STJ decide que desacato a autoridade não pode ser considerado crime
A Quinta Turma do STJ decidiu ontem (15/12) que desacato a
autoridade não pode ser considerado crime tendo em vista que é
incompatível com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), contrariando, assim, leis
internacionais de direitos humanos.
As decisão se originou do julgamento do Recurso Especial n° 1.640.084-SP.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que “não há dúvida de
que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque
ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes -
sobre o indivíduo. Afinal, é da Doutrina o conceito de que "todo
funcionário público, desde o mais graduado ao mais humilde, é
instrumento da soberana vontade e atuação do Estado", daí a especial
proteção que lhe consagra a lei penal (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao
Código Penal. v. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 420).”
Ressaltou, ainda, que a existência de referido normativo em nosso
ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre
funcionários e particulares.
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