Presidente da Embratur quer Disney no Brasil. Gilson Machado Neto, novo líder da entidade, anunciou planos de trazer para o país alguns dos principais parques do mundo. Para isso, a ideia é diminuir a taxa de importação de equipamentos necessários para a construção de parques. Neto citou nominalmente Disney e Universal. No começo do ano, o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, disse que Brasília poderia sediar um dos parques temáticos da turma do Mickey, mas a própria Disney negou haver planos de empreendimentos na região.
Fonte: Boletim diário do LinkedIn.
quinta-feira, maio 30, 2019
segunda-feira, março 04, 2019
Três são condenados pelo assassinato de casal catarinense
Em sessão do Tribunal do Júri da Comarca
de Canoas encerrado nesta manhã (27/2), após 20 horas, três homens foram
condenados pelos assassinatos de Paulo César Raichaski e Solange de
Lima Vargas, casal que vivia em Içara, Santa Catarina, e outros crimes.
As vítimas foram mortas em 26/8/15, na cidade da região metropolitana
gaúcha, onde foram encontradas carbonizadas dentro de um automóvel.
Com o veredito dos jurados, as penas dos
réus foram definidas pela Juíza de Direito Betina Mostardeiro Mühle de
Constantino: João Marcelo Dias pegou 46 anos e meio de reclusão, Everton
Machado de Borba foi condenado a 45 anos e meio de reclusão, e Diego
Ribeiro recebeu pena de 40 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão.
Todos deverão cumprir em regime inicial fechado.
Além da condenação por homicídio
triplamente qualificado (duas vezes), os réus foram considerados
culpados por associação criminosa armada, receptação (só Dias) e
extorsão (só Ribeiro).
Adiamento
Uma primeira sessão de julgamento chegou a
ser iniciada em 6/12/18, mas foi interrompida após cerca de 13 horas
por causa do mal-estar de uma das juradas.
O crime
A denúncia do Ministério Público apontou
Wladimir Luciano de Jesus Israel Zeferino como o principal articulador
dos crimes, mas ele morreu no decorrer da instrução do processo. Rodrigo
Schlichting de Ávila, também falecido, e Evandro Francisco Padilha,
foragido desde a época do fato também teriam participado da trama.
Conforme o MP a causa dos assassinatos
foi a insatisfação de Zeferino com as negociações com Paulo César
Raichaski pela compra de uma casa. O primeiro tencionava fazer parte do
pagamento mediante a entrega de um automóvel, condição que a vítima,
corretor de móveis, não aceitou.
Zeferino então sugeriu a Raichaski que
fosse a São Leopoldo para que fechassem o contrato. Alegando problemas
com o carro, o suposto comprador pediu que a vítima fosse buscá-lo em
casa para, então, irem ao tabelionato.
No local do encontro, o casal - Solange
de Lima Vargas acompanhara o marido na viagem - foi neutralizado,
espancado, roubado e mantido preso por algumas horas. Levadas a Canoas,
as vítimas foram colocadas dentro de um carro para serem queimadas. A
necropsia identificou a carbonização como causa da morte.
Rodrigo era apontado como ajudante direto
de Wladimir na preparação dos crimes, inclusive recrutando os demais
envolvidos mediante a promessa de recompensa com dinheiro.
EXPEDIENTETexto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Cliente insatisfeito, fala mal nas redes sociais e é condenado
Os Juízes de Direito que integram a
Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio
Grande do Sul mantiveram condenação de uma consumidora que, descontente o
resultado do procedimento estético, se queixou da qualidade o trabalho
de forma depreciativa nas redes sociais. Os magistrados consideraram que
ofendeu a honra objetiva da profissional. Ela terá que pagar R$ 2 mil
por danos morais.
Caso
A autora ingressou com ação judicial
contra uma cliente que, insatisfeita com o início do trabalho de
micropigmentação de sobrancelhas, passou a reclamar da profissional no
Facebook. Após a realização da primeira etapa do procedimento estético, o
alinhamento (desenho, medidas) das sobrancelhas, a cliente começou a se
queixar do resultado encaminhando mensagens pelo aplicativo WhatsApp.
