Usar
o nome do adversário político para obter direcionamento de resultados
em buscas na internet fere a lisura do pleito. Assim entendeu o juiz
auxiliar Mauricio Fiorito, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
(TRE-SP), ao determinar que o Google suspenda a veiculação de um link
patrocinado do candidato a senador Jilmar Tatto (PT). A decisão é deste
domingo (9/9).
A ação foi apresentada pela candidata
Mara Gabrilli (PSDB) que sustentou que, ao buscar seu nome no Google,
aparecia na primeira página de resultados um link patrocinado pelo
petista com a seguinte frase: “Mara Gabrilli? | Conheça Jilmar Tatto”. A candidata é representada pelos advogados Renato Ribeiro e Alexandre Rollo.
Ao
analisar o caso, o juiz considerou que usar o nome da candidata desta
forma gera "desvantagem perante os eleitores que buscam por seu nome no
Google". O magistrado apontou que a ação viola o artigo 23, § 3º, da
Resolução TSE 23.551/17.
"É vedada a utilização de
impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas
pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para
alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprio
quanto de terceiros", explicou o juiz sobre a resolução. O magistrado
fixou multa diária no valor de R$ 10 mil no caso de descumprimento.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0605327-15.2018.6.26.0000
O
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia declarou duas candidatas a
deputada estadual inelegíveis antes de o Tribunal Superior Eleitoral
decidir sobre os recursos delas. A decisão, relatada pelo juiz Ilsir
Bueno Rodrigues, aplica o entendimento que o TSE usou para declarar o ex-presidente Lula inelegível e proibi-lo de fazer campanha nas eleições deste ano. Para dar "coerência ao sistema", TRE de Rondônia cassa
registro de candidatas que ainda têm recursos pendentes de julgamento
pelo TSE.“A fim de que seja mantida a coerência do sistema, impõe-se reconhecer que o candidato deixa de ser considerado sub judice,
a partir do momento em que sobrevém decisão de órgão colegiado da
Justiça Eleitoral (TRE ou TSE) em que o registro da candidatura é
indeferido”, diz o acórdão sobre a candidatura de Hosana Maria Alves
Pinto (PSB). Ela teve o registro de candidatura negado por causa de
relações com o sindicato dos enfermeiros de Rondônia, mas recorreu da
decisão ao TSE.
Márcia Ferreira de Sousa, do PRB, também foi
impedida de realizar os atos de campanha por falha na documentação
entregue à Justiça Eleitoral. “Não se pode perder de vista a realidade
em que estamos vivendo, na qual se exige dos órgãos judiciários uma
postura firme na aplicação da legislação”, afirmou o juiz Ilsir Bueno.
Foi acompanhado pelo desembargador Kiyochi Mori e pelos juízes Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza, Flávio Fraga e Silva e Paulo
Rogério José. Clênio Amorim Corrêa abriu divergência, entendendo que
apenas o TSE tem poder para restringir atos de campanha.
Na
prática, a decisão restringe a aplicação do artigo 16-A da Lei das
Eleições. O dispositivo diz que a decisão de manter os atos de campanha,
inclusive arrecadar e gastar dinheiro, são da conta e risco dos
candidatos sub judice. Mas o ministro Luís Roberto Barroso, na
decisão sobre Lula, defendeu a tese de que, como a Lei da Ficha Limpa
diz inelegíveis os condenados por “órgão judicial colegiado”, decisões
de segunda instância já são suficientes para impedir que réus continuem
candidatos. Em nova interpretação jurisprudencial, o Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia impediu que duas candidatas a deputada
estadual realizem as ações de campanha mesmo antes do trânsito em
julgado das impugnações às candidaturas, ainda passíveis de recurso no
Tribunal Superior Eleitoral. A decisão, relatada pelo Juiz Ilisir Bueno
Rodrigues, é já consequência de nova interpretação surgida no caso da
candidatura à presidência de Luiz Inácio Lula da Silva.
Texto produzido em parceria com oEleitoralize,
site dedicado à cobertura das regras eleitorais produzido por
estudantes de Direito do Mackenzie sob coordenação do professor Diogo
Rais.
RCand 0600378-56.2018.6.22.0000
A suspensão das atividades das balsas foi decisão dos proprietários.
