Quarta Turma do STJ autoriza mulher a trocar nome de registro por nome social
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento
ao recurso interposto por uma mulher que pleiteava a mudança do prenome
com que foi registrada, por ser conhecida em seu meio social e
familiar, desde a infância, por um nome diferente.
Na ação, a autora alegou que, apesar de seu prenome não ser por si só
motivo de constrangimento, a situação lhe causava embaraços no dia a
dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas e em locais que
frequenta.
Na origem, o pedido foi rejeitado pelo fato de a recorrente ter
solicitado a mudança fora do prazo previsto em lei e também porque o
juízo entendeu que o prenome, aparentemente, não era suscetível de expor
a pessoa ao ridículo.
Segundo o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre registros
públicos, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade
civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que
não prejudique os apelidos de família.
Flexibilidade
Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Marco Buzzi,
ressaltou que o tribunal, com amparo na doutrina acerca do tema, tem
adotado postura mais flexível em relação ao princípio da imutabilidade
ou definitividade do nome civil, pois cada caso precisa ser analisado
individualmente.
“O ordenamento jurídico, além das corriqueiras hipóteses de alteração
de nome – tais como exposição ao ridículo, apelido público, adoção,
entre outras –, tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a
posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante
do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou
intenção fraudulenta”, afirmou o ministro.
No caso em julgamento, assinalou Marco Buzzi, o pedido de alteração
se devia justamente à posse prolongada e ao conhecimento público e
notório de nome diferente do registro civil.
“Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta,
orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para
justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz
valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e
integração social”, concluiu o magistrado.
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