Plano de Saúde deve indenizar paciente que teve parto pelo SUS
A
5° Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Unimed a indenizar paciente
que teve que realizar o parto pelo SUS, em função de negativa da
empresa. A operadora alegou que o contrato ainda estava no período de
carência.
Caso
A
autora relata que no dia 1° de Abril de 2011, firmou um contrato com a
ré, para cobertura de consultas médicas, exames e internação hospitalar.
Tempos depois, acabou engravidando. No dia 21 de dezembro do mesmo ano,
foi internada em um procedimento de urgência, por complicações na
gestação.
Segundo
ela, a situação colocava a si e a seu filho em risco de vida. Mesmo
assim, a ré se negou a custear o tratamento de emergência e internação
afirmando que estava dentro do período de carência para a realização de
partos.
Em
razão disso, a autora afirma que foi removida para o Hospital Municipal
de Novo Hamburgo, onde foi atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Após o parto, o recém-nascido ficou internado por 28 dias, na UTI
neonatal, e que não foi dada nenhuma assistência por parte da ré.
A
autora afirmou também que o prazo de carência para eventos emergenciais
é de 24 horas, incluindo obstétricos. Também destacou que a Unimed
iniciou a contagem do prazo de carência de seu filho, após o seu
nascimento, sendo que a autora solicitou que o prazo fosse alterado, mas
que foi negado, sob argumento de que a criança teria nascido fora dos
hospitais conveniados.
A
ré contestou, alegando que não se tratava de uma situação de emergência
e que o contrato de assistência à saúde firmado com a autora, previa
prazo de carência de 300 dias para a realização do parto.
Decisão
O
Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, relator do caso, afirmou
que o direito à saúde e à vida deve ser prioridade, em relação ao
direito contratual. Também destacou que
os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias
oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que
será prescrito.
Ainda, conforme o relator, parto prematuro realizado com 33 semanas de gestação, obviamente pode ser considerado como complicação gestacional.
Por
fim, o Desembargador destacou que o aborrecimento, transtorno e
incômodos causados pela requerida atingiram a autora em um momento de
abalo psicológico, o que deve ser reparado sem a necessidade de produção
de provas. Assim, manteve a condenação do 1° grau, onde foi fixado o valor da indenização em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.
Processo n° 70071561682
EXPEDIENTE
Texto: Leonardo Munhoz
Texto: Leonardo Munhoz

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