O serviço de travessia do Rio Jacuí que vinha sendo realizado por
balsas em razão das obras na Ponte do Fandango, em Cachoeira do Sul,
está suspenso desde quarta-feira (29/8). Mas ao contrário do que vem
sendo divulgado por alguns veículos de imprensa, a interrupção do
transporte de veículos foi determinada pelos próprios sócios da empresa
que prestava o serviço. O Juízo da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul
havia determinado a penhora de parte do faturamento das balsas para
pagamento de uma dívida trabalhista, mas nunca tomou qualquer decisão
que envolvesse a operação das embarcações.
A ação foi iniciada em 2012 por um piloto de balsas que realizava a
travessia no passo de São Lourenço. A empresa na qual trabalhava,
Transporte Fluvial de Travessia Simon Ltda., foi condenada, mas os bens
penhorados não cobriam totalmente o valor da dívida.
No início de 2018, a Ponte do Fandango foi interditada para obras, e a
travessia nesse ponto do Rio Jacuí começou a ser operada por outra
empresa, Transporte e Travessia Vitória Ltda. Embora se apresentasse
como empregado e não como sócio da Travessia Vitória, quem estava
realizando a operação e administração da travessia era Edi José Simon,
proprietário da Travessia Simon e devedor dos direitos trabalhistas do
piloto.
Diante dessa situação, o juízo da Vara do Trabalho de Cachoeira do
Sul determinou, em julho, “a penhora de valor equivalente a 30% da
arrecadação diária da(s) balsa(s) que opera(m) por intermédio da empresa
Travessia Vitória, assim como da(s) balsa(s) que opera(m) na localidade
de São Lourenço limitada ao valor de R$ 500 mil (suficientes a
completar a garantia da execução), cujos valores deverão ser depositados
em conta judicial”.
Embora tenha sido notificada, nenhum valor havia sido depositado pela
empresa no curso de um mês. Foi emitida então uma nova ordem judicial,
determinando o início imediato dos depósitos sob pena da “expedição de
ofício à Polícia Federal, em Santa Maria, solicitando a adoção das
medidas cabíveis à prisão de Roman Garber, que recebeu a ordem judicial
não atendida, na condição de representante da empresa Transporte e
Travessia Vitória Ltda., pela prática do crime de desobediência”. Na quarta-feira (29/8), quando o Oficial de Justiça chegou ao local
de saída das embarcações para cumprir a ordem do juiz, o proprietário
Roman Garber decidiu encerrar as atividades das balsas, para impedir a
retenção do dinheiro.
Leia abaixo a nota de esclarecimento do juiz Maurício Zanotelli, atuante no caso:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
MAURÍCIO JOEL ZANOTELLI, Juiz do
Trabalho Substituto em atuação na Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul,
vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:
Não houve nenhuma determinação, de
parte deste Juízo, de interdição da balsa que opera na Ponte do
Fandango, fazendo a travessia do Rio Jacuí.
O encerramento foi anunciado, em
29/08/2018, por Roman Garber, quando do cumprimento do mandado expedido,
em 28/08/2018, nos autos do processo nº 0000939-95.2012.5.04.0721,
ajuizado por Mauro Pinheiro contra Transporte Fluvial de Travessia Simon
Ltda. - ME, em 20/11/2012, do qual constava a determinação que adiante
se verá.
No referido processo, a dívida executada, atualizada até 12/07/2018, totaliza R$ 1.578.650,29.
Em 23/07/2018, o Juiz do Trabalho
Substituto Maurício Graeff Burin, acolhendo as alegações do reclamante,
concluiu, a partir dos elementos probatórios juntados aos autos, que Edi
José Simon, proprietário da reclamada - Transporte Fluvial de Travessia
Simon Ltda. – ME -, estava atuando na operação/administração da
travessia realizada no Rio Jacuí, em razão da interdição da Ponte do
Fandango; e deferiu o pedido de penhora do faturamento obtido.
Determinou, assim, que 30% da arrecadação diária da balsa, operada por
intermédio da empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., limitada a
R$ 500.000,00 (suficientes a completar a garantia da execução), passasse
a ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo.
