Recusar-se a realizar o teste
do etilômetro já é conduta suficiente para justificar a aplicação de
multa e suspensão do direito de dirigir. Este foi o entendimento da
juíza federal substituta Graziela Cristine Bündchen, da 1ª Vara Federal
de Porto Alegre (RS), ao negar antecipação de tutela em ação ajuizada
por um motorista que requeria o cancelamento das penalidades. A decisão
foi proferida em 7/2.
O autor ingressou na Justiça alegando ter sido abordado pela Polícia
Rodoviária Federal (PRF) enquanto dirigia na BR-448. Na ocasião, teria
se negado a fazer o chamado “teste do bafômetro”, razão pela qual teria
sido penalizado. Segundo o condutor, não lhe teriam sido oferecidos
outros meios de comprovar que estaria em plenas condições de dirigir.
Além disso, não teria sido lavrado termo de Constatação dos Sinais de
Alteração da Capacidade Psicomotora, o que tornaria nulo o auto de
infração emitido.
Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que, em novembro de 2014,
o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) estabeleceu código
próprio para a infração de recusar-se a realizar o teste de etilômetro,
disciplinando o que havia sido previsto no Artigo 277, § 3º, do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB). “Com efeito, não há impedimento a que o
Estado exija do indivíduo uma colaboração na apuração da justiça,
contanto que sejam respeitados os ditames legais. Assim, se por um lado o
condutor não pode ser obrigado a fazer o teste do etilômetro, por outro
não há qualquer vedação para que se interprete a recusa em seu
desfavor, consoante restou disciplinado pelo art. 277, § 3º, do CTB”,
disse. Ela também destacou que seriam impertinentes as alegações
referentes à ausência de descrição de eventuais indícios de embriaguez
no auto de infração, “porque a simples insubmissão ao teste já impõe a
penalidade”.
Graziela indeferiu o pedido de tutela provisória. Cabe recurso às Turmas Recursais do RS.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002136-77.2017.4.04.7100/RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário