A
Juíza de Direito Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes, da 1ª Vara da
Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, concedeu liminar
determinando o pagamento integral do 13º salário dos servidores públicos
ativos e inativos do município de Porto Alegre, até o dia 20/12. A
remuneração e os proventos de dezembro deverão ser saldados até o último
dia útil do mês. A liminar foi pleiteada pelo Sindicato dos
Municipários de Porto Alegre (SIMPA) e foi proferida no dia 13/12.
Na
decisão, a magistrada também afirmou que o pedido de bloqueio de bens
será examinado posteriormente, caso a Prefeitura descumpra a ordem de
pagamento.
Conforme
a entidade sindical, o ingresso na Justiça se deu devido ao anúncio do
Prefeito de Porto Alegre de que não teria condições de pagar as duas
folhas neste mês de dezembro. Informaram também que Prefeitura enviou
para o Legislativo o
Projeto de Lei nº 33/16, para autorizar o Poder Executivo Municipal a
indenizar o servidor ativo, inativo, pensionista e agentes políticos do
Município por eventual atraso no pagamento da gratificação natalina de
2016.
Decisão
Segundo a magistrada, a medida adotada
pelo réu afronta a Constituição Federal, além da Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre, o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município e a Lei nº 6.309/88, que trata do Plano de Cargos e Salários
da Administração Centralizada.
"Em
que pese seja notória a situação vivenciada pelo Município de Porto
Alegre, frente à ampla divulgação nos noticiários, não há situação que
autorize o parcelamento unilateral dos salários, pois se trata de verba
alimentar, essencial para a mantença do servidor e de sua família.
Assim, inviável conceder à municipalidade, mesmo que
extraordinariamente, o direito ao parcelamento ou atraso dos
vencimentos", afirmou a Juíza.
Na
decisão, a magistrada afirmou também que o administrador público está
sujeito ao que determina a lei, não podendo se afastar ou desviar, sob
pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar,
civil e criminal.
"A
eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da lei. Na administração pública não há liberdade nem
vontade pessoal, enquanto na administração particular é lícito fazer
tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza", destacou a Juíza.
Processo nº 001/11601613424
EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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