Em 25/07/2018, o Oficial de Justiça
procedeu à penhora do faturamento e cientificou formalmente Gabriel
Machado Garber, sócio da empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda. e
filho de Roman Garber, da determinação. Do mandado constou que os
valores arrecadados deveriam ser depositados em conta judicial, à
disposição deste Juízo. No ato, Roman Garber informou ao Oficial de
Justiça que o faturamento médio diário da empresa Transporte e Travessia
Vitória Ltda., naquele local, é de R$ 5.000,00.
Em 31/07/2018, a reclamada Transporte
Fluvial de Travessia Simon Ltda., opôs embargos à execução/penhora,
alegando, em síntese, em relação à exploração da travessia pela empresa
Transporte e Travessia Vitória Ltda., que Edi José Simon está
trabalhando como empregado, dada a sua experiência na operação de
balsas, e como locador de um de seus rebocadores.
Em 02/08/2018, o exequente, Mauro
Pinheiro, em petição fundamentada, requereu ao Juízo a realização de
diligência para que fosse efetuado o levantamento da média de veículos
que fazem a travessia no Rio Jacuí, diariamente, o que foi deferido, em
um dia, em duas oportunidades, por 02h a cada vez.
Realizado o levantamento pelo Oficial
de Justiça, no dia 12/08/2018, em diligência na qual compareceu Roman
Garber, como representante da empresa Transporte e Travessia Vitória
Ltda., verificou-se o número de veículos que fizeram a travessia.
A partir desse número, o exequente,
Mauro Pinheiro, calculou, pela tabela de preços cobrados, que, nas 04h
de realização da diligência, o valor arrecadado, por média, foi de R$
5.865,00. Em petição fundamentada, então, o exequente estimou, também
por média, que o faturamento diário da balsa totalizava,
aproximadamente, R$ 30.498,00.
Paralelamente a isso, em 13/08/2018, a
empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda. ajuizou Embargos de
Terceiro (processo nº 0020421-19.2018.5.04.0721), alegando a
inexistência de qualquer relacionamento jurídico com Mauro Pinheiro
(exequente) ou com a empresa Transporte Fluvial de Travessia Simon Ltda.
ME. Referiu apenas ter contratado o profissional Edi José Simon para
gerenciar o serviço de operação da balsa e ter dele locado um rebocador.
Noticiou, também, ter locado outra balsa (“Deusa do Jacuí”) com dois
rebocadores, pertencente a terceira empresa, a qual, inclusive, forneceu
tripulação para os rebocadores. Assim, requereu a empresa Transporte e
Travessia Vitória Ltda., liminarmente, que fosse determinada a suspensão
da medida constritiva sobre os valores arrecadados (que, segundo alega,
são de sua propriedade exclusiva).
Na data de 15/08/2018, o Juiz do
Trabalho Substituto Maurício Graeff Burin indeferiu a concessão da
liminar, ao fundamento de que a ordem de depósito dos valores
arrecadados, em 25/07/2018, não teria sido cumprida e de que os Embargos
de Terceiro somente foram ajuizados em 13/08/2018, mantendo a ordem de
depósito.
Com base no levantamento feito e,
tendo em vista a ausência de qualquer valor depositado até a respectiva
data, em 23/08/2018 foi determinada a notificação da empresa Transporte e
Travessia Vitória Ltda. para, em 24h, dar início imediato aos depósitos
do valor diário devido em conta judicial à disposição deste Juízo,
fixado em R$ 9.150,00 (30% do faturamento médio estimado). Foi
determinado, ainda, que, em caso de inércia, a arrecadação e o depósito
dos valores seriam realizados por administradores-depositários, na forma
do art. 866, § 2º, do CPC. Igualmente, havendo inércia, foi determinada
a expedição de ofício à Polícia Federal, em Santa Maria, solicitando a
adoção das medidas cabíveis à prisão de Roman Garber, que recebeu a
ordem judicial não atendida, na condição de representante da empresa
Transporte e Travessia Vitória Ltda., pela prática do crime de
desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, na medida em que
deixou de cumprir a obrigação imposta por este Juízo. Foi determinada,
também, em caso de inércia, tendo em vista a existência de indícios de
sonegação fiscal na operação da balsa, a expedição de ofícios à Agência
da Receita Federal em Cachoeira do Sul, à Agência da Fazenda Estadual em
Cachoeira do Sul, à Secretaria Municipal da Fazenda, ao Ministério
Público Federal (Procuradoria da República em Santa Maria) e ao
Ministério Público Estadual (Promotoria de Justiça de Cachoeira do
Sul).
