A
5° Câmara Cível do TJRS negou pedido de homem que sofreu acidente de
trânsito e requereu pagamento integral do seguro DPVAT, em razão de
invalidez permanente. O autor alegou que sofria de depressão e que seu
estado de saúde piorou após o acidente.
Caso
O
autor relata que se envolveu em um acidente de trânsito, no município
de Tucunduva. Os laudos médicos apontaram que o autor ficou inválido,
com sequelas definitivas e perda da capacidade laboral. Ele ingressou
com pedido, na via administrativa, do seguro DPVAT e já recebeu a
quantia de cerca de R$ 1.600,00.
Na
Justiça, ingressou com pedido contra Bradesco Vida e Previdência S.A,
requerendo o pagamento da indenização total do seguro DPVAT, no valor de
40 salários mínimos.
Alegou que o acidente agravou seu estado de depressão.
Em 1° Grau, na Comarca de Horizontina, o pedido foi considerado improcedente.
Decisão
Ao
analisar o Quadro de seguros do DPVAT, o relator do caso, Desembargador
Léo Romi Pilau Júnior, ressalvou que o caso de depressão não está
incluso como causa de incapacidade, não devendo por isso resultar em
indenização do seguro obrigatório. "Não há previsão na tabela para fins
de aferir o grau de invalidez do autor em razão da depressão que lhe
acomete, não há meios de calcular a invalidez pela modalidade lesões
neurológicas", esclareceu.
O
magistrado ainda destacou que a indenização deve ser concedida
proporcionalmente ao grau de invalidez. Sendo assim, como no caso do
autor a invalidez não é total, não prospera seu pedido para receber 40
salários mínimos. Conforme os laudos periciais, foi constatada a
invalidez parcial incompleta, ou seja, o autor não ficou incapacitado
para exercer atividades que exijam esforço físico.
O
Desembargador negou o pedido do autor, que já recebeu quantia total de
R$1.687,50, relativo ao seguro DPVAT pelo acidente sofrido.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.
Processo n° 70071924773
EXPEDIENTETexto: Leonardo Munhoz

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