A 7ª Vara Federal de Porto
Alegre condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal que teria se
apropriado de dinheiro de clientes, entre os quais um jogador de
futebol. Ele também foi acusado de operar instituição financeira sem
autorização. A sentença, da juíza federal substituta Karine da Silva
Cordeiro é do final de abril.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), ele teria se valido
do cargo para captar e aplicar recursos de terceiros mediante a oferta
de rendimentos superiores ao praticados pelo mercado. Os valores
entregues ao ex-funcionário público por quatro das vítimas somariam mais
de R$ 4 milhões.
Posteriormente, ele teria utilizado parte do montante disponível na
conta de outros dois correntistas em benefício próprio ou de pessoas
físicas e jurídicas a ele vinculadas. Os fatos narrados teriam ocorrido
entre julho de 2006 e abril de 2007.
O réu contestou as alegações, afirmando que as aplicações financeiras
citadas na denúncia representariam empréstimos pessoais contraídos com
pessoas de seu relacionamento para investir em empresas que ele havia
criado. Também sustentou que não haveria provas de que seria o
responsável pela autorização das transferências de recursos da conta do
cliente lesado.
No entendimento da magistrada, entretanto, estaria comprovada a
prática dos delitos. Em relação à acusação de operar instituição
financeira sem autorização, ela mencionou “contratos de mútuo” assinados
pelo denunciado, nos quais constaria o valor captado e a promessa de
pagamento de juros mensais entre 3% e 5% ao mês. Ela também destacou
cheques por ele emitidos e dados em garantia de pagamento, além de
depoimentos onde testemunhas afirmaram que a prática seria habitual e
ocorreria desde 2004.
Ela ressaltou que o acusado era gerente-geral da Caixa Econômica
Federal, não havendo notícias de que tivesse alguma restrição de
crédito. “Portanto, se o objetivo fosse tomar empréstimo pessoal, o
natural seria que ele tivesse buscado obter crédito em instituições
financeiras regulares antes de recorrer a ‘agiotas’ – como referiu em
seu interrogatório – que ‘emprestaram dinheiro a juros escorchante e
ilegal’, como afirmou a defesa técnica”, apontou. “Além disso, os
elementos carreados aos autos evidenciam que as pessoas que alcançaram
valores ao réu não eram de seu círculo íntimo de amigos ou familiares, a
quem normalmente se recorre em caso de dificuldade financeira”,
observou.
No que diz respeito ao uso de dinheiro de clientes, a juíza fez
referência aos extratos da conta-corrente e consulta detalhada das
transferências realizadas, bem como bilhetes do réu para seus
subordinados com instruções sobre as quantias e contas destinatárias.
“Foi o réu quem administrou os recursos depositados, assim o fazendo
respaldado pelo que os outros funcionários da instituição financeira
supunham ser uma autorização verbal dada pelo cliente quando da abertura
da conta”, explicou. Ela também ponderou o fato de que ele não tinha
acesso ao sistema que permitisse realizar, pessoalmente, as operações.
“Para tanto, ele dependia de seus subordinados, a quem ordenava que o
fizessem, indicando-lhes os dados dos favorecidos, seja por bilhetes
escritos, seja verbalmente”, disse.
Karine julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ex-bancário
a oito anos e nove meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em
regime fechado, e ao pagamento de 229,9 dias-multa, no valor de ¼ de
salário-mínimo, cada. Cabe recurso ao TRF4.

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