
A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da
Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das
drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Esse é o
entendimento fixado na Súmula 607 do STJ.
No julgamento do REsp
1.391.929, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a 6ª Turma manteve a
condenação de duas pessoas que tentavam exportar para a Europa uma
carga de 250 quilos de cocaína. A droga foi encontrada em um contêiner,
camuflada em vasos de plantas ornamentais. Os dois acusados foram
condenados a 14 anos de reclusão pelo crime de tráfico internacional de
drogas, segundo o artigo 33 da Lei 11.343/06, com a majorante da
transnacionalidade prevista no artigo 40.
No recurso, os réus
requereram o reconhecimento da modalidade tentada do delito de tráfico e
a retirada da majorante, pois o entorpecente que seria supostamente
encaminhado à Itália foi apreendido ainda no Brasil. No entanto, o
relator destacou que “é suficiente a comprovação de que os agentes
tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo
indiferente que não tenham conseguido ultrapassar as fronteiras
nacionais com a substância ilícita para a configuração da referida causa
de aumento”.
Ainda em relação à aplicação da majorante pela transnacionalidade, o STJ entende que não se configura bis in idem na
aplicação do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, em virtude de o
artigo 33 da mesma lei prever as condutas de "importar" e "exportar",
pois se trata de tipo penal de ação múltipla, e o simples fato de o
agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade
formal do crime de tráfico.
Competência
No julgamento do HC 168.368, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, a
5ª Turma, em concordância com jurisprudência já firmada pelo STF,
ratificou o entendimento de que a competência da Justiça Federal para
julgamento do crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a
suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o
artigo 70 da Lei 11.343/06.
No caso analisado, o paciente e
outros 16 réus foram presos em flagrante na região de Campinas (SP)
portando aproximadamente 34,8 quilos de pasta base de cocaína e uma
pistola calibre 38. Um dos réus alegou a incompetência da Justiça
estadual para o julgamento do caso pelo fato de a droga ter sido
adquirida no Paraguai e na Bolívia, o que caracterizaria a
internacionalidade do delito, atraindo a competência da Justiça Federal.
O
juízo de primeiro grau não aceitou a alegação por entender que a
atuação da quadrilha era tão somente em solo brasileiro, na região de
Paulínia (SP). A sentença condenatória foi mantida em segunda instância.
No STJ, o relator citou precedentes do próprio tribunal para mostrar
que as circunstâncias de os corréus serem estrangeiros ou de a droga ter
origem externa não configuram necessariamente a transnacionalidade do
delito nem o consequente deslocamento do caso para a Justiça Federal.
Usar
o nome do adversário político para obter direcionamento de resultados
em buscas na internet fere a lisura do pleito. Assim entendeu o juiz
auxiliar Mauricio Fiorito, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
(TRE-SP), ao determinar que o Google suspenda a veiculação de um link
patrocinado do candidato a senador Jilmar Tatto (PT). A decisão é deste
domingo (9/9).
A ação foi apresentada pela candidata
Mara Gabrilli (PSDB) que sustentou que, ao buscar seu nome no Google,
aparecia na primeira página de resultados um link patrocinado pelo
petista com a seguinte frase: “Mara Gabrilli? | Conheça Jilmar Tatto”. A candidata é representada pelos advogados Renato Ribeiro e Alexandre Rollo.
Ao
analisar o caso, o juiz considerou que usar o nome da candidata desta
forma gera "desvantagem perante os eleitores que buscam por seu nome no
Google". O magistrado apontou que a ação viola o artigo 23, § 3º, da
Resolução TSE 23.551/17.
