TIPOS DE PRISÃO NO
EXISTENTES NO BRASIL
Entenda
as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para
efeitos de extradição – modalidades permitidas pela justiça brasileira.
Prisão Temporária: A prisão
temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação.
Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência
“imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que
regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível
para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver
residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua
identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova
admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos
seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas,
crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
O
prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto,
existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o
investigado possa permanecer preso temporariamente.
Prisão Preventiva: A prisão
preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do
ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações,
quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem
preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de
Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva,
sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o
réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar
que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou
destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a
fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
O
STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não
apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta
praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição
Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um
crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos
cabíveis.
Prisão em Flagrante: A prisão em
flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a
possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o
cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de
prender quem esteja em “flagrante delito”.
Prisão para execução da pena: A
prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão
de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros
entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os
recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal
Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos
condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não
existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos
fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser
recolhidos antes do julgamento dos recursos.
Esta
modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei
7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de
cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as
sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.
Prisão preventiva para fins de
extradição: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo
de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo
extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A
Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via
diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer,
diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá
o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao
Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocado à
disposição do Supremo Tribunal Federal.
A
importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria
impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de
extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo
após este fugir para outro país.
Também
de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o
estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em
casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de
extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.
Prisão civil do não pagador de pensão
alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na
Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra
espécie de prisão civil, a do depositário infiel.
A prisão civil do não
pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou
outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho.
Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar
alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.
(fonte STF)
Crime
Hediondo
A
lei 8.072/90, conhecida como a Lei dos Crimes Hediondos, faz uma listinha com
os dez crimes que considera mais graves:
• Homicídio simples quando praticado em atividade típica de
grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
• Homicídio qualificado;
• Latrocínio
• Extorsão qualificada pela morte;
• Extorsão mediante;
• Estupro;
• Estupro de vulnerável;
• Epidemia com resultado morte;
• Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto
destinado a fins terapêuticos; ou
• Genocídio.
O
tráfico de entorpecente, tortura ou terrorismo, a lei não classifica essas
condutas como crimes hediondos, mas diz que eles são assemelhados aos hediondos
e por isso devem ser tratados com a mesma severidade.
Se
lermos a lei com atenção veremos que ela torna a vida do preso por esses crimes
muito mais difícil. Isso porque ela elimina ou reduz vários direitos que o réu
ou condenado normalmente teria antes ou depois da condenação.
Antes
da condenação
O
prazo da prisão temporária é muito maior do que o normal (até 30 dias,
prorrogável por igual período);
O
preso não tem direito à liberdade provisória, seja com ou sem pagamento de
fiança.
Depois
da condenação
O
condenado não tem direito a indulto, anistia ou graça;
O
condenado sempre começa a cumprir a pena em regime fechado (o mais severo);
A
progressão de um regime mais severo para um mais leve demora mais tempo (ele
precisa ter cumprido no mínimo 2/5 de sua pena se o criminoso for primário ou
3/5 se for reincidente); e
O
prazo para conseguir o livramento condicional também é muito maior: 2/3 (isso
se for primário, pois se o criminoso for reincidente em crime hediondo ele
sequer terá esse direito).
Direitos
do Preso
A
Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo,
quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram
retirados pela pena ou pela lei.
Isto
significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno,
direito de não sofrer violência física e moral.
A
Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano.
Não
se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime.
Os
direitos básicos dos presos
a) Direito à alimentação
e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala
arejada e higiênica.
c) Direito à visita da
família e amigos.
d) Direito de escrever e
receber cartas.
e) Direito a ser chamado
pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao trabalho
remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à assistência
médica.
h) Direito à assistência
educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à assistência
social: para propor atividades recreativas e de integração no presídio, fazendo
ligação com a família e amigos do preso.
j) Direito à assistência
religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a religião que preferir, e o
presídio tem que ter local para cultos.
l) Direito à assistência
judiciária e contato com advogado: todo preso pode conversar em particular com
seu advogado e se não puder contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer
gratuitamente.
Reclamar
sobre violação aos direitos e pedir proteção
Todos
os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio,
pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, de conversar com o diretor
para expor seus problemas.
Quem
responde pelo preso?
A
Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda
ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz
imparcial.
Toda
pessoa presa está ligada a um Juiz
• se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que
julga o processo é o responsável;
• se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz
da execução.
O
Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito
de pedir uma audiência com o Juiz.
Direito
a um defensor
Todo
preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus
interesses.
Se
o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do
Estado. Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado,
tanto quando está "sumariando" quanto na execução da pena.
Nos
Presídios, há advogados do Estado que têm o dever de atender aos presos e
requerer, para os que já forem condenados, os benefícios da execução.
Essa
assistência judiciária é gratuita e coordenada em cada Presídio por
Procuradores do Estado.
O
direito de visita e a visita íntima
A
visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como
elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na
ressocialização do preso.
A visita íntima ainda não está
regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental. Assim, a visita
íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre
condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições
da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas
envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser
encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população
carcerária.
O
direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação
Todos
os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime
semi-aberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da
pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
A
lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de
entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado
violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional
depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação
e progressão de regime.
Há
juízes que entendem que a proibição de progressão para os crimes hediondos é
inconstitucional e outros que não.
Assim,
o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido
crime hediondo.
Requisitos
para concessão de um benefício
Para
ganhar um benefício além de ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento,
a lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo).
Esse mérito é avaliado em exames feitos no Presídio por assistente social,
psicólogo e psiquiatra.
O
exame para concessão de benefício
No
exame para concessão de benefício os avaliadores extraem se o preso tem
consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende trabalhar
honestamente no futuro; se consegue controlar seus impulsos e refletir sobre o
que é certo e errado; se o preso se arrepende.