A esteticista disse que esclareceu a
necessidade de aguardar trinta dias para o retoque, momento em que o
alinhamento poderia ser avaliado e retocado, na hipótese de ser
necessário. A cliente não teria sido paciente e continuou encaminhando
mensagens pelo aplicativo WhatsApp e postou no Facebook textos sobre sua
insatisfação:
" Entreguei meu sonho de uma sonbrancelha (sic) perfeita a uma q se dis (sic) profissional (sic)...hahahaha (...)" e "não
caiao (sic) em qualquer uma aí. Não vão pelo preço...kkk pois o barato
pode te custar muito caro... Confiar em incompetentes (...)."
As trocas de mensagens pelo WhatsApp, que
constam no processo, mostram o desentendimento entre as partes. A
esteticista referiu que não realizaria o retoque e a cliente disse que
já tinha procurado a opinião de outras duas profissionais, ou seja, a
realização da segunda etapa do procedimento tornou-se inviável, razão
pela qual a micropigmentação de sobrancelhas não foi finalizada.
Na decisão, foi levado em conta que em
quatro meses a cliente não buscou outra profissional para uma nova
análise e realização dos procedimentos necessários. Assim, a conclusão
foi de que as postagens na rede social ultrapassaram a realidade dos
fatos. A insatisfação dela, não seria justificativa, por si só, para o
excesso de mensagens e postagens, objeto da ação. A atitude foi
considerada imprudente, por enviar mensagens e postar comentários,
desqualificando o trabalho da autora, o que configurou abalo aos
direitos da personalidade dela.
A cliente requereu a restituição de R$
100,00, valor pago pela primeira etapa do procedimento. Assim, foi
determinada a devolução deste valor, uma vez que a profissional não
apresentou opções para que a cliente pudesse, no prazo de 30dias,
realizar o procedimento de retoque com outra profissional, em face da
insatisfação e insegurança demonstrada por ela.
A ré foi condenada a pagar também indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. Ela recorreu da decisão ao TJ.
Recurso
O relator, Juiz de Direito Fábio Vieira
Heerdt, manteve a sentença. Ele afirmou que, segundo as provas, a ré, em
vez de aguardar as instruções que a autora havia dado antes e depois do
procedimento, passou a ofender a honra objetiva da profissional, em
rede social, alcançando boa parte da clientela dela, em município de
médio porte.
No recurso, a própria cliente reconheceu
que foi imprudente a conduta que adotou. Portanto, o magistrado manteve o
valor da indenização em R$ 2 mil.
"Não se vê, por fim, qualquer espaço
para o reconhecimento de culpa concorrente, uma vez que, tivesse a ré
adotado a conduta adequada (reclamação administrativa e, no insucesso,
ação judicial), sem recorrer às redes sociais, com intuito meramente
depreciativo à honra da autora, o resultado não teria ocorrido."
Os Juízes Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 71008046682
EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Caso Drone: Torcedores ficam proibidos por quatro anos
Dois torcedores colorados foram afastados
dos estádios por quatro anos em função dos atos criminosos praticados
no caso do drone, em 27/11/16, na sequência do jogo entre Internacional e
Cruzeiro/MG. A decisão do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos (JTGE)
determina ainda que ambos devam se apresentar em local a ser determinado
a cada jogo do time gaúcho durante o tempo da pena.
Durante a partida, um artefato sobrevoou o
Beira-Rio carregando um "fantasma" com a letra B, em alusão à difícil
situação do clube gaúcho na tabela do Campeonato Brasileiro. O fato,
considerado uma provocação, gerou a revolta de torcedores, que acabaram
se dirigindo à casa de uma pessoa eleita erroneamente como responsável.
Houve tumulto, o portão de entrada da
residência foi quebrado. A invasão no local foi seguida de depredação da
casa e do automóvel da vítima - ela mesma colorada.
"Não houve dúvida de que os réus, após o
jogo, se engajaram na verdadeira turba organizada e voltada para dar
vazão ao sentimento de vingança dos torcedores do clube", disse o
Juiz-Titular do JTGE, Marco Aurélio Martins Xavier, na sentença
proferida na última terça-feira, 26.
Ainda sobre a participação dos acusados,
explicou que, como os fatos da denúncia foram levados a cabo pelo grupo,
"deve ser adotada a mesma lógica em relação aos delitos em concurso,
emergindo presumida a atuação conjunta, de todos os réus".
Identificados com o auxílio de imagens, a
dupla foi condenada pelos crimes de promoção de tumulto (Estatuto do
Torcedor), destruição de coisa alheia, invasão de domicílio e crime
continuado (Código Penal). Inicialmente aplicada, a pena privativa de
liberdade foi substituída pela proibição de presença no estádio.
