Tribunal de Ética da OAB/SP entende que advogado empregado pode recusar atuar contrariamente à sua orientação jurídica ou ética
A 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB/SP firmou entendimento sobre a atuação do advogado
empregado.
Confira a ementa:
“EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EMPREGADO – ATUAÇÃO CONTRÁRIA À
SUA ORIENTACAO TÉCNICA E JURÍDICA – RECUSA – POSSIBILIDADE E
LEGITIMIDADE.
Nos termos do artigo 133 da Constituição Federal e da Lei nº
8.906/94, o advogado tem direito ao exercício de sua atividade com
independência e liberdade, para que possa desempenhar adequadamente o
seu mister livre de coações e interferências que poderiam lhe
constranger e, por conseguinte, prejudicar a defesa de seu cliente e a
concretização do múnus social da profissão.
A atuação do advogado deve limitar-se apenas à sua própria consciência, à lei e à ética.
A independência e liberdade intrínsecas à atuação do advogado
permitem, legitimamente, que este se recuse a atuar contrariamente à sua
orientação jurídica ou aos seus preceitos éticos, ainda que submetido a
relação empregatícia.
Inteligência dos artigos 7º, inciso I, e 18 do Estatuto da Advocacia e
do artigo 4º, caput e parágrafo único do Código de Ética e Disciplina.
Proc. E-4.731/2016 – v.u., em 17/11/2016, do parecer e ementa do Rel.
Dr. Fábio Teixeira Ozi, Rev. Dra. Marcia Dutra Lopes Matrone –
Presidente em exercício Dr. Cláudio Felippe Zalaf.”
Posto isso, o advogado, ainda que empregado, pode se recusar a atuar
em situações que contrariam sua orientação jurídica ou seus preceitos
éticos, tendo em vista sua independência e liberdade de atuação.

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