Cancelamento de férias poucos dias antes de seu início gera indenização para bancária
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
admitiu recurso do Banco do Brasil contra decisão que o condenou a
indenizar bancária pelo cancelamento de férias poucos dias antes de seu
início, o que inviabilizou viagem para participar de curso na Europa. O
empregador tinha ciência da atividade, mas de maneira excepcional
determinou a remarcação dos dias de descanso, causando prejuízo e
frustração para a trabalhadora.
A bancária se inscreveu, em novembro de 2012, no curso de verão do
Tribunal Internacional de Justiça, na Holanda, que aconteceu entre os
dias 8 e 26 de julho de 2013, período em que estaria de férias. Ela
disse ter acertado a situação com o superior hierárquico, meses antes da
viagem, mas recebeu comunicado do banco de que as férias foram
canceladas, faltando três dias para o início do curso e 24h para a
viagem. Na Justiça, pediu indenização em vista da frustração e do
prejuízo ocorridos.
Segundo o Banco do Brasil, a própria empregada fez a remarcação, com
uso de login e senha. Nesse sentido, afirmou que o superior imediato não
pode cancelar/remarcar as férias diretamente, quando o bancário
discordar da mudança. A defesa ainda entende que as provas apresentadas
são contraditórias em relação ao relato da trabalhadora, e contestou um
dos documentos escrito em língua estrangeira, sem a devida tradução
(artigo 157 do CPC de 1973).
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença
que deferiu indenizações de R$ 5 mil por dano moral e de R$ 10 mil por
dano material, em razão dos prejuízos financeiros demonstrados. A
reparação decorreu do cancelamento das férias três dias antes do seu
início, o que impossibilitou a viagem e a participação no curso, sendo
que o supervisor sabia da programação há meses.
Para o TRT, foi irrelevante o fato de a bancária ter alterado as
férias no sistema, até porque o representante do banco no processo
reconheceu que a empregada teve de cancelá-la excepcionalmente, apesar
de a remarcação ser feita, em regra, com pelo menos 30 dias de
antecedência.
No TST, o banco reiterou as alegações apresentadas na defesa, mas a
ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de não
conhecer do recurso. Ela concluiu que o comprovante de matrícula
redigido em língua estrangeira não foi determinante para a conclusão do
Regional, que se valeu das demais provas para estabelecer a condenação,
“especialmente do depoimento do preposto, que afirmou não haver
contradição entre os documentos apresentados e o relato da
trabalhadora”, afirmou.
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a relatora.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1957-16.2013.5.03.0020
Fonte: TST

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