Violência em grupo
O Juiz refletiu que os atos verificados
são delinquência comum envolvendo o futebol, "gerando graves prejuízos"
no ambiente esportivo. Nessa linha, ele sinalou a "criminalidade de
grupos" como relevante aspecto.
"A prática delitiva em concurso de
agentes foi muito mais do que uma circunstância eventual do delito",
comentou o julgador. "Rigorosamente, o engajamento em grupo representou
verdadeira ferramenta para a prática delitiva, sem a qual, talvez,
nenhum dos autores tivesse adotado as práticas graves." Cabe recurso da
decisão.
Processo nº 21700120555 (Comarca de Porto Alegre)
EXPEDIENTETexto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
domingo, novembro 25, 2018
TRT-4 não reconhece vínculo de emprego de representante comercial
Uma situação na qual o representante comercial escolhe quando ir à
sede da empresa, ficando até 15 dias sem ir, mostra que não se trata de
relação de emprego. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou reconhecimento de vínculo a
um representante comercial do segmento de perfumaria.
O vendedor alegou que trabalhava com um tablet
fornecido pela empresa, com a rota de todos os clientes a serem
visitados e seus respectivos endereços. Informou que utilizava veículo
próprio, rodando em média 1,1 mil quilômetros por mês, sem receber
qualquer valor a título de quilômetro rodado.
Disse que não
poderia ser substituído, prestando serviços com pessoalidade e de forma
exclusiva. Apontou que a onerosidade estava demonstrada pelos depósitos
bancários feitos pela empresa, e a subordinação, evidenciada pelo fato
de precisar pedir autorização para conceder prazos aos clientes e ter
metas a cumprir, repassadas pelo supervisor.
O relator do acórdão,
desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, disse que o que distingue
verdadeiramente o contrato de emprego do de representação comercial é a
subordinação, que consiste na sujeição do trabalhador às ordens do
empregador que orienta, controla e determina como o serviço deve ser
prestado.
Essa subordinação assume caráter jurídico, do qual decorre o
poder diretivo do empregador que legitima as advertências, as suspensões
e, até mesmo, a despedida por justo motivo.
Com base nos
depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o desembargador
entendeu que as peculiaridades do caso situam o autor muito mais nos
moldes de um representante comercial do que de um empregado, devido à
ausência da subordinação característica da relação de emprego, ainda que
os serviços de venda estejam inseridos nos objetos sociais da empresa.
“Como
muito bem referiu a julgadora da origem, a prova oral deixou claro que o
autor não tinha obrigação de comparecer ao trabalho, podendo ir de 15
em 15 dias, ou até em períodos de 60 dias, ou ainda de 3 a 4 meses,
mostrando-se evidente que não havia a obrigação de comparecimento ao
serviço”, pontuou Clóvis.
“Por conseguinte, concluo que o trabalho
prestado pelo autor à ré era prestado com total autonomia, possuindo
aquela liberdade de horários, de roteiros de visitas. Logo, se constata a
inteira liberdade de ação necessária à caracterização do representante
autônomo comercial, na forma da Lei 4.886/65. Mesmo que se entenda que o
ônus da prova é da ré, a prova produzida nos autos é suficiente para
demonstrar a existência de trabalho prestado com autonomia e sem
subordinação”, disse o desembargador.
A decisão se deu por maioria
de votos, ficando vencida a juíza convocada Maria Silvana Rotta
Tedesco. O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Karina
Saraiva Cunha.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4
Juizados Especiais em Risco
Os
juizados especiais foram criados com o objetivo de concretizar o amplo
acesso ao Judiciário previsto na Constituição Federal de 1988,
permitindo às camadas mais populares da sociedade levar suas demandas a
um órgão judicante competente para resolver seus conflitos de forma
célere, informal e simples, sempre buscando, primordialmente, uma
solução consensual.
De início, os juizados cumpriram muito bem seu papel, alcançando excelentes resultados na conciliação e na solução mais ágil dos litígios que lhes foram apresentados, em comparação com a chamada Justiça Comum ordinária.
No entanto, com o passar dos anos, o sucesso dos juizados neste aspecto, levou a uma crescente demanda e acúmulo de processos, fato este decorrente da ampliação da sua competência, notadamente com o advento dos juizados especiais da Fazenda Pública, bem como em razão da proliferação de “lides fantasmas” e causas fabricadas.