A empresa Transporte e Travessia
Vitória Ltda. foi notificada, novamente na pessoa de Roman Garber, em
24/08/2018, tomando ciência de todas essas determinações.
Além disso, a empresa Transporte e
Travessia Vitória Ltda. impetrou, em 23/08/2018, Mandado de Segurança
(processo nº 0022023-74.2018.5.04.0000) no Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região, pedindo a concessão de liminar para que fosse atribuído
efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro nº 0020421-19.2018.5.04.0721 e
determinada a suspensão dos atos executivos e de constrição de valores
determinados no processo 0000939-95.2012.5.04.0721, com a consequente
revogação da penhora. Na data de 28/08/2018, nos autos do Mandado de
Segurança, foi deferida parcialmente a liminar requerida, mas tão-só
para sustar a eventual liberação, ao exequente, Mauro Pinheiro, dos
valores depositados judicialmente, por conta da execução do processo nº
0000939-95.2012.5.04.0721, até a solução daquela ação ou dos Embargos de
Terceiro.
Em 28/08/2018, como se manteve inerte
a empresa Transporte e Travessia Vitória Ltda., foi expedido, a
requerimento do exequente, mandado de arrecadação e depósito, cumprido
em 29/08/2018, ocasião em que Roman Garber, ao receber o oficial de
justiça acompanhado de dois dos administradores-depositários nomeados,
anunciou o encerramento, a partir daquele momento, das atividades da
balsa que opera na Ponte do Fandango, fazendo a travessia do Rio Jacuí.
São estes, sucintamente, os fatos ocorridos.
Afixe-se cópia da presente nota no
átrio da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, visando a dar
conhecimento de seus termos a quem interessar possa.
O
filho de um ex-empregado da Superintendência do Porto de Rio Grande,
que morreu de câncer na laringe em 2015, deve receber R$ 200 mil de
indenização por danos morais. A doença que atingiu o pai do reclamante
teve como causa provável a inalação de névoas de ácido sulfúrico, devido
à atuação durante o acidente com o Navio Bahamas, em 1998. Na ocasião,
cerca de 12 mil toneladas de ácido tiveram que ser bombeadas do Navio
para o mar, situação que pode ter conexão com a doença que vitimou o
então guarda portuário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma sentença da 1ª Vara do
Trabalho de Rio Grande. O Rio Grande do Sul deve arcar solidariamente
com o pagamento da indenização, já que a Superintendência é uma
autarquia vinculada ao Estado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Na petição inicial, o filho do guarda portuário informou que o pai
trabalhou no Porto entre 1990 e 2007, quando foi aposentado por
invalidez. Ao pleitear a indenização, argumentou que o pai estava em
serviço durante o acidente com o Navio Bahamas, de propriedade da
empresa suíça Chenoil, que atracou no porto em agosto de 1998 carregado
com 12 mil toneladas de ácido sulfúrico. O material seria utilizado
pelas empresas Bunge e Yara para fabricação de fertilizantes, mas,
devido a um problema na pressão das bombas, a carga vazou para o casco
do Navio. Pelo risco de explosão, o produto teve que ser bombeado para o
canal do Porto, com o restante sendo descartado na saída para a Lagoa
dos Patos e em alto mar. Esse procedimento ocorreu entre setembro de
1998 e abril de 1999.
O guarda portuário, como alegou o filho, trabalhava cerca de 50
metros do Navio e em diversas ocasiões precisava entrar na embarcação
para acompanhar pessoal autorizado. Segundo informou, dos nove guardas
que trabalharam na proteção do Navio, cinco morreram de câncer no
decorrer dos anos. Como último argumento, frisou que a autarquia não
teria fornecido equipamento adequado para que o trabalhador atuasse com
segurança no acidente de grandes proporções.
Em primeira instância, no entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Rio Grande considerou não haver provas de relação de causalidade entre a
exposição do trabalhador ao ácido sulfúrico e o surgimento do câncer de
laringe. Como embasamento, a magistrada que atuou no caso utilizou
laudos médicos anexados ao processo e já utilizados em outra ação,
referentes a um trabalhador que faleceu em virtude de câncer no
testículo e nas células germinativas. Segundo os especialistas que
produziram os documentos, o desenvolvimento desse tipo de câncer não
teria relação com a exposição ao ácido.
