O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a empresa brasileira
Anexo Comercial Importação e Distribuição a restituir US$ 79.650,00 à
dinamarquesa Noridane Foods S.A., por descumprimento de contrato de
compra e venda de insumos alimentícios.
A
decisão da 12ª Câmara Cível do TJRS é a primeira de tribunais
brasileiros a basear-se na Convenção de Viena 1980 e nos Princípios
Unidroit, conforme o relator do processo, Desembargador Umberto Guaspari
Sudbrack.
A
Convenção de Viena de 1980, como é conhecida a Convenção das Nações
Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em inglês) vigora no Brasil desde abril de 2014. A UNCITRAL (ligada à ONU) lista atualmente 85 países como signatários do documento, incluindo Alemanha, Argentina, China e Estados Unidos.
Caso
A
autora da ação, multinacional do ramo de alimentos sediada na
Dinamarca, constituiu advogado no Brasil para cobrar da Anexo, alegando o
descumprimento do contrato comum. A Noridane Foods garantiu ter pago à
ré os quase US$ 80 mil combinados, mas não recebeu a carga (toneladas de
pés de galinha congelados). O negócio seria efetuado via porto de Hong
Kong/CHI.
A
empresa brasileira contestou dizendo ter efetuado a entrega da
mercadoria no local estipulado, sendo inviáveis a resolução do contrato e
a devolução do valor pago pela carga. Em primeira instância (Comarca de
Estância Velha), os pedidos da empresa estrangeira foram julgados
procedentes, motivando o apelo da ré.
Recurso
O Desembargador Sudbrack negou provimento ao recurso no TJRS, para manter a sentença de procedência, mas por outros fundamentos.
Ao
verificar que o contrato havia sido firmado entre ausentes e que a
empresa com domicílio na Dinamarca havia figurado como proponente,
inicialmente o relator observou que o caso deveria ser regido pelo
Direito do país europeu, levando em conta a regra de Direito
internacional Privado do art. 9º, parágrafo 2º, pela Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro.
O
magistrado, porém, aplicando o princípio da proximidade, afastou a
incidência do Direito estrangeiro para recorrer ao teor da Convenção de
Viena e dos Princípios Unidroit Relativos aos Contratos Comerciais
Internacionais.
Esses instrumentos jurídicos compõem a chamada nova lex mercatoria, o conjunto de normas que se aplicam, em escala global, às transações comerciais, constituindo um autêntico direito transnacional, mais adequado para resolver litígios dessa natureza, explicou o Desembargador Sudbrack.
Descumprimento
O
magistrado considerou que empresa brasileira não cumpriu com a sua
obrigação de vendedora, prevista no art. 30 da Convenção de Viena de
1980, relativa à entrega e a transferência da propriedade das
mercadorias, apesar de a Norfood ter concedido prazo suplementar
(facultado pela convenção).
Isso
porque, avaliou o relator, não foi produzida qualquer prova sobre a
alegada entrega das mercadorias no porto asiático. Considerou também que
a vendedora violou o dever de boa-fé, que representa um dos fundamentos
do direito do comércio internacional, na forma dos arts 17 dos
Princípios Unidroit e 7 da Convenção de Viena.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Guinther Spode e Pedro Luiz Pozza, em sessão de julgamento realizada em 14/2/17.
Processo nº 70072362940
EXPEDIENTEAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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