A 3ª Vara Federal de Porto
Alegre (RS) julgou improcedente o pedido do Sindicato dos Trabalhadores
em Educação do Terceiro Grau no Estado do Rio Grande do Sul (Sintest/RS)
para suspender o novo controle de freqüência para servidores da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). A decisão, publicada
nesta terça-feira (30/5), é da juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein.
A implantação do ponto eletrônico para servidores da UFRGS foi
resultado de um inquérito civil instaurado pelo Ministério Público
Federal (MPF) em 2012, a partir de uma denúncia anônima. A própria
universidade teria admitido dificuldades com o descumprimento de jornada
de trabalho pelos funcionários, existindo, na época, 11 processos
administrativos relacionados ao problema.
Atendendo à recomendação do MPF, a instituição de ensino iniciou, em
dezembro de 2015, o estabelecimento do ‘Controle Eletrônico de
Assiduidade’, com autenticação por login e senha pessoal. A
funcionalidade só poderia ser executada em microcomputadores instalados
nos locais de exercício de cada servidor, sendo que depois ocorreria a
utilização do Controle com Identificação Biométrica.
O Sintest/RS ajuizou a ação civil pública com pedido de tutela de
urgência, argumentando que o sistema seria vulnerável, em função de
suposta fragilidade do sigilo das senhas e possibilidade de fraude.
Pontuou que sequer haveria emissão de recibos impressos, os quais
consistiriam em mecanismo de prova para o trabalhador.
Para o sindicato, o sistema seria ilegal e com potencial para gerar
conflitos e perseguições no âmbito da universidade. O autor ainda
afirmou que não estaria se posicionando contra o controle de assiduidade
e freqüência, pois esse já estaria sendo realizado por meio da
folha-ponto.
A UFRGS defendeu-se, apontando a inexistência de vulnerabilidades no
novo sistema e a possibilidade de acompanhamento dos registros pelo
próprio servidor. Assegurou, também, que não haveria provas das
alegações do autor. Em ofício, o reitor explicou que teriam sido
efetuados diversos testes de segurança antes da implantação da
ferramenta, destacando a “reconhecida qualidade dos diversos sistemas de
informações desenvolvidos e mantidos pelo CPD da UFRGS”.
A juíza Maria Isabel Klein negou a tutela de urgência pela ausência
de verossimilhança das alegações – requisito básico para sua concessão –
e a produção de prova pericial, por considerar que não haveria indícios
fáticos de falha. Segundo Maria Isabel, apenas a mera desconfiança da
parte autora em relação ao sistema de controle eletrônico não seria
suficiente para justificar o pedido.
Após analise dos autos e oitiva de testemunhas em audiência, a
magistrada esclareceu que a questão central do processo não seria o
controle de assiduidade e freqüência em si, mas a confiabilidade do
sistema implantado e sua suposta falta de transparência. Ela salientou
que a ação “questiona, em profundidade, preocupações contemporâneas com
os problemas de falta de transparência que vêm afetando gravemente
muitos setores do Poder Público brasileiro”.
Ela explicou que as partes concordaram que o sistema não seria 100%
seguro, mas enfatizando que nenhum sistema eletrônico é completamente à
prova de falhas. Mencionando a necessidade constante de atualizações, a
juíza citou como exemplos de aperfeiçoamento permanente os sistemas
bancários, governamentais e o próprio processo eletrônico e-ProcV2,
utilizado na Justiça Federal da 4ª Região. “Os respectivos departamentos
de tecnologia da informação estão sempre em alerta, criando e inovando
dispositivos de segurança e prevenção contra possíveis ataques de
fraudadores”, completou.
Para Maria Isabel, não é compreensível o uso do livro-ponto em papel
diante das vantagens da utilização de ferramentas tecnológicas, tendo em
mente que, eletronicamente, o servidor tem a possibilidade de aferir
periodicamente a precisão dos dados lançados na sua ficha pessoal. Ela
observou que o sistema de ponto eletrônico, que em breve será
substituído pelo ponto biométrico, oferece maior transparência e certeza
ao controle de freqüência e pontualidade dos servidores da UFRGS, a
exemplo do que ocorre no Judiciário Federal, há mais de uma década, com
êxito.
A ação foi julgada improcedente. Cabe recurso ao TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003960-08.2016.4.04.7100/RS

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