Dono de gado que invadiu propriedade vizinha terá que pagar pelos prejuízos
Os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, determinaram
o pagamento de indenização por danos materiais a um produtor de soja
que teve parte da plantação destruída por causa da invasão de animais da
propriedade vizinha.
Caso
A ação de reparação de danos foi movida
por um produtor rural. Ele relatou que o gado pertencente aos réus
invadiu a sua plantação de soja e causou danos avaliados em R$ 8.998,00.
Os três réus contestaram, afirmando que
não há prova da identificação dos animais que invadiram a propriedade.
Durante a instrução, o autor juntou documentos, informando que o gado
ainda invadia a sua área.
Na decisão de 1º grau, os réus
foram condenados a pagar o valor equivalente a mais de seis mil quilos
de soja. Eles apelaram, alegando que a falta de irrigação pode ter
sido o fator determinante para os danos, sendo secundário o pisoteio e o
pastoreio para a perda da lavoura.
Apelação
A relatora do processo no TJ,
Desembargadora Liége Puricelli Pires, em seu voto deixa claro que, com
base nas provas produzidas, constata-se que efetivamente os animais que
causaram prejuízo ao autor eram mesmo de propriedade dos réus.
Uma testemunha afirmou que os animais,
entre seis e oito cabeças de gado, sempre entravam na lavoura pela
cerca, na divisa entre as duas propriedades.
Foi considerado ainda o laudo de
avaliação de perdas de produção de soja realizado por um engenheiro
agrônomo e responsável técnico pela propriedade rural da família do
autor.
De acordo com a magistrada, "em
que pese o número reduzido de animais que invadiram a propriedade do
autor, as invasões foram de forma reiterada e por longo período, em
especial na floração e início de formação das vagens, que são as fases
críticas da cultura".
A Desembargadora confirmou a sentença que
determinou o pagamento da indenização, negando o apelo dos réus.
Acompanharam a magistrada no voto os Desembargadores Giovanni Conti e
Gelson Rolim Stocker.
Proc. nº 70072418833
EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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