Entretanto, como observou o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz,
relator do recurso apresentado pelo filho do trabalhador ao TRT-RS, um
estudo da Organização Mundial da Saúde, anexado ao processo pelos
próprios peritos que se debruçaram sobre o caso do guarda portuário que
morreu de câncer no testículo e nas células germinativas, informava
que, de fato, não havia sido detectada causalidade entre os diversos
tipos de câncer e a exposição a ácidos inorgânicos fortes, com exceção,
justamente, dos cânceres de laringe e de pulmão.
Com base em certidões de óbito constantes dos autos, o magistrado
também ressaltou que outros quatro colegas do pai do reclamante morreram
de câncer, sendo que em um dos casos a doença atacou a laringe e, nos
demais, o pulmão. Portanto, baseado no estudo e na falta de provas
quanto ao fornecimento de equipamentos adequados, o desembargador
determinou o pagamento da indenização. O entendimento foi unânime na
Turma Julgadora.
O Tribunal do Júri da Comarca de Torres julgará no dia 13/9 Carlos Flores Chaves Barcellos, conhecido como "Alemão Caio". Ele responde pelo crime de homicídio triplamente qualificado de José Augusto Bezerra de Medeiros Neto, pela tentativa de homicídio duplamente qualificado de Ivanise Menezes Chaves Barcellos e por porte ilegal de arma de fogo. O julgamento será presidido pela Juíza de Direito Marilde Angélica Webber Goldschmidt, da 1ª Vara Criminal, e terá início às 9h30min, no Salão do Júri.
Credenciamento
Os Jornalistas interessados em cobrir o julgamento deverão se credenciar até o dia 07/9, através do e-mail imprensa@tjrs.jus.br, informando o nome do veículo de comunicação e dos profissionais que comparecerão.
Deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Será permitido o registro de imagens nos 15 minutos iniciais da sessão
Após, os Jornalistas poderão permanecer no local para acompanhar o julgamento, mas com equipamentos (câmeras fotográficas e cinematográficas) desligados. Será garantido o assento de um repórter por veículo de comunicação
Não é permito também usar celulares para fazer registros após os 15 minutos iniciais. Os equipamentos eletrônicos podem ser utilizados apenas para transmitir informações de texto
Não se permite, em hipótese alguma, captação de imagens ou registro de foto dos jurados
O réu poderá não concordar em ser filmado/fotografado, nesse caso, a captação deverá ser com o acusado de costas
Não é permitido o uso do áudio da audiência em nenhuma reportagem
Entrevistas deverão ser feitas fora do Salão do Júri, de modo que não atrapalhem o andamento dos trabalhos
Crime
De acordo com o Ministério Público, autor da denúncia, o crime foi motivado porque Alemão Caio não aceitava o fim da relação com Ivanise, que já se encontrava em outro relacionamento, com José Augusto. O denunciado nutria por ela sentimento de posse e de propriedade, mesmo após o fim do casamento e separação judicial.
José Augusto e Ivanise moravam juntos. No dia 23 de maio de 2011, por volta das 6h30min, ela abriu a porta da casa para o animal de estimação sair, quando o ex-marido, que estava escondido no pátio, surgiu e invadiu a casa. José Augusto, que se encontrava na parte superior da residência, desceu e foi atingido por Alemão Caio a facadas.
Ivanise tentou impedir as agressões e também foi atingida nas pernas. Alemão Caio apontou uma pistola calibre 32 em direção à ex-companheira, mas a arma falhou. Ivanise fugiu e se trancou no quarto com o filho, que, na época, tinha 10 anos. O menino acionou a Polícia, que prendeu o agressor no local. José Augusto chegou a ser socorrido, mas acabou falecendo.
Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional a Lei Municipal nº 2.479/1995, que estabelece regras para o reajuste da tarifa do transporte coletivo em Viamão.
A norma, de autoria do Legislativo, obrigava envio de projeto de lei para a Câmara Municipal sempre que a variação do valor do reajuste excedesse o IGPM.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS. Conforme a entidade, a matéria é de competência do Executivo. Também destacou que apesar de ser de 1995, a lei estava esquecida e não sendo aplicada, pois a Lei Municipal nº 3101/2002, aprovada pela Câmara Municipal, instituiu o sistema municipal de transporte de passageiros de Viamão, disciplinando a matéria, inclusive sobre a questão do cálculo tarifário. Outro argumento da Federação é de que a lei afronta o princípio da separação dos Poderes.