No que se refere à criação dos juizados especiais da Fazenda Pública, a Lei 12.153/09, além de expandir a competência dos juizados para causas de até 60 salários-mínimos (quando até então o teto era de 40 salários mínimos), trouxe para o sistema dos juizados especiais causas de extrema complexidade, envolvendo questões relativas a servidores e à própria administração pública, nas quais as normas municipais, estaduais e federais sobre o tema invariavelmente dependem da interpretação dos tribunais superiores (STF e STJ), dada a repercussão geral da matéria, o que é totalmente incompatível com a simplicidade e informalidade dos juizados.
Nesse aspecto, a inovação legislativa foi tão prejudicial aos juizados especiais que repercutiu até mesmo para complicar a simplicidade do seu procedimento, haja vista que o novo Código de Processo Civil de 2015, já em razão de tais matérias de repercussão nacional, inseriu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) como aplicável às causas dos juizados especiais (artigo 985, I, NCPC), as quais deverão permanecer suspensas e paralisadas, nos moldes do artigo 982, I, do NCPC, até que o incidente seja julgado pelos também já superlotados Tribunais Superiores. Este é mais uma ameaça real e atual à necessária e indispensável celeridade no âmbito dos juizados especiais.
Não custa lembrar que o procedimento recursal extremamente simplificado da Lei 9.099/95 e, exatamente por isso, muito mais célere, permite apenas dois recursos: os embargos de declaração (para o próprio juiz prolator da decisão) e o recurso inominado para uma Turma Recursal composta por três juízes de mesma instância do Julgador monocrático que proferiu a sentença.
Ainda no âmbito dos juizados da Fazenda Pública, surgem as demandas de saúde, nas quais passou-se a admitir o processamento de qualquer causa apenas com base no seu valor, sem levar-se em consideração a complexidade das provas a serem produzidas neste tipo de processo que, muitas vezes, envolve pareceres médicos contraditórios, inovações farmacológicas e procedimentais quanto ao tipo de tratamento e, até mesmo, fraudes e ilicitudes que acabam por impôr a análise de circunstâncias específicas que o julgador do juizado não pode se socorrer da perícia indispensável para a solução da lide.
No âmbito cível, também os juizados vem sendo utilizados para dirimir questões que demandam elevada complexidade probatória tais como a discussão acerca dos contratos bancários e juros aplicáveis, o reajuste de planos de saúde, a ocorrência de empréstimo disfarçado de cartão de crédito consignado e suas consequências monetárias, todos estes exemplos de causas que demandam perícias contábeis complexas e incompatíveis com o que preconiza a Lei 9.099/95.
Mesmo diante de todo esse quadro, há quem deseje ampliar ainda mais a competência dos Juizados Especiais, tanto assim o é que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.696/01, do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), e outros cinco apensados, visando alterar Lei 9.099/95 para que ela se aplique a ações como as de investigação de paternidade, de separação judicial, de pensão alimentícia, de divórcio, de regulamentação de visita, de guarda dos filhos, entre outras.
Afora as causas fazendárias que vêm abarrotando os juizados especiais de todo o Brasil e a grave ameaça que representa a inserção das causas do Direito de Família no âmbito dos juizados, o sistema ainda tem que lidar com as “lides fantasmas” e com as causas fabricadas.
Tenho qualificado como “lide fantasma” aquela em que, efetivamente, não há litígio real, mas a parte demandada se utiliza do Poder Judiciário apenas para protelar o reconhecimento do direito da parte autora ou para “não gerar o precedente” e evitar outros casos semelhantes.
Com efeito, são inúmeras as causas que chegam diariamente aos juizados em que já há até mesmo o reconhecimento administrativo pela empresa ou ente estatal daquela ocorrência ou fato jurídico que lhe é desfavorável, mas a parte prefere litigar até o fim e até o último recurso possível, ao invés de conciliar e resolver consensualmente o litígio, como forma de postergar economicamente o prejuízo dali decorrente.
Já as causas fabricadas chegam em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Para tanto, quem utiliza desse tipo de artifício, aposta na desorganização das empresas de porte nacional e na sua incapacidade de gerir adequadamente os processos judiciais e as contratações efetivadas pelos mais diversos meios no amplo território brasileiro, fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país, acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas.
