quarta-feira, junho 14, 2017

Mantida condenação de envolvidos na fraude do leite

Mantida condenação de envolvidos na fraude do leite

     "Fato suficientemente grave para produzir intranquilidade social e risco direto à saúde dos consumidores, justificando, inclusive, a condenação em expressivo valor a título de dano moral coletivo." Com essa decisão, a 15ª Câmara Cível do TJRS negou recurso de apelação de Odair André Christ, Nina Rosa Machado Chaves Christ e ANC Transportes Ltda. contra sentença que determinou pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil.

Caso

     Os réus foram denunciados pelo Ministério Público na conhecida "Operação Leite Compensado" por práticas abusivas no transporte e comercialização de leite cru, como adição de água e substâncias químicas como o formol.

     No Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, eles foram condenados a pagamento de indenização por dano moral coletivo e publicação da íntegra da decisão, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, em três jornais de grande circulação estadual, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a 60 dias. O valor será revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
Inconformados, os réus recorreram da decisão.

Recurso

     No TJ, o relator do recurso foi o Desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, que manteve a sentença, afirmando não ser possível o afastamento da condenação diante de inúmeras provas que imputam a responsabilidade objetiva aos réus.

     "A disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor, mas também atenta contra a segurança que rege as relações consumeristas, sendo intolerável a concretização de ato atentatório à saúde do consumidor em qualquer grau de potencialidade, porquanto direito básico do consumidor a incolumidade de sua saúde", afirmou o relator.
No voto, o Desembargador Otávio Barcelos também destacou que o fato ilícito transcende a barreira da tolerabilidade, causando severa intranquilidade social, uma vez que o produto adulterado é consumido, em especial, por crianças e idosos, os quais merecem maior atenção e proteção.

     Sobre a indenização pelos danos morais coletivos, o magistrado decidiu que o valor fixado mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade

     O voto foi acompanhado pelas Desembargadoras Ana Beatriz Iser e Adriana da Silva Ribeiro.

     Processo nº 70072192172

EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

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