Decisão
No voto o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, relator do processo, destaca que os dispositivos da lei em questão tratam de matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece a Constituição Estadual. "Não cabia ao Legislativo a iniciativa de regulamentação do sistema tarifário do transporte coletivo da municipalidade, o que, aparentemente, caracteriza invasão de competência do Chefe do Poder Executivo no que diz com essa primeira fase de elaboração do processo legislativo".
O magistrado destaca também que a norma interfere na gestão do sistema de transporte coletivo local e, portanto, de atribuição privativa do Chefe do Executivo.
"Dessa indevida interferência, outrossim, emergente o risco de desequilíbrio no relacionamento do ente público municipal com as empresas prestadoras do serviço de transporte público, imbricando-se, pois, com a questão formal do vício de iniciativa, o aspecto material da quebra não apenas da autonomia e independência do executivo, senão que também do equilíbrio contratual que lhe cabe, com exclusividade, gerir", afirmou o Desembargador Marcelo.
Do voto, o relator destaca ainda que esta não é a primeira legislação do município de Viamão que busca regulamentar em lei a aprovação do legislativo para os reajustes do transporte coletivo urbano. A Lei nº 4.024/2012 também tratou do assunto e estabelecia que os índices dos reajustes não poderiam ultrapassar a inflação. Ela foi julgada inconstitucional (70053605838) pelo Órgão Especial, de forma unânime, em maio de 2013.
Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.479/1995, do município de Viamão.
Processo nº 70076240332
EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br
A partir da decisão do Tribunal do Júri, o Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 1ª Vara Criminal de Alvorada, declarou condenados os réus Rodrigo Barbosa Pires, Andrei Gonçalves Rodrigues, Bruno José Paranhos da Silva e Cristian Macedo Rodrigues pela morte de quatro amigos que participavam de uma festa de aniversário no município de Alvorada, em 2015.
Condenação
O denunciado Rodrigo Barbosa Pires foi condenado a 124 anos e 3 meses de reclusão por homicídio qualificado (motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas), organização criminosa e corrupção de menores. A mesma pena foi dada para Cristian Macedo Rodrigues. Ambos tinham antecedentes criminais que contaram para o agravamento da pena.
Os outros dois réus, Andrei Gonçalves Rodrigues e Bruno José Paranhos da Silva à época do fato eram menores de 21 anos e, portanto, tiveram as penas atenuadas. Cada um foi condenado a 94 anos de reclusão.
Sentença
O Juiz considerou que "as famílias das quatro vítimas fatais restaram dilaceradas, vez que prematuramente ceifadas as vidas destes jovens, todos com futuros promissores, estudantes e, inclusive, alguns deles já auxiliavam na composição da renda familiar."
Ao citar as consequências do crime, o magistrado ainda fez referência a uma quinta vítima, que sobreviveu, mas com sequelas físicas e que até hoje não teve o cartucho de bala retirado do corpo.
Na sentença, foram citadas as circunstâncias desfavoráveis, "dada a extrema brutalidade revelada pelos agentes, em movimentada via pública, expondo a risco toda a coletividade".
E o fato de que a ação do que foi considera uma organização criminosa ter resultado em grande trauma para toda a comunidade de Alvorada, "sobretudo no bairro em que se deu o fato, abalado em sua rotina sobremaneira pela truculência dos meliantes".
Por fim, houve a constatação de que a culpabilidade dos denunciados é de grau elevadíssimo, segundo o Juiz Roberto Coutinho Borba.
Os réus não poderão apelar em liberdade,pois permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva, ora robustecidos pela formação da culpa, em decisão soberana do Conselho de Sentença.
Fato
No dia 1º/3/2015, foram mortos três adolescentes de 16 anos e um jovem de 19 anos de idade em uma casa no bairro Jardim Algarve, em Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Era a festa de aniversário de uma das vítimas. Um grupo chegou em frente à casa e fez dezenas de disparos. As vítimas não tinham antecedentes criminais. Proc.003/2.15.0002676-0
EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arendimprensa@tj.rs.gov.br