As causas fabricadas, tão logo obtenham uma decisão favorável em um juízo, replicam-se em outras comarcas de forma itinerante, levando as empresas a firmarem acordos, ainda que não se tenha nenhuma plausibilidade do direito, para evitar novas condenações em valores superiores.
Se só isso não bastasse, há ainda o registro das mais diversas fraudes envolvendo o ajuizamento de ações nos juizados especiais, ao ponto Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ter criado uma comissão em conjunto com a seccional da OAB local para identificar esses casos que envolvem endereços falsos, CPFs duplicados, compras com identificação falsa, notas fiscais adulteradas utilizadas como prova, falsos furtos de bagagens, bilhetes de viagens duplicados, dentre outras tantas registradas em todo o país.
O juiz de Direito coordenador das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendárias do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Chini Neto, ao tratar do tema no Encontro Nacional dos Corregedores de Justiça realizado em Minas Gerais no ano de 2017, explicitou algumas dessas práticas:
Diante de todos esses problemas, a consequência mais grave é um sistema dos juizados especiais cada vez mais abarrotado de processos complexos e fraudulentos e no qual os juízes não conseguem observar os critérios orientadores do artigo 2º da Lei 9.099/95 que regularam o seu funcionamento e que são a razão de sua existência.
Para reverter esse quadro, é preciso que os juízes que atuam nos juizados sejam rígidos quanto à análise da complexidade da prova a ser produzida, extinguindo os casos que não são congruentes com a simplicidade do sistema.
É importante, também, que sejam desenvolvidas ferramentas nos sistemas de processos eletrônicos para identificar as demandas repetitivas e alertar automaticamente os casos em que há causas fabricadas, seja pela repetição dos litigantes ou seus advogados, seja pela temática envolvida.
Ao mesmo tempo, é preciso que sejam combatidas e barradas as iniciativas legislativas que visam a aumentar a competência dos Juizados Especiais, sob pena de inviabilizar a celeridade necessária no seu procedimento, em face da elevação descontrolada da demanda.
Por fim, é indispensável que o Poder Judiciário como um todo, com o apoio do Ministério Público e da própria OAB estejam vigilantes para impedir que o acesso à justiça, tão relevante e necessário a todos, não seja utilizado de forma abusiva para abrigar fraudes, causas fabricadas e lides fantasmas.
De início, os juizados cumpriram muito bem seu papel, alcançando excelentes resultados na conciliação e na solução mais ágil dos litígios que lhes foram apresentados, em comparação com a chamada Justiça Comum ordinária.
No entanto, com o passar dos anos, o sucesso dos juizados neste aspecto, levou a uma crescente demanda e acúmulo de processos, fato este decorrente da ampliação da sua competência, notadamente com o advento dos juizados especiais da Fazenda Pública, bem como em razão da proliferação de “lides fantasmas” e causas fabricadas.
No que se refere à criação dos juizados especiais da Fazenda Pública, a Lei 12.153/09, além de expandir a competência dos juizados para causas de até 60 salários-mínimos (quando até então o teto era de 40 salários mínimos), trouxe para o sistema dos juizados especiais causas de extrema complexidade, envolvendo questões relativas a servidores e à própria administração pública, nas quais as normas municipais, estaduais e federais sobre o tema invariavelmente dependem da interpretação dos tribunais superiores (STF e STJ), dada a repercussão geral da matéria, o que é totalmente incompatível com a simplicidade e informalidade dos juizados.
Nesse aspecto, a inovação legislativa foi tão prejudicial aos juizados especiais que repercutiu até mesmo para complicar a simplicidade do seu procedimento, haja vista que o novo Código de Processo Civil de 2015, já em razão de tais matérias de repercussão nacional, inseriu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) como aplicável às causas dos juizados especiais (artigo 985, I, NCPC), as quais deverão permanecer suspensas e paralisadas, nos moldes do artigo 982, I, do NCPC, até que o incidente seja julgado pelos também já superlotados Tribunais Superiores. Este é mais uma ameaça real e atual à necessária e indispensável celeridade no âmbito dos juizados especiais.
Não custa lembrar que o procedimento recursal extremamente simplificado da Lei 9.099/95 e, exatamente por isso, muito mais célere, permite apenas dois recursos: os embargos de declaração (para o próprio juiz prolator da decisão) e o recurso inominado para uma Turma Recursal composta por três juízes de mesma instância do Julgador monocrático que proferiu a sentença.
