TJSC decide que Igreja não é responsável por furto de veículo ocorrido em estacionamento durante celebração
Um homem que teve seu veículo furtado em estacionamento de
uma Igreja enquanto participava da celebração da missa ajuizou ação em
face da Instituição religiosa pleiteando indenização por danos morais e
ressarcimento de valores.
De acordo com o autor, a Igreja tem responsabilidade de salvaguardar
os automóveis depositados em sua propriedade, havendo clara falha na
vigilância e o consequente dever de indenizar os danos suportados.
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância.
Inconformado, o autor recorreu ao TJSC, porém o Tribunal manteve a
decisão.
No acórdão, o desembargador relator Rubens Schulz destacou alguns
posicionamentos do referido Tribunal em casos análogos, tais como:
Para efeitos de responsabilidade civil, o
estacionamento gratuito, sem vigilância ou controle da entrada e saída
de veículos é um contrato unilateral, em que a exemplo do que se dá no
contrato de transporte gratuito, o contratante a quem o ajuste não
aproveita, só responde por dolo ou culpa grave (ACn.2013.016743-4, de
Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva,
j.09.09.2014).
Ausente o caráter lucrativo na atividade
de associação civil, impossível responsabilizá-la pelo ressarcimento de
danos causados a terceiros que se valem do estacionamento por aquela
oferecido, ante a inexistência do intuito de angariar clientela. (TJSC,
ACn.2008.057409-7, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j.28-05-2009).
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: Apelação n. 0021396-83.2011.8.24.0008.
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