Cliente assaltado em supermercado não será indenizado
A
2ª Turma Recursal Cível do RS considerou improcedente o pedido de um
cliente assaltado dentro de um supermercado em Porto Alegre. A decisão
manteve a sentença de improcedência.
Caso
Segundo
o autor da ação, ele realizava compras dentro do Supermercado Dia,
quando ocorreu o assalto, com bandidos fortemente armados, vitimando
clientes que estavam no local. Na ocasião, o autor teve um celular e
dinheiro furtados. Na Justiça, ele ingressou com pedido de danos morais e
materiais contra o supermercado, que foi negado pelo 3º Juizado
Especial Cível do Foro da Capital.
Recurso
O autor recorreu da sentença alegando que o assalto ocorrido no estabelecimento é evento previsível e, como tal, não pode ser considerada a culpa exclusiva de terceiros.
A
relatora do recurso foi a Juíza de Direito Elaine Maria Canto da
Fonseca, que manteve a sentença de improcedência. Segundo a magistrada, o
fato de o autor ter sido vítima de um assalto no interior do
supermercado réu não basta para determinar a indenização. Também
esclareceu que o roubo mediante uso de arma de fogo, em regra, é fato
terceiro equiparável à força maior, o que exclui o devedor de
indenizar, ainda que se trate de responsabilidade objetiva.
Na
decisão, a Juíza determinou ao autor do recurso o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária no valor de
R$ 800,00.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Processo nº 71006300636
EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arendimprensa@tj.rs.gov.br
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