"É vedada a utilização de
impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas
pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para
alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprio
quanto de terceiros", explicou o juiz sobre a resolução. O magistrado
fixou multa diária no valor de R$ 10 mil no caso de descumprimento.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0605327-15.2018.6.26.0000
O
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia declarou duas candidatas a
deputada estadual inelegíveis antes de o Tribunal Superior Eleitoral
decidir sobre os recursos delas. A decisão, relatada pelo juiz Ilsir
Bueno Rodrigues, aplica o entendimento que o TSE usou para declarar o ex-presidente Lula inelegível e proibi-lo de fazer campanha nas eleições deste ano. Para dar "coerência ao sistema", TRE de Rondônia cassa
registro de candidatas que ainda têm recursos pendentes de julgamento
pelo TSE.“A fim de que seja mantida a coerência do sistema, impõe-se reconhecer que o candidato deixa de ser considerado sub judice,
a partir do momento em que sobrevém decisão de órgão colegiado da
Justiça Eleitoral (TRE ou TSE) em que o registro da candidatura é
indeferido”, diz o acórdão sobre a candidatura de Hosana Maria Alves
Pinto (PSB). Ela teve o registro de candidatura negado por causa de
relações com o sindicato dos enfermeiros de Rondônia, mas recorreu da
decisão ao TSE.
Márcia Ferreira de Sousa, do PRB, também foi
impedida de realizar os atos de campanha por falha na documentação
entregue à Justiça Eleitoral. “Não se pode perder de vista a realidade
em que estamos vivendo, na qual se exige dos órgãos judiciários uma
postura firme na aplicação da legislação”, afirmou o juiz Ilsir Bueno.
Foi acompanhado pelo desembargador Kiyochi Mori e pelos juízes Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza, Flávio Fraga e Silva e Paulo
Rogério José. Clênio Amorim Corrêa abriu divergência, entendendo que
apenas o TSE tem poder para restringir atos de campanha.
Na
prática, a decisão restringe a aplicação do artigo 16-A da Lei das
Eleições. O dispositivo diz que a decisão de manter os atos de campanha,
inclusive arrecadar e gastar dinheiro, são da conta e risco dos
candidatos sub judice. Mas o ministro Luís Roberto Barroso, na
decisão sobre Lula, defendeu a tese de que, como a Lei da Ficha Limpa
diz inelegíveis os condenados por “órgão judicial colegiado”, decisões
de segunda instância já são suficientes para impedir que réus continuem
candidatos. Em nova interpretação jurisprudencial, o Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia impediu que duas candidatas a deputada
estadual realizem as ações de campanha mesmo antes do trânsito em
julgado das impugnações às candidaturas, ainda passíveis de recurso no
Tribunal Superior Eleitoral. A decisão, relatada pelo Juiz Ilisir Bueno
Rodrigues, é já consequência de nova interpretação surgida no caso da
candidatura à presidência de Luiz Inácio Lula da Silva.
Texto produzido em parceria com oEleitoralize,
site dedicado à cobertura das regras eleitorais produzido por
estudantes de Direito do Mackenzie sob coordenação do professor Diogo
Rais.
RCand 0600378-56.2018.6.22.0000
A suspensão das atividades das balsas foi decisão dos proprietários.
O serviço de travessia do Rio Jacuí que vinha sendo realizado por
balsas em razão das obras na Ponte do Fandango, em Cachoeira do Sul,
está suspenso desde quarta-feira (29/8). Mas ao contrário do que vem
sendo divulgado por alguns veículos de imprensa, a interrupção do
transporte de veículos foi determinada pelos próprios sócios da empresa
que prestava o serviço. O Juízo da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul
havia determinado a penhora de parte do faturamento das balsas para
pagamento de uma dívida trabalhista, mas nunca tomou qualquer decisão
que envolvesse a operação das embarcações.
A ação foi iniciada em 2012 por um piloto de balsas que realizava a
travessia no passo de São Lourenço. A empresa na qual trabalhava,
Transporte Fluvial de Travessia Simon Ltda., foi condenada, mas os bens
penhorados não cobriam totalmente o valor da dívida.
No início de 2018, a Ponte do Fandango foi interditada para obras, e a
travessia nesse ponto do Rio Jacuí começou a ser operada por outra
empresa, Transporte e Travessia Vitória Ltda. Embora se apresentasse
como empregado e não como sócio da Travessia Vitória, quem estava
realizando a operação e administração da travessia era Edi José Simon,
proprietário da Travessia Simon e devedor dos direitos trabalhistas do
piloto.
