Reconhecida a possibilidade de execução de alimentos que decorrem de ato ilícito, sob pena de prisão
Alimentos
são valores que se destinam a fazer frente às necessidades cotidianas
da vida, e o que é decisivo para a sua fixação é a necessidade de quem o
recebe. Além disso, o novo Código de Processo Civil trata de forma
genérica o procedimento do cumprimento de sentença que reconhece a
obrigação de prestar alimentos. Com esse entendimento, a 11ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que
os réus paguem pensão a homem que ficou incapacitado de trabalhar, após
sofrer acidente de trânsito causado por eles, sob pena de prisão.
Em
termos jurídicos, "alimentos" se referem a tudo o que é necessário para
o sustento, tratamento das moléstias, vestuário e habitação, e, se o
alimentado tem menos de 18 anos, também para as despesas de criação e
educação. Podem ser legítimos (devidos por força da lei, em razão de
parentesco, matrimônio ou união estável, inseridos no âmbito do Direito
de Família), voluntários (decorrentes de negócio jurídico) e ou
indenizatórios (decorrentes de ato ilícito).
Na
vigência do Código de Processo Civil revogado, tanto o Superior
Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça gaúcho não admitiam a
execução de alimentos decorrentes de ato ilícito pela sistemática da
prisão civil, reservando tal meio coercitivo aos alimentos originados do
Direito de Família. De acordo com o relator, Desembargador Luiz Roberto
Imperatore de Assis Brasil, o entendimento se embasava no fato de que a
obrigação derivada de ato ilícito não possui caráter meramente
alimentar, e sim ressarcitório, e, por corresponder a um benefício que
se paga a título de perdas e danos, não poderia estender a autorização
de pena privativa de liberdade.
"Contudo,
tenho que esta conclusão pode ser revista, com a entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil. Isso porque o novo CPC não faz
diferenciação pela origem da obrigação alimentar, tratando de forma
genérica o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de prestar alimentos", considerou o relator.
Além disso, o Desembargador Imperatore também ressaltou que a medida "se
aplica como uma luva aos casos de alimentos indenizatórios, que visam,
antes de tudo, a sobrevivência do alimentado e assegurar-lhe uma vida
digna, independente da fonte de obrigação alimentar".
Participaram
do julgamento os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, que acompanharam o voto do
relator.
Agravo de Instrumento n° 70071134027
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