Ainda no âmbito dos juizados da Fazenda Pública, surgem as demandas de saúde, nas quais passou-se a admitir o processamento de qualquer causa apenas com base no seu valor, sem levar-se em consideração a complexidade das provas a serem produzidas neste tipo de processo que, muitas vezes, envolve pareceres médicos contraditórios, inovações farmacológicas e procedimentais quanto ao tipo de tratamento e, até mesmo, fraudes e ilicitudes que acabam por impôr a análise de circunstâncias específicas que o julgador do juizado não pode se socorrer da perícia indispensável para a solução da lide.
No âmbito cível, também os juizados vem sendo utilizados para dirimir questões que demandam elevada complexidade probatória tais como a discussão acerca dos contratos bancários e juros aplicáveis, o reajuste de planos de saúde, a ocorrência de empréstimo disfarçado de cartão de crédito consignado e suas consequências monetárias, todos estes exemplos de causas que demandam perícias contábeis complexas e incompatíveis com o que preconiza a Lei 9.099/95.
Mesmo diante de todo esse quadro, há quem deseje ampliar ainda mais a competência dos Juizados Especiais, tanto assim o é que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.696/01, do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), e outros cinco apensados, visando alterar Lei 9.099/95 para que ela se aplique a ações como as de investigação de paternidade, de separação judicial, de pensão alimentícia, de divórcio, de regulamentação de visita, de guarda dos filhos, entre outras.
Afora as causas fazendárias que vêm abarrotando os juizados especiais de todo o Brasil e a grave ameaça que representa a inserção das causas do Direito de Família no âmbito dos juizados, o sistema ainda tem que lidar com as “lides fantasmas” e com as causas fabricadas.
Tenho qualificado como “lide fantasma” aquela em que, efetivamente, não há litígio real, mas a parte demandada se utiliza do Poder Judiciário apenas para protelar o reconhecimento do direito da parte autora ou para “não gerar o precedente” e evitar outros casos semelhantes.
Com efeito, são inúmeras as causas que chegam diariamente aos juizados em que já há até mesmo o reconhecimento administrativo pela empresa ou ente estatal daquela ocorrência ou fato jurídico que lhe é desfavorável, mas a parte prefere litigar até o fim e até o último recurso possível, ao invés de conciliar e resolver consensualmente o litígio, como forma de postergar economicamente o prejuízo dali decorrente.
Já as causas fabricadas chegam em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Para tanto, quem utiliza desse tipo de artifício, aposta na desorganização das empresas de porte nacional e na sua incapacidade de gerir adequadamente os processos judiciais e as contratações efetivadas pelos mais diversos meios no amplo território brasileiro, fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país, acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas.
As causas fabricadas, tão logo obtenham uma decisão favorável em um juízo, replicam-se em outras comarcas de forma itinerante, levando as empresas a firmarem acordos, ainda que não se tenha nenhuma plausibilidade do direito, para evitar novas condenações em valores superiores.
Se só isso não bastasse, há ainda o registro das mais diversas fraudes envolvendo o ajuizamento de ações nos juizados especiais, ao ponto Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ter criado uma comissão em conjunto com a seccional da OAB local para identificar esses casos que envolvem endereços falsos, CPFs duplicados, compras com identificação falsa, notas fiscais adulteradas utilizadas como prova, falsos furtos de bagagens, bilhetes de viagens duplicados, dentre outras tantas registradas em todo o país.
O juiz de Direito coordenador das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendárias do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Chini Neto, ao tratar do tema no Encontro Nacional dos Corregedores de Justiça realizado em Minas Gerais no ano de 2017, explicitou algumas dessas práticas:
"Descobrimos,
por exemplo, uma advogada que é parte, autora em 277 ações e o marido
dela tem 150 ações. No Rio, agora há como identificar o litigante e
quantas ações ele tem no Judiciário. Ou ainda pelo objeto do litígio,
como por exemplo, um relógio Rolex de um homem foi objeto de 34 ações
com uma mesma nota fiscal ou um cidadão que comprou mais de 25 esteiras
de academia e pagava com boleto falso e ganhou mais de 300 mil de
indenizações.”