Diante dessa situação, o juízo da Vara do Trabalho de Cachoeira do
Sul determinou, em julho, “a penhora de valor equivalente a 30% da
arrecadação diária da(s) balsa(s) que opera(m) por intermédio da empresa
Travessia Vitória, assim como da(s) balsa(s) que opera(m) na localidade
de São Lourenço limitada ao valor de R$ 500 mil (suficientes a
completar a garantia da execução), cujos valores deverão ser depositados
em conta judicial”.
Embora tenha sido notificada, nenhum valor havia sido depositado pela
empresa no curso de um mês. Foi emitida então uma nova ordem judicial,
determinando o início imediato dos depósitos sob pena da “expedição de
ofício à Polícia Federal, em Santa Maria, solicitando a adoção das
medidas cabíveis à prisão de Roman Garber, que recebeu a ordem judicial
não atendida, na condição de representante da empresa Transporte e
Travessia Vitória Ltda., pela prática do crime de desobediência”. Na quarta-feira (29/8), quando o Oficial de Justiça chegou ao local
de saída das embarcações para cumprir a ordem do juiz, o proprietário
Roman Garber decidiu encerrar as atividades das balsas, para impedir a
retenção do dinheiro.
Leia abaixo a nota de esclarecimento do juiz Maurício Zanotelli, atuante no caso:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
MAURÍCIO JOEL ZANOTELLI, Juiz do
Trabalho Substituto em atuação na Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul,
vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:
Não houve nenhuma determinação, de
parte deste Juízo, de interdição da balsa que opera na Ponte do
Fandango, fazendo a travessia do Rio Jacuí.
O encerramento foi anunciado, em
29/08/2018, por Roman Garber, quando do cumprimento do mandado expedido,
em 28/08/2018, nos autos do processo nº 0000939-95.2012.5.04.0721,
ajuizado por Mauro Pinheiro contra Transporte Fluvial de Travessia Simon
Ltda. - ME, em 20/11/2012, do qual constava a determinação que adiante
se verá.
No referido processo, a dívida executada, atualizada até 12/07/2018, totaliza R$ 1.578.650,29.
Em 23/07/2018, o Juiz do Trabalho
Substituto Maurício Graeff Burin, acolhendo as alegações do reclamante,
concluiu, a partir dos elementos probatórios juntados aos autos, que Edi
José Simon, proprietário da reclamada - Transporte Fluvial de Travessia
Simon Ltda. – ME -, estava atuando na operação/administração da
travessia realizada no Rio Jacuí, em razão da interdição da Ponte do
Fandango; e deferiu o pedido de penhora do faturamento obtido.
Determinou, assim, que 30% da arrecadação diária da balsa, operada por
intermédio da empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., limitada a
R$ 500.000,00 (suficientes a completar a garantia da execução), passasse
a ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo.
Em 25/07/2018, o Oficial de Justiça
procedeu à penhora do faturamento e cientificou formalmente Gabriel
Machado Garber, sócio da empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda. e
filho de Roman Garber, da determinação. Do mandado constou que os
valores arrecadados deveriam ser depositados em conta judicial, à
disposição deste Juízo. No ato, Roman Garber informou ao Oficial de
Justiça que o faturamento médio diário da empresa Transporte e Travessia
Vitória Ltda., naquele local, é de R$ 5.000,00.
Em 31/07/2018, a reclamada Transporte
Fluvial de Travessia Simon Ltda., opôs embargos à execução/penhora,
alegando, em síntese, em relação à exploração da travessia pela empresa
Transporte e Travessia Vitória Ltda., que Edi José Simon está
trabalhando como empregado, dada a sua experiência na operação de
balsas, e como locador de um de seus rebocadores.
Em 02/08/2018, o exequente, Mauro
Pinheiro, em petição fundamentada, requereu ao Juízo a realização de
diligência para que fosse efetuado o levantamento da média de veículos
que fazem a travessia no Rio Jacuí, diariamente, o que foi deferido, em
um dia, em duas oportunidades, por 02h a cada vez.
Realizado o levantamento pelo Oficial
de Justiça, no dia 12/08/2018, em diligência na qual compareceu Roman
Garber, como representante da empresa Transporte e Travessia Vitória
Ltda., verificou-se o número de veículos que fizeram a travessia.
