Corsan não regulariza o abatecimento de água em Cachoeirinha
A água é um
recurso natural indispensável à vida no planeta Terra. Possui um enorme valor
económico, ambiental e social, fundamental à sobrevivência do Homem e dos
ecossistemas no nosso planeta. Ela é fundamental porque é um recurso natural
único, escasso e essencial à vida de todos os seres vivos. Por muitos milhares
de anos, subsistiu a ideia de que a água era um recurso infinito, esta ideia
tinha como base a abundância deste recurso natural na Natureza.
Nos nossos dias, o desperdício aliado ao aumento na procura deste recurso, tornou-se num problema que requer a atenção de todos, devido à decrescente disponibilidade de água doce no nosso planeta. Se tivermos em conta que diariamente usamos a água nas mais diversas atividades na nossa vida (higiene pessoal, alimentação, rega e limpeza, indústria e agricultura), e nem sequer temos a noção da sua importância, temos aqui a prova de que ainda temos muito que aprender relativamente à importância deste recurso na nossa sobrevivência.
É inegável que sem água não há vida na terra, dada a essencialidade desse elemento. No entanto, por muito tempo se questionou a fundamentalidade do direito a água potável, já que, admiravelmente, nenhum documento oficial o reconhecia como tal expressamente. Recentemente, a sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana acabou o elevando a tal status.
No encontro da ECO – 92, no Rio de Janeiro, originou-se a Agenda 21, a qual afirma, em seu Capitulo 18, que:
“A água é
necessária em todos os aspectos da vida. O objetivo geral é assegurar que se
mantenha uma oferta adequada de água de boa qualidade para toda a população do
planeta, ao mesmo tempo em que se preserve as funções hidrológicas, biológicas
e químicas dos ecossistemas, adaptando as atividades humanas aos limites da
capacidade da natureza e combatendo vetores de moléstias relacionadas com a
água. Tecnologias inovadoras, inclusive o aperfeiçoamento de tecnologias
nativas, são necessárias para aproveitar plenamente os recursos hídricos
limitados e protegê-los da poluição.”
Nesse
contexto, estabelece programas que promoveriam a Proteção dos recursos
hídricos, da qualidade da água e dos ecossistemas aquáticos e o devido
Abastecimento de água potável e saneamento.
Mais tarde, o Fórum Mundial da Água teve por
objetivo despertar a consciência sobre os problemas diretamente relacionados
com a água, buscando contribuir na elaboração de políticas públicas em dimensão
global e regional. O I Fórum Mundial da Água ocorreu em 1997, em Marrocos, na
cidade de Marraquech, no qual governos, empresas, organizações não
governamentais, especialistas, generalistas hídricos, além da sociedade civil
em geral, debateram os problemas hídricos. No ano de 2000, o II Fórum foi
realizado em Haia, na Holanda. Em 2003, o III Fórum Mundial da Água foi no
Japão.
Em 2006, na Cidade do México, realizou-se o IV
Fórum Mundial da Água, onde o público foi bem maior e também onde se debateu a
Água para o Desenvolvimento, a Gestão Integrada, Saneamento, Alimentação, Meio
Ambiente e a Gestão de Riscos. O relatório originado desse encontro fez
referência explicita a tal direito: “a água, a essência da vida e um direito
humano básico, encontra-se no cerne de uma crise diária que afecta vários
milhões das pessoas mais vulneráveis do mundo - uma crise que ameaça a vida e
destrói os meios de subsistência a uma escala arrasadora”.
Foi a primeira vez que se apontou
expressamente a preocupação com o direito a água. E mais recentemente a Assembleia
Nacional da ONU reconheceu, em 28 de julho de 2010, o acesso à água potável
como um direito humano fundamental, como se observa no relatório da Assembleia:
“Assembleia Geral reconhece o acesso à água como um direito humano.” No mais,
ainda acrescentou que quase 900 milhões de pessoas carecem do exercício desse
direito.
A Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 trata o tema da água fora dos artigos destinados aos direitos
fundamentais, deslocando a mesma para outro Título, que a considera como bem da
União e dos Estados. Assim, no Título III, da Organização do Estado, no
Capítulo II, dispõe:
“Art. 20.
São bens da União: III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a territórios estrangeiros ou dele provenham, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais.
Art. 26.
Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.”
A Lei Federal nº. 9.433/97, no Título I, Da
Política Nacional de Recursos Hídricos, no Capítulo I, Dos Fundamentos, Art.
1º, inciso II, reza que “a água é um recurso natural limitado, dotado de valor
econômico”. Essa lei instituiu o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, estabelecendo o direito de propriedade e exploração dos recursos
hídricos, seja para uso industrial, geração de energia, irrigação, etc.
prevendo no corpo do seu texto a possibilidade de penalização e
responsabilização pelas perdas e danos causados no uso irregular das águas.
(BRENNY, 2013) Percebe-se que a água é tratada como valor econômico e
socioambiental.
Portanto, o
direito ao acesso a água potável realmente é um direito fundamental, visto que
intimamente ligado ao direito à vida e a saúde. Desse modo, nada mais obvio que
o correlacionar com o princípio da dignidade humana, já que um leva a fruição
do outro. A vida é o bem mais precioso que o homem possui e todos os elementos
que a tornam possível são igualmente precioso e devem ser protegidos.
É preciso
que se forme uma educação ambiental adequada, que leve a conscientização das
pessoas sobre a necessidade de preservação do meio ambiente para a própria
existência humana, visto que sem o mesmo não é possível que o homem sobreviva
na terra. Sem o acesso a água potável, ou seja, própria para consumo, não há
como se assegurar que as pessoas terão uma vida saudável e, portanto, irão
usufruir dos direitos que lhe foram estabelecidos.
A busca por
essa década da água, com um trabalho voltado para que as pessoas tenham acesso
à mesma é uma questão de Humanidade, é uma necessidade vital. A conscientização
para a não poluição dos rios é fundamental, mas também a criação de políticas
públicas para que o fornecimento seja feito de forma igualitária é primordial.
Trata-se de uma questão de estabelecimento de metas mundiais e nacionais,
inclusive para o próprio Brasil, onde algumas regiões são constantemente
castigadas pela ausência de água. Em nosso caso, em especial, a ausência de
acesso seria facilmente resolvida se houvesse vontade política.
Com o reconhecimento da ONU de que o acesso à
água é um direito humano fundamental, uma possibilidade se abriu de que as
pessoas possam exigir tal atuação de seus governos, sendo certo que o seu não
atendimento pode gerar uma punição, inclusive internacional.
O fato da
Corsan estar privando os consumidores do Município de Cachoeirinha do acesso à água é uma violação e um desrespeito a
dignidade da pessoa humana, por estar sonegando o acesso destas a um bem tão precioso e
fundamental para a existência de qualquer ser.

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