Do cotidiano forense, também colhemos outros
exemplos que se assemelham a fraudes ou tentativas de fraudes tais como:
a) fragmentação de ações entre as mesmas partes decorrentes da mesma
relação negocial, em busca da maximização do ressarcimento; b) alegações
vazias de perda de chip ou troca de plano de empresas de telefonia
móvel, quando em verdade a contratação se deu por meio de contato
telefônico; c) negativa genérica de ausência de contratação com
empresa/instituição financeira que inscreveu débito não reconhecido em
cadastro de inadimplentes seguida de pedido de desistência da ação
quando a parte demandada apresenta prova da existência da contratação;
d) ajuizamento da mesma demanda em várias comarcas diferentes, pedindo
desistência naquelas em que a defesa for mais consistente.Diante de todos esses problemas, a consequência mais grave é um sistema dos juizados especiais cada vez mais abarrotado de processos complexos e fraudulentos e no qual os juízes não conseguem observar os critérios orientadores do artigo 2º da Lei 9.099/95 que regularam o seu funcionamento e que são a razão de sua existência.
Para reverter esse quadro, é preciso que os juízes que atuam nos juizados sejam rígidos quanto à análise da complexidade da prova a ser produzida, extinguindo os casos que não são congruentes com a simplicidade do sistema.
É importante, também, que sejam desenvolvidas ferramentas nos sistemas de processos eletrônicos para identificar as demandas repetitivas e alertar automaticamente os casos em que há causas fabricadas, seja pela repetição dos litigantes ou seus advogados, seja pela temática envolvida.
Ao mesmo tempo, é preciso que sejam combatidas e barradas as iniciativas legislativas que visam a aumentar a competência dos Juizados Especiais, sob pena de inviabilizar a celeridade necessária no seu procedimento, em face da elevação descontrolada da demanda.
Por fim, é indispensável que o Poder Judiciário como um todo, com o apoio do Ministério Público e da própria OAB estejam vigilantes para impedir que o acesso à justiça, tão relevante e necessário a todos, não seja utilizado de forma abusiva para abrigar fraudes, causas fabricadas e lides fantasmas.
Cabe à empresa provar que depositou FGTS do trabalhador, reafirma TST
Por não conseguir
comprovar que depositou o FGTS de um trabalhador, uma importadora terá
que pagar a um engenheiro que atuava no exterior as diferenças relativas
aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A
decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O
engenheiro foi contratado em fevereiro de 1985. Entre 1987 e 1989,
trabalhou nos Estados Unidos. Depois, retornou ao Brasil e voltou a ser
transferido em 1999 para a Itália, lá permanecendo até 2006.
Na
reclamação trabalhista, ele argumentou que os valores depositados na sua
conta do FGTS durante o tempo em que havia ficado no exterior foram
calculados com base no salário da contratação no Brasil, de cerca de R$
30 mil, e não no que efetivamente havia recebido, tanto em dólares
quanto em euros, estimado em R$ 68 mil. Isso, segundo seu argumento,
teria afetado diretamente o valor das verbas rescisórias, principalmente
a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
O juízo da 8ª Vara do
Trabalho de São Paulo extinguiu o processo por entender que todas as
parcelas estavam prescritas até 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP), entretanto, afastou a prescrição com base na modulação
aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucionais as
normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para as ações
relativas a depósitos do FGTS.
No entanto, segundo o TRT, o
empregado “não fez, nem por amostragem, demonstrativo de valores que
deveria ter recebido e não recebeu”. Diante da ausência de provas das
diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40%, o pedido foi julgado
improcedente.
Ônus da prova
A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Ou seja, a empresa era a responsável por provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação das guias, e não o empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Ou seja, a empresa era a responsável por provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação das guias, e não o empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-1001355-37.2015.5.02.0708
Assinar:
Postagens (Atom)
A Possibilidade da Volta do Trabalho Escravo em Bento Gonçalves
Em Bento Gonçalves, cidade conhecida como a capital nacional do vinho, casos de trabalho análogo à escravidão chocaram a opiniã...
-
Quarta Turma do STJ entende que credor deve provar penhorabilidade de pequena propriedade rural Em uma ação de execução de título extra...
-
Empresa concessionária não pode condicionar fornecimento de água ao pagamento de dívida do antigo morador Um cidadão teve negada...
-
Negada indenização para aluna de CFC que caiu de moto A possibilidade de queda em aulas práticas de motocicleta é algo esperado e pre...