A partir desse número, o exequente,
Mauro Pinheiro, calculou, pela tabela de preços cobrados, que, nas 04h
de realização da diligência, o valor arrecadado, por média, foi de R$
5.865,00. Em petição fundamentada, então, o exequente estimou, também
por média, que o faturamento diário da balsa totalizava,
aproximadamente, R$ 30.498,00.
Paralelamente a isso, em 13/08/2018, a
empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda. ajuizou Embargos de
Terceiro (processo nº 0020421-19.2018.5.04.0721), alegando a
inexistência de qualquer relacionamento jurídico com Mauro Pinheiro
(exequente) ou com a empresa Transporte Fluvial de Travessia Simon Ltda.
ME. Referiu apenas ter contratado o profissional Edi José Simon para
gerenciar o serviço de operação da balsa e ter dele locado um rebocador.
Noticiou, também, ter locado outra balsa (“Deusa do Jacuí”) com dois
rebocadores, pertencente a terceira empresa, a qual, inclusive, forneceu
tripulação para os rebocadores. Assim, requereu a empresa Transporte e
Travessia Vitória Ltda., liminarmente, que fosse determinada a suspensão
da medida constritiva sobre os valores arrecadados (que, segundo alega,
são de sua propriedade exclusiva).
Na data de 15/08/2018, o Juiz do
Trabalho Substituto Maurício Graeff Burin indeferiu a concessão da
liminar, ao fundamento de que a ordem de depósito dos valores
arrecadados, em 25/07/2018, não teria sido cumprida e de que os Embargos
de Terceiro somente foram ajuizados em 13/08/2018, mantendo a ordem de
depósito.
Com base no levantamento feito e,
tendo em vista a ausência de qualquer valor depositado até a respectiva
data, em 23/08/2018 foi determinada a notificação da empresa Transporte e
Travessia Vitória Ltda. para, em 24h, dar início imediato aos depósitos
do valor diário devido em conta judicial à disposição deste Juízo,
fixado em R$ 9.150,00 (30% do faturamento médio estimado). Foi
determinado, ainda, que, em caso de inércia, a arrecadação e o depósito
dos valores seriam realizados por administradores-depositários, na forma
do art. 866, § 2º, do CPC. Igualmente, havendo inércia, foi determinada
a expedição de ofício à Polícia Federal, em Santa Maria, solicitando a
adoção das medidas cabíveis à prisão de Roman Garber, que recebeu a
ordem judicial não atendida, na condição de representante da empresa
Transporte e Travessia Vitória Ltda., pela prática do crime de
desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, na medida em que
deixou de cumprir a obrigação imposta por este Juízo. Foi determinada,
também, em caso de inércia, tendo em vista a existência de indícios de
sonegação fiscal na operação da balsa, a expedição de ofícios à Agência
da Receita Federal em Cachoeira do Sul, à Agência da Fazenda Estadual em
Cachoeira do Sul, à Secretaria Municipal da Fazenda, ao Ministério
Público Federal (Procuradoria da República em Santa Maria) e ao
Ministério Público Estadual (Promotoria de Justiça de Cachoeira do
Sul).
A empresa Transporte e Travessia
Vitória Ltda. foi notificada, novamente na pessoa de Roman Garber, em
24/08/2018, tomando ciência de todas essas determinações.
Além disso, a empresa Transporte e
Travessia Vitória Ltda. impetrou, em 23/08/2018, Mandado de Segurança
(processo nº 0022023-74.2018.5.04.0000) no Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região, pedindo a concessão de liminar para que fosse atribuído
efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro nº 0020421-19.2018.5.04.0721 e
determinada a suspensão dos atos executivos e de constrição de valores
determinados no processo 0000939-95.2012.5.04.0721, com a consequente
revogação da penhora. Na data de 28/08/2018, nos autos do Mandado de
Segurança, foi deferida parcialmente a liminar requerida, mas tão-só
para sustar a eventual liberação, ao exequente, Mauro Pinheiro, dos
valores depositados judicialmente, por conta da execução do processo nº
0000939-95.2012.5.04.0721, até a solução daquela ação ou dos Embargos de
Terceiro.
