quinta-feira, dezembro 15, 2016

Direito dos Apenados

    Quando uma pessoa é presa, todos os seus outros direitos que não são atingidos pela perda do direito de ir e vir, devem ser mantidos. 

    Desta forma, todos os seus direitos de cidadão como educação, saúde, assistência jurídica, trabalho (não sujeito ao regime da C.L.T.) e outros continuam sendo garantidos pelas leis brasileiras. Mesmo estando privado de liberdade o preso tem ainda direito a um tratamento humano, sem sofrer violência física ou moral. 

    Os direitos dos presos (e das presas) estão indicados na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais, lei que trata do direito dos presos e de sua integração à sociedade. 

    A Constituição em seu artigo 5º XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execuções Penais determina que o Estado tem obrigação e deverá prestar ao preso: 

I – Assistência Material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas; 
II - Assistência Saúde: atendimento médico, farmacêutico e odontológico, tanto preventivo, quanto curativo; 
III - Assistência Jurídica: destinada àqueles que não possuem recursos para contratar um advogado; 
IV - Assistência Educacional: o ensino do primeiro grau é obrigatório e é recomendada a existência de ensino profissional e a presença de bibliotecas nas unidades prisionais. 
V - Assistência Social: deve amparar o preso conhecendo seus exames, acompanhando e auxiliando em seus problemas, promovendo sua recreação, providenciando a obtenção de documentos e amparando a família do preso. A assistência social também deve preparar o preso para o retorno à liberdade 
VI - Assistência Religiosa: os presos devem ter liberdade de culto e os estabelecimentos deverão ter locais apropriados para as manifestações religiosas. No entanto, nenhum interno será obrigado a participar de nenhuma atividade religiosa. 
VII - Assistência ao egresso: orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando necessário) de alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para a obtenção de um trabalho. 

     São ainda direitos dos presos: 
ser chamado pelo próprio nome;
receber visita da família e amigos em dias determinados;
escrever e receber cartas e ter acesso a meios de informações ter acesso a trabalho remunerado (no mínimo ¾ do salário mínimo);
contribuir e ser protegido pela Previdência Social;
ter acesso à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho (este dinheiro fica depositado em caderneta de poupança e é resgatado quando o preso sai da prisão);
ser submetido a uma distribuição adequada de tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo;
ter conversas pessoais reservadas com seu advogado;
ter igualdade de tratamento, a não ser no que se refere às exigências de individualização da pena;
ter audiência especial com o diretor do estabelecimento prisional;
poder se comunicar e enviar representação ou petição a qualquer autoridade, em defesa de seus direitos;
receber anualmente da autoridade judiciária competente um atestado de pena a cumprir.

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