O
resultado dos exames é muito importante porque é com base neles que o Juiz vai
analisar se concede ou não o benefício.
A
mulher presa tem direitos especiais
A
lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o
período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias.
Diz
também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com
direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
Infelizmente,
até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita íntima.
O
preso estrangeiro tem direito a benefícios
O
estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a
Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do
estrangeiro é conseguir livramento condicional, PAD e Indulto, porque o
estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.
Por
isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de
expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
Com
a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os
benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal
para ser levado embora do País.
REMIÇÃO
Artigo
126 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Art.
126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá
remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação
dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§
1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada
pela Lei nº 12.433, de 2011)
I
- 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade
de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou
ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II
- 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº
12.433, de 2011)
§
2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser
desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e
deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§
3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e
de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela
Lei nº 12.433, de 2011)
§
4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos
estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Incluído pela Lei nº 12.433,
de 2011)
§
5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um
terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o
cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de
educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§
6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui
liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular
ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período
de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 12.433, de 2011)
§
7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído
pela Lei nº 12.433, de 2011)
§
8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público
e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
DETRAÇÃO
A
previsão legal da detração penal encontra-se no artigo 42 do Código Penal:
Art.
42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o
tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no
artigo anterior.
Em
outras palavras: o tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o
processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou
permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico,
será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença.
Em síntese, é o magistério do mestre BITENCOURT [3]: "Através da detração
penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de
prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação".
INDULTO
O
indulto é uma forma de extinção da pena, conforme o Art. 107, II, do Código
penal e ainda a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) em seus artigos 187 a
193. Consiste em ato de clemência do Poder Público, concedido privativamente
pelo Presidente da República. Tal benesse faz desaparecer as consequências
penais da sentença, “é instrumento de política criminal colocado à disposição
do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados que a ele façam
jus, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes”.
No
Brasil, o indulto coletivo é concedido anualmente, por meio de um Decreto
Presidencial, publicado sempre às vésperas do Natal, como um “presente” do
Chefe do Poder Executivo aos condenados. Por este motivo, o referido decreto
também é chamado de Decreto Natalino de Indulto. Neste decreto são elencados
requisitos objetivos e subjetivos cumpridos até a publicação do decreto que são
entre outros:
• Pena privativa de liberdade não superior a oito anos
• Crimes praticados sem grave ameaça ou violência contra a
pessoa
• Condenados(as) que tenham completados 60 ou 70 anos de idade
• Condenados recolhidos a no mínimo 15 anos ininterruptamente
• Condenadas mulheres que tenham filhos menores com
deficiência.
Trata ainda o decreto do
indulto humanitário, para alcançar os condenados(as) que estejam acometidos de
doença grave e permanente, paraplegia, tetraplegia ou cegueira, que necessitem
de cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
A
análise do pedido de indulto e suas condições é feita individualmente pelo juiz
responsável pela execução da pena, que proferirá sentença após ouvir o
Ministério Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário.
A
exceção da oitiva do Conselho Penitenciário se dá nos casos de indulto
humanitário o Indulto não pode ser permitido aos presos condenados por crimes
hediondos; tortura; terrorismo; tráfico ilícito de drogas, além dos crimes
definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos
incisos I e II, excluindo a situação do uso de drogas.
COMUTAÇÃO
DE PENA
Está
incluída no Decreto de Indulto. A comutação é a redução da pena, calculada
sobre o que resta de pena a ser cumprida. É concedida pelo Presidente da
República.
No
decreto ficam estabelecidos quais são os requisitos para o preso ser
beneficiado com a comutação, que são:
• Cumprimento de ¼ da pena se não for reincidente e 1/3 da
pena se reincidente
• O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25
de dezembro do ano de publicação do Decreto.
A
análise do pedido de comutação e suas condições é feita individualmente pelo
juiz responsável pela execução da pena, que proferirá sentença após ouvir o
Ministério Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário.
Na
prática a comutação de pena quando concedida ao sentenciado antecipa a
concessão de benefícios como: Progressão de regime, livramento condicional,
prisão domiciliar e diminui o período de prova do egresso.
SAÍDA
TEMPORÁRIA
Um
benefício concedido aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, onde
estes poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento penal,
sem vigilância direta nos seguintes casos:
• Freqüentar curso supletivo profissionalizante, curso de 2° e
3° grau (na comarca da execução);
• Participar de atividades que promovam o convívio social. A
autorização para a saída temporária, art. 123 da LEP, será concedida por ato
motivado do juiz da execução, após ouvidos o Ministério Público e administração
do Sistema Prisional, ao qual o condenado se encontra e ainda dependera de
alguns requisitos;
→ Bom comportamento;
→ 1/6 da pena cumprida em caso de crime comum e 2/5 para crime
hediondo.
→ Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
→ O intervalo de 45 dias entre uma saída e outra
→ O artigo 124 da LEP, estabelece que a autorização será
concedida por prazo máximo de 7 dias, podendo ser renovada por mais quatro
vezes durante um ano.
Se
tratando de frequência a cursos, anteriormente citados, o tempo da saída será o
necessário para o cumprimento das atividades discentes. O benefício, conforme o
art. 125 da LEP, será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato
definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições
impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. A
saída temporária tem como objetivo de ressocialização dos condenados, fazendo
com que eles voltam aos poucos ao convívio com sociedade e seus familiares.
Em
nosso Estado a saída temporária é concedida em datas comemorativas da semana
santa, dia das mães, dia dos pais, círio local, natal e ano novo. Se um
sentenciado não retornar ao cumprimento da pena, após o término da concessão da
saída temporária, será configurada sua fuga, que ocasionará ao preso estar
sujeito à regressão da pena, sendo considerado o ato como falta disciplinar de
natureza grave.
Maiores
informações, dúvidas, reclamações, sugestões e denúncias:
www.manualdopreso.com.br
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