Em 28/08/2018, como se manteve inerte
a empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., foi expedido, a
requerimento do exequente, mandado de arrecadação e depósito, cumprido
em 29/08/2018, ocasião em que Roman Garber, ao receber o oficial de
justiça acompanhado de dois dos administradores-depositários nomeados,
anunciou o encerramento, a partir daquele momento, das atividades da
balsa que opera na Ponte do Fandango, fazendo a travessia do Rio Jacuí.
São estes, sucintamente, os fatos ocorridos.
Afixe-se cópia da presente nota no
átrio da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, visando a dar
conhecimento de seus termos a quem interessar possa.
O
filho de um ex-empregado da Superintendência do Porto de Rio Grande,
que morreu de câncer na laringe em 2015, deve receber R$ 200 mil de
indenização por danos morais. A doença que atingiu o pai do reclamante
teve como causa provável a inalação de névoas de ácido sulfúrico, devido
à atuação durante o acidente com o Navio Bahamas, em 1998. Na ocasião,
cerca de 12 mil toneladas de ácido tiveram que ser bombeadas do Navio
para o mar, situação que pode ter conexão com a doença que vitimou o
então guarda portuário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma sentença da 1ª Vara do
Trabalho de Rio Grande. O Rio Grande do Sul deve arcar solidariamente
com o pagamento da indenização, já que a Superintendência é uma
autarquia vinculada ao Estado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Na petição inicial, o filho do guarda portuário informou que o pai
trabalhou no Porto entre 1990 e 2007, quando foi aposentado por
invalidez. Ao pleitear a indenização, argumentou que o pai estava em
serviço durante o acidente com o Navio Bahamas, de propriedade da
empresa suíça Chenoil, que atracou no porto em agosto de 1998 carregado
com 12 mil toneladas de ácido sulfúrico. O material seria utilizado
pelas empresas Bunge e Yara para fabricação de fertilizantes, mas,
devido a um problema na pressão das bombas, a carga vazou para o casco
do Navio. Pelo risco de explosão, o produto teve que ser bombeado para o
canal do Porto, com o restante sendo descartado na saída para a Lagoa
dos Patos e em alto mar. Esse procedimento ocorreu entre setembro de
1998 e abril de 1999.
O guarda portuário, como alegou o filho, trabalhava cerca de 50
metros do Navio e em diversas ocasiões precisava entrar na embarcação
para acompanhar pessoal autorizado. Segundo informou, dos nove guardas
que trabalharam na proteção do Navio, cinco morreram de câncer no
decorrer dos anos. Como último argumento, frisou que a autarquia não
teria fornecido equipamento adequado para que o trabalhador atuasse com
segurança no acidente de grandes proporções.
Em primeira instância, no entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Rio Grande considerou não haver provas de relação de causalidade entre a
exposição do trabalhador ao ácido sulfúrico e o surgimento do câncer de
laringe. Como embasamento, a magistrada que atuou no caso utilizou
laudos médicos anexados ao processo e já utilizados em outra ação,
referentes a um trabalhador que faleceu em virtude de câncer no
testículo e nas células germinativas. Segundo os especialistas que
produziram os documentos, o desenvolvimento desse tipo de câncer não
teria relação com a exposição ao ácido.
Entretanto, como observou o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz,
relator do recurso apresentado pelo filho do trabalhador ao TRT-RS, um
estudo da Organização Mundial da Saúde, anexado ao processo pelos
próprios peritos que se debruçaram sobre o caso do guarda portuário que
morreu de câncer no testículo e nas células germinativas, informava
que, de fato, não havia sido detectada causalidade entre os diversos
tipos de câncer e a exposição a ácidos inorgânicos fortes, com exceção,
justamente, dos cânceres de laringe e de pulmão.
Com base em certidões de óbito constantes dos autos, o magistrado
também ressaltou que outros quatro colegas do pai do reclamante morreram
de câncer, sendo que em um dos casos a doença atacou a laringe e, nos
demais, o pulmão. Portanto, baseado no estudo e na falta de provas
quanto ao fornecimento de equipamentos adequados, o desembargador
determinou o pagamento da indenização. O entendimento foi unânime na
Turma Julgadora.