Doméstica consegue horas extras antes da lei que regulamentou a ampliação de seus direitos
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou
um sócio proprietário da Bicho de Pau Indústria e Comércio Ltda. – ME a
pagar horas extras para uma empregada doméstica, a partir da vigência
da Emenda Constitucional (EC) 72/2013,
que limitou a jornada de trabalho do doméstico. Os ministros afastaram
a tese de que a limitação só teve validade com a regulamentação da
emenda, em 2015, e decidiram pela aplicação imediata da jornada de 8h
diárias e 44h semanais desde o início da vigência da EC.
O julgamento reformou decisão da instância ordinária sobre o caso,
pois o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) indeferiu o
pedido de horas extras, apesar de reconhecer que a doméstica prestava
serviço, na casa do sócio, por 49h semanais. Não obstante a Emenda
Constitucional de 2013, a sentença entendeu que somente com a entrada em
vigor da Lei Complementar 150,
em 1º/6/2015, houve a regulamentação da jornada dos domésticos, sendo a
data o marco para se exigir o pagamento das horas extras.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a
sentença, a doméstica recorreu ao TST, com o argumento de que a EC
72/2013, quanto à limitação da jornada, deveria ser aplicada
imediatamente após o início de sua vigência, sem a necessidade de
regulamentação, por se tratar de direito e garantia fundamental, nos
termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Relatora do processo no TST, a ministra Kátia Arruda concluiu que a
Emenda Constitucional em questão é autoaplicável, no que tange ao limite
da jornada dos domésticos. De acordo com ela, não prevalece a tese
regional de que seriam indevidas as horas extras anteriores à publicação
da Lei Complementar 150/2015. “Na forma prevista na Emenda
Constitucional 72/2013, que ampliou os direitos sociais dos
trabalhadores domésticos, a jornada máxima de 8 horas diárias e 44
semanais já deveria ser observada de imediato”, afirmou.
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora, para deferir as
horas extras e seus reflexos, a partir da vigência da Emenda
Constitucional. O contrato de emprego foi encerrado em agosto de 2015.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-10209-60.2016.5.03.0